Portaria SMSAN nº 23 DE 28/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 ago 2020

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento das Feiras Livres como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alerta - Bandeira Amarela, e regulamenta o artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.080 , de 17 de agosto de 2020.

(Revogado pela Portaria SMSAN Nº 28 DE 01/12/2020):

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 4º do Decreto Municipal nº 141 de 11 de janeiro de 2011, e com base no protocolo eletrônico nº 04-034565/2020,

Considerando o Decreto Municipal nº 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.080 , de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela - conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e prevê a competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das feiras livres;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer protocolo específico de funcionamento das feiras livres para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública e prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, enquanto durar a situação de Risco Alerta - Bandeira Amarela.

Art. 2º São obrigações comuns a todos as permissionárias das feiras livres e a seus empregados, além daquelas estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus:

I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m 2 (metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas para controlar o acesso das pessoas às bancas, trailers ou boxes;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, por meio da utilização de fita adesiva no solo, preferencialmente na cor amarela, em formato de "x", medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura, a fim de garantir o adequado posicionamento dos consumidores, durante a espera e o atendimento, considerando também o distanciamento entre os atendentes;

d) coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados necessários para reduzir a transmissão do novo Coronavírus;

e) orientar o fluxo de entrada e saída dos consumidores com equipamentos como cavaletes, cones, fitas, entre outros;

II - adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) exigir que todas as pessoas que circulem nas feiras livres, incluindo funcionários, clientes e frequentadores, usem máscaras de proteção durante a permanência no local, admitidas as máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;

b) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras em locais visíveis ao público, conforme previsto no artigo 3º , § 4º do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, acrescentado pelo Decreto Municipal nº 1.076 , de 17 de agosto de 2020;

c) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento das feiras livres;

d) disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos consumidores;

e) manter a higienização das bancas, trailers ou boxes, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f) suspender a degustação de alimentos.

Art. 3º Não é recomendada a permanência nas feiras livres de pessoas consideradas do grupo de risco, como idosos acima de 60 (sessenta) anos, crianças, pessoas imunodeprimidas, em tratamento de saúde, convalescentes de cirurgias em geral, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, independentemente da idade.

Art. 4º Nas feiras livres, devem ser respeitadas as demais orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saúde.curitiba.pr.gov.br.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas previstas nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, incluindo a cassação da permissão de uso.

§ 1º Na identificação do descumprimento das medidas previstas nesta portaria, a permissionária será notificada pela Administração da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para adequação imediata.

§ 2º O desatendimento da notificação importará lavratura de Auto de Infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 6º A suspensão das atividades comerciais, por iniciativa dos permissionários, terá a anuência da Administração enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), para fins do disposto no inciso VII do artigo 45 do Decreto Municipal nº 1371 , de 28 de dezembro de 2015.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 22, de 5 de agosto de 2020 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 28 de agosto de 2020.

Luiz Dâmaso Gusi

Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional