Portaria DETRAN-MT nº 230 de 09/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2009

Disciplina procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do DETRAN/MT.

(Revogado pela Lei Nº 9938 DE 18/06/2013):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso-DETRAN/MT, no uso das suas atribuições legais, e com fulcro nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sobre a regular constituição da propriedade fiduciária;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina, no art. 2º, que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando que a utilização de sistemas e metodologias de arquivamento eletrônico e físico dos documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando a homologação do Processo Licitatório nº: 347627/2009 - Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT, realizada com o intuito de atender a legislação supracitada e implementar medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no Estado de Mato Grosso, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando a sistemática de registro definida pela Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN, para certificação dos dados eletrônicos enviados.

Resolve:

Art. 1º O registro dera da Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT, que deverá obedecer aos dispositivos legais e normativos pertinentes e ao disposto nesta Portaria, ficando o DETRAN/MT responsável pela supervisão e controle de todo o processo.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se registro de contratos de financiamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio físico, consistente no lançamento de dados, em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, gerado eletronicamente por sistema informatizado, com arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio magnético, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP - Brasil que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo.

§ 2º O sistema informatizado deverá registrar os dados estabelecidos nesta Portaria, mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

I) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II) O total da dívida ou sua estimativa;

III) O local e a data do pagamento;

IV) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação:

chassi, marca, modelo, ano modelo, RENAVAM, placa, espécie.

§ 3º Os dados constantes do registro dos contratos deverão ser mantidos e arquivados em banco de dados que utilizem meios magnéticos, ambiente de datacenter, reproduzidos no mínimo em cinco unidades de armazenamento que garantam os requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, disponibilizando, no mínimo: proteção firewall; antivírus (contra vírus, worms, spywares, entre outros); garantia de reserva, recuperação de programas e de dados;armazenamento por criptografia; plano estratégico de contingência para recuperação de dados, incluindo testes de restauração de back-ups; utilização de logins e senhas devidamente criptografadas; e registro do histórico de manutenções e alterações de dados.

I) A transmissão dos dados para armazenamento deverá ser efetuada através de rede privada virtual, configurada com total observância aos requisitos de segurança e privacidade dos dados, contemplando a certificação digital para garantir a adoção de mecanismos de segurança capazes de manter a autenticidade, confidencialidade e integridade das informações eletrônicas, não permitindo acessos não autorizados ao sistema de processamento de dados e invasões aos recursos de comunicação, monitorando as interfaces através das quais os dados são transmitidos. Deverá implementar também ações planejadas para salvaguardar a integridade e a confidencialidade nas redes, protegendo as unidades de armazenagem e transporte de dados contra acesso não autorizado, mau uso e corrupção durante o transporte e transmissão.

II) A Unidade principal de arquivamento e armazenagem dos dados deverá ter infra-estrutura técnica e estrutural que contenha, obrigatoriamente, sistema de climatização, monitoramento e gerenciamento do ambiente, sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica e combate a incêndio e controle de acesso em vários níveis, garantia que dados sejam protegidos contra destruição acidental ou intencional, possuir ações planejadas para identificar e prevenir influências de falhas de software, além de garantir um sistema de alarme e intervenção mediante a aplicação de mecanismos de reação apropriados e, preferencialmente automatizados, definição das zonas de segurança e áreas de circulação e controle de entrada e permanência das pessoas nas zonas de segurança.

Art. 2º As instituições financeiras e demais empresas credoras, para o registro dos contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, poderão, para maior agilidade, comodidade e desburocratização do processo de registro, cadastrar-se junto à concessionária dos serviços para fins de lançar os dados dos contratos de financiamento no sistema informatizado utilizado por esta última para registro dos mesmos.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Concessionária dos serviços, quando do cadastro das instituições financeiras e demais empresas credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:

I) Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de quatro representantes:

a) Representante Legal ou Institucional;

b) Representante da área de Tecnologia da Informação;

c) Representante para assuntos Financeiros, e

d) Representante para a Área Operacional. Os representantes deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral da Concessionária dos Serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.

II) Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;

III) Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou

IV) Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;

V) Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento.

§ 3º Elaborado o requerimento de cadastro nos termos do § 2º, a Concessionária dos serviços será obrigada a disponibilizar a instituição financeira ou a empresa credora acesso para que possa, diretamente, lançar as informações eletrônicas contendo os dados dos contratos de financiamento, para fins de registro, no sistema eletrônico informatizado de registro de contratos de financiamento da Concessionária dos Serviços, consistindo tal lançamento na fase de cadastro, da etapa inicial do processo de registro denominada protocolo.

I) Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real, a veracidade das informações prestadas eletronicamente contendo os dados dos contratos registrados, inexistindo para o DETRAN/MT obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros;

II) Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições financeiras e empresas credoras de garantia real ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo que implique a averbação do registro, estas disporão do prazo de 07 (sete) dias consecutivos, a contar do lançamento equivocado ou da ocorrência, para a correção no sistema eletrônico informatizado de registro de contratos de financiamento da Concessionária dos Serviços;

III) Na hipótese de erros referentes aos dados informados relacionados com o registro do contrato, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras de garantia real, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de reemissão do documento;

IV) Tendo sido admitida o cadastro, para efetivação do protocolo, pelas instituições financeiras e empresas credoras, com fornecimento das informações por meio eletrônico, em havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;

V) Para concretização da etapa do protocolo, liberação do CRV (Certificado de Registro do Veículo) e continuidade do processo de registro, deverá ser efetuado o recolhimento da tarifa correspondente e fornecido à Concessionária dos serviços o original ou cópia autenticada do instrumento de contrato de financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, ambas as providências no prazo estabelecido no § 5º. do art. 4º., sob pena de cancelamento ex officio dos respectivos processos de registros e não expedição do CRV (Certificado de Registro do Veículo).

VI) A instituição financeira e/ou a empresa credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/MT para a inserção do gravame.

§ 4º A Concessionária dos serviços deverá fornecer às Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo e à utilização do seu sistema eletrônico informatizado de registro de contratos de financiamento.

§ 5º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições financeiras e empresas credoras de garantia real cadastradas no seu sistema eletrônico informatizado de registro de contratos de financiamento, impedindo-as de realizar as transações eletrônicas de registro de contratos, averbações, aditivos e distratos, na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3º Em não havendo o cadastramento previsto no caput deste artigo, as instituições financeiras e empresas credoras deverão comparecer, por meio dos seus prepostos, despachantes ou representantes, aos postos de atendimento da Concessionária dos serviços munidos do original ou cópia autenticada dos contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, para que a Concessionária dos serviços proceda ao lançamento dos dados do contrato no seu sistema eletrônico, iniciando o processo de registro.

Art. 4º Para cada registro referente a cada determinado contrato de financiamento de veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será devida a Concessionária a seguinte tarifa:

I) R$ 170,00 (cento e setenta reais) para carro passeio até 1.000 cilindradas e utilitário leve flex;

II) R$ 200,00 (duzentos reais) para carro passeio de 1.001 a 1.600 cilindradas;

III) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para carro passeio acima de 1.600 cilindradas;

IV) R$ 300,00 (trezentos reais) para Utilitário médio (camionete diesel e vans);

V) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Utilitário pesado (caminhões, ônibus, reboques e carretas);

VI) R$ 100,00 (cem reais) para motocicletas até 250 cilindradas;

VII) R$ 200,00 (duzentos reais) para motocicletas acima de 250 cilindradas;

VIII) R$ 200,00 (duzentos reais) para táxis.

§ 1º Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for efetuado o lançamento, no caso das instituições financeiras e empresas credoras cadastradas, ou, no caso das não cadastradas, do dia em que for apresentado o instrumento de contrato para registro.

§ 2º Quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato de cláusula de garantia real, deverá ser apresentado à Concessionária dos serviços documento que comprove permissão, concessão ou autorização para utilização daquele veículo para exploração de táxi.

§ 3º Em caso de isenção do registro ou pagamento indevido, a concessionária dos serviços deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas as tramitações administrativas pertinentes.

§ 4º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor para aquele determinado contrato de financiamento de veículo.

§ 5º As instituições financeiras e empresas credoras cadastradas junto à Concessionária na forma do art. 2º. efetuarão o pagamento das tarifas devidas pelos lançamentos por elas realizados em toda sexta-feira imediatamente seguinte ao referido lançamento dos dados do contrato de financiamento de veículo no sistema eletrônico informatizado de registro da Concessionária dos Serviços.

§ 6º As instituições financeiras e empresas credoras não cadastradas junto à Concessionária dos serviços, que optarem pela instauração do processo de registro na forma do art. 3º., deverão pagar a tarifa no ato da apresentação do contrato de financiamento de veículo para início do processo de registro.

Art. 5º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as instituições credoras deverão observar e cumprir os seguintes procedimentos:

I) Enviar as informações constantes do art. 2º, por meio eletrônico, e encaminhar uma via do instrumento do contrato, original ou cópia autenticada, para a Concessionária dos serviços, devidamente assinado pelas partes, com todos os campos devidamente preenchidos, sem rasuras ou entrelinhas, no prazo estabelecido no § 5º. do art. 4º., ou, no caso das não cadastradas junto à Concessionária dos Serviços, entregá-la diretamente nos postos de atendimento desta última, sob pena de não consecução do registro;

II) Efetuar o pagamento dos custos dos serviços;

Parágrafo único. Da inobservância de qualquer um dos procedimentos descritos neste artigo resultará a não consecução do registro;

Art. 6º Para a realização dos serviços de registro de contratos de financiamento a Concessionária dos serviços observará os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 2º desta Portaria;

b) Permitir o cadastro, na fase inicial do protocolo, pelas instituições financeiras e/ou empresas credoras, dos contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos;

c) Receber os contratos nos seus postos de atendimento conforme definidos no Edital da Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/MT;

d) Proceder a qualificação e especialização dos títulos levados a registro;

e) Converter os documentos físicos em documentos eletrônicos, mediante assinatura digital, para validade jurídica dos mesmos;

f) Arquivar digitalmente os contratos levados a registro;

g) Lançar as informações em livros registrais eletrônicos próprios;

h) Após a digitalização, devolver ao interessado o instrumento físico do contrato com o competente selo de segurança, certificando que o referido contrato foi apresentado para registro;

i) Disponibilizar, eletrônica e digitalmente, os contratos e as certidões de registro destes.

j) Expedir, sempre que solicitada e gratuitamente, Certidão simplificada ou completa de determinado veículo, registrado ou não, aos interessados que o fizerem via Internet ou por requerimento escrito, ou ainda por ordem judicial, do Poder Concedente, solicitação policial ou do Ministério Público;

Art. 7º O DETRAN/MT e a Concessionária dos serviços poderão solicitar, a qualquer tempo, às instituições financeiras e aos demais credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

Art. 8º As instituições financeiras e demais empresas credoras deverão registrar no DETRAN/MT todos os contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor cujas solicitações para expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV sejam efetuadas a partir do dia imediatamente posterior à publicação da presente Portaria, para que produzam seus efeitos legais.

Parágrafo único. Os contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor firmados a partir de 25 de fevereiro de 2009, data da publicação da Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, do CONTRAN, referendada pela Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, nos quais o Certificado de Registro do Veículo - CRV tenha sido expedido até e inclusive a data da publicação da presente Portaria, serão registrados gratuitamente pela Concessionária dos serviços, podendo os interessados apresentá-los a qualquer tempo para registro.

Art. 9º A Concessionária dos serviços emitirá, se necessário, manuais técnicos, instruções de trabalho e documentos assemelhados, com vistas a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro, de que trata esta Portaria.

Art. 10. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real.

Art. 11. O registro de contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor de que trata esta Portaria não se confunde com o registro do veículo no RENAVAM.

Art. 12. Os Certificados de Registro de Veículos (CRV), no caso de veículos financiados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, somente serão expedidos após o devido registro do contrato de financiamento, para que conste no campo "observações" do CRV a anotação do competente gravame com a identificação da instituição credora.

Parágrafo único. Na transferência de veículos onerados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, de outra unidade da Federação para a base estadual do estado do Mato Grosso, o DETRAN/MT exigirá o prévio registro do contrato na forma da presente Portaria.

Art. 13. Cumprida a responsabilidade decorrente do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, deverá ser efetuada a baixa do registro, sem nenhum custo adicional, mediante apresentação do documento de quitação ou autorização de cancelamento do credor efetuada por escrito ou na forma do inciso VI, § 3º. do art. 2º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Cuiabá, 9 de novembro de 2009.

TEODORO MOREIRA LOPES

Presidente do Detran