Portaria IMA nº 230 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Estabelece procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada.

O Presidente do IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

Considerando a Lei Federal 11.428/2006 e o Decreto 6.660/2008 ;

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012 e Decreto 7.830/2012 ;

Considerando a Lei Estadual nº 14.675/2009 ;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.219/2014 e;

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Portaria entende-se como:

a) Readequação da Reserva Legal Averbada: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da Reserva Legal original;

b) Retificação de Reserva Legal Averbada: entendida como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;

c) Realocação de Reserva Legal Averbada: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel ou para outro local dentro no mesmo imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.

d) Atualização de confrontantes: quando por exigência dos cartórios for solicitada simplesmente a atualização dos nomes dos confrontantes da(s) reserva(s) lega(is), sem qualquer alteração na localização geográfica ou nas áreas.

Art. 2º Excepcionalmente, permitir-se-á a realocação da Reserva Legal Averbada, somente e conforme o disposto nesta Portaria e que representem ganho ambiental entendido como uma das seguintes modalidades:

a) Área com cobertura florestal em maior extensão que a área originalmente averbada ou;

b) Projeto de Restauração ou área com cobertura florestal que integre corredor ecológico relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais;

c) Projeto de Restauração em imóvel inserido em Área Prioritária para Restauração;

Art. 3º Somente serão passíveis de avaliação quanto à possibilidade de Realocação de Reserva Legal, conforme a definição que consta do artigo 1º da presente Portaria, os seguintes casos:

a) Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social;

b) Reserva Legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou em Área de expansão urbana desde que sem cobertura florestal;

c) Reserva Legal Averbada localizada em áreas sem cobertura vegetal quando a propriedade possui outras áreas com maior importância ecológica.

Art. 4º A Reserva Legal Averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana atualmente sem cobertura florestal, poderá excepcionalmente ser realocada, desde que haja ganho ambiental devidamente comprovado na área proposta para realocação, atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º e art. 8º desta Portaria.

Art. 5º A Reserva Legal Averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa deverá ser transformada em área verde urbana, concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor, e não poderá ser realocada.

Parágrafo único. O IMA por meio das Coordenadorias Regionais expedirá Ofício ao Município onde a área verde estiver inserida, informando da existência e da localização da área verde urbana.

Art. 6º Nos casos de utilidade pública ou interesse social, a alternativa locacional a ser apresentada deverá atender os mesmos critérios estabelecidos no artigo 2º da presente Portaria.

Art. 7º Os processos de análise, avaliação e deliberação da possibilidade de alteração da Reserva Legal nas Coordenadorias Regionais do IMA, desde que previstos no artigo 3º da presente Portaria, deverão constar e considerar os seguintes itens a ser apresentado pelo solicitante:

a) Requerimento e Justificativa que motiva a solicitação de realocação, readequação, ou retificação;

b) Procuração;

c) Informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, readequação, ou retificação (incluir informações sobre: tipologia e estágio de regeneração natural da vegetação, localização no imóvel, áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade a fragmentos florestais e/ou Unidades de Conservação, presença de espécies ameaçadas ou raras, entre outras);

d) Informação e justificativa sobre o ganho ambiental quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;

e) Croqui, Mapa, memoriais descritivos e planta georreferenciada da área proposta;

f) ART do responsável técnico para propriedades maiores que 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 8º No caso de aceite da realocação da Reserva Legal, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, aplicando-se a regra dos artigos 127-D e seguintes da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, ou seja, a Reserva Legal poderá ser estabelecida em outro imóvel, desde que este esteja situado no mesmo bioma da área de Reserva legal a ser compensada.

Parágrafo único. Após o atendimento do estabelecido no caput, a avaliação técnica quanto à localização da Reserva Legal deverá considerar os seguintes estudos e critérios:

a) o plano de bacia hidrográfica;

b) o Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

e) as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 9º A realocação, readequação e/ou retificação de Reserva Legal deverão ser informadas no CAR pelo proprietário/possuidor como Reserva Legal Aprovada e Não Averbada - RLANA, inserindo a referência do documento (número do protocolo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPe ou afim) do órgão ambiental que aprovou o procedimento.

Art. 10. Para fins de uniformização das informações, quando o órgão ambiental autorizar a retificação, readequação e/ou realocação de Reserva Legal dentro ou fora do próprio imóvel, após retificação do CAR, o proprietário/possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s) de inscrição no CAR do(s) imóvel(is) onde estará localizada a Reserva Legal atualizada, e deverá ser tornada sem efeito a averbação onde constava a Reserva Legal Original.

Art. 11. O órgão ambiental deverá emitir uma Informação Técnica informando a aprovação do requerimento, apresentando no mínimo as seguintes informações:

Nome do proprietário;

Carteira de Identidade e CPF;

Endereço;

Número da matrícula do imóvel;

No caso de Reserva Legal compensada em outro imóvel, apresentar matrícula atualizada do imóvel de origem e do imóvel receptor da reserva.

Número de inscrição no CAR;

Polígono da área da Reserva Legal Aprovada e Não Averbada - RLANA;

Responsável Técnico com ART para propriedades maiores que 4 (quatro) módulos fiscais;

Análise Técnica conclusiva a respeito do procedimento requerido.

Parágrafo único. Cada coordenadoria deverá registrar em arquivo próprio os casos avaliados de realocação, readequação, ou retificação de Reserva Legal.

Art. 12. Os processos de retificação, realocação e/ou readequação de Reserva Legal, dentro e fora do próprio imóvel, serão analisados e deliberados pelas Coordenadorias Regionais do IMA, atendidos os critérios estabelecidos na presente Portaria.

Art. 13. Casos excepcionais poderão ser deliberados mediante decisão do Presidente do IMA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2021.

Daniel Vinícius Netto

Presidente do IMA