Portaria SMF nº 23 DE 19/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 jul 2021

Dispõe sobre a geração e tramitação do processo eletrônico de pagamento pelos fornecedores de bens e serviços através do Sistema Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20, e

Considerando o contido no Decreto Municipal nº 848/2018 , de 15 de agosto de 2018,

Resolve:

Art. 1º Normatizar a geração e a tramitação do processo eletrônico de pagamento a credores da administração municipal, gerados em meio eletrônico através dos sistemas Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC e Sistema Único de Protocolos - SUP, na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, bem como, a prática de atos processuais por usuários externos.

Parágrafo único. Os processos eletrônicos de pagamento serão gerados:

I - Por iniciativa do usuário externo, fornecedores de bens e serviços do Município, por meio do PROCEC; e,

II - Por iniciativa dos servidores municipais responsáveis por esta atividade em cada órgão através do SUP, na impossibilidade desta operação pelo PROCEC.

Art. 2º O processo eletrônico de pagamento gerado deverá estar acompanhado de toda a documentação exigida pelo Decreto Municipal nº 610/2019 e/ou prevista em cada edital de licitação, em formato digital, pertinente ao atesto dos serviços prestados ou bens fornecidos à Administração Municipal.

§ 1º O documento digitalizado anexado ao processo eletrônico deverá ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, a assinatura firmada, em qualquer formato, pelo responsável.

§ 2º O processo de pagamento cuja a documentação não possa ser anexada ao PROCEC ou não permita a devida verificação das atividades de fiscalização e atesto de execução/fornecimento, pelo gestor ou suplente, deverá ser gerado e tramitado em processo físico.

§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 1º são de inteira responsabilidade do requerente, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação administrativa, civil e penal.

§ 4º As certidão(ões) anexada(s) ao processo eletrônico de pagamento será(ão) enviada(s) ao Sistema e-Compras, iniciando automaticamente a auditoria destes pelo setor competente.

Art. 3º O PROCEC estará disponível no site https://procecpagamentos.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º O PROCEC estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

§ 2º Não serão admitidas protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade ou à instrução do processo.

§ 3º No caso de manutenção ou indisponibilidade do PROCEC, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em suporte papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no artigo 12 do Decreto Municipal nº 848 , de 20 de agosto de 2018.

Art. 4º Os usuários externos deverão utilizar suas informações de usuário e senha do Portal de Compras do Município de Curitiba (e-Compras) para acessar o PROCEC, cujas regras de cadastro e manutenção obedecem ao Decreto Municipal nº 104/2019.

§ 1º É de total responsabilidade do usuário externo ao sistema as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

§ 2º O usuário externo deverá aceitar as condições de uso do sistema e do presente regulamento, apresentadas no primeiro acesso ou quando houver alguma alteração nestes documentos.

Art. 5º Uma vez criado o processo eletrônico, o mesmo será direcionado ao órgão ou entidade selecionados durante o preenchimento dos formulários, sendo de responsabilidade do requerente o correto preenchimento dessa informação.

§ 1º O requerente poderá acompanhar o andamento do seu processo diretamente pelo sistema em área destinada para tal.

§ 2º Caso o requerente identifique alguma inconsistência na instrução do processo após a criação do mesmo, o contato deverá ser realizado diretamente com o respectivo gestor ou suplente da aquisição, contrato ou outro para a retificação das informações.

§ 3º Qualquer alteração deverá estar documentalmente registrada no respectivo processo eletrônico.

Art. 6º Permitir ao ordenador da despesa assinar o empenho e/ou a conta processada e ao gestor ou suplente assinar o documento de atesto, por meio do certificado digital devendo este ser da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a validade jurídica do ato.

§ 1º Na impossibilidade da assinatura digital nos termos do caput, deverá ser anexado ao processo eletrônico o arquivo Portable Document Format (PDF) do empenho e/ou da conta processada referente ao documento original assinado pelo ordenador da despesa ou do documento de atesto assinado pelo gestor ou suplente do respectivo contrato.

§ 2º As demais etapas necessárias à tramitação do processo eletrônico, à liquidação e ao pagamento somente serão realizadas com a informação do usuário e senha do responsável pelo trâmite no SUP, conforme o disposto no Decreto Municipal nº 848/2018 , de 2018.

Art. 7º O processo que for gerado em meio físico deverá ser tramitado nesta modalidade até o seu encerramento.

Art. 8º A autoridade competente do órgão/setor perante o qual tramita o processo eletrônico de pagamento, cientificará o fornecedor para ciência da decisão do pedido:

I - Pelo PROCEC ou qualquer outra ferramenta eletrônica definida pela SMF;

II - Pelo correio eletrônico;

III - Pelo requerente que solicitou o pagamento, provada com a assinatura do interessado ou do seu preposto;

IV - Por via postal; e

V - Por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Considera-se ocorrida a ciência:

I - Na data e hora em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do PROCEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;

II - Na data e hora em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação enviada ou disponibilizada por correio eletrônico ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;

III - Na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;

IV - Na data da ciência, se pessoal; e

V - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.

§ 2º Exaurido o prazo estabelecido nos incisos I, II, III e V do § 2º, a leitura ao teor da comunicação será considerada automaticamente realizada.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação da presente portaria.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 9/2020 - SMF, de 31 de março de 2020.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de julho de 2021.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento