Portaria SEDEC nº 23 DE 26/05/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 mai 2012

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de elevação adaptados para pessoas com deficiência em edificações multifamiliares e de uso misto e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 23.05.2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. As edificações multifamiliares a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução e as aprovadas com alvará de execução, mas não iniciadas, quando a instalação de elevadores for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, além dos elevadores de emergência, quando sua instalação for obrigatória, no mínimo 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado para pessoas com deficiência, sem prejuízo do número total de elevadores obrigatórios previsto no artigo 113 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória.

 

Art. 2º. As edificações multifamiliares com projetos arquitetônicos aprovados e com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, que não apresentarem elevadores com dimensão de cabines conforme dispõem as Normas Técnicas de acessibilidade, deverão apresentar, além dos elevadores de emergência, quando sua instalação for obrigatória, no mínimo 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

Art. 3º. As edificações multifamiliares a serem regularizadas, as quais atendam ao Plano Diretor Urbano e ao Código de Edificações do Município de Vitoria, quando a instalação de elevadores for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, no mínimo, 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

Art. 4º. As edificações multifamiliares a serem reformadas, cuja reforma torne obrigatória a instalação de elevadores, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, no mínimo 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado para pessoas com deficiência, sem prejuízo do número total de elevadores obrigatórios previsto no artigo 113 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória.

 

Art. 5º. As edificações multifamiliares a serem regularizadas através do Programa de Regularização de Edificações - PRE, quando a instalação de elevadores for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, no mínimo, 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de execução das adaptações referidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 6º. As edificações multifamiliares com 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos, constituídos por unidades residenciais e áreas de uso comum, a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução e as aprovadas com alvará de execução, mas não iniciadas, deverão dispor de previsão para instalação de equipamento de elevação.

 

§ 1º Deverão ser apresentadas no projeto arquitetônico aprovado as seguintes especificações técnicas:

 

I - indicação do local reservado para a instalação do equipamento de transporte;

 

II - indicação da opção pelo tipo de equipamento de elevação (elevador, esteira, plataforma ou similar).

 

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, os pavimentos em subsolo também deverão dispor de previsão para instalação de equipamento de elevação.

 

Art. 7º. Às edificações de uso misto cujos elevadores atendam somente à parte residencial multifamiliar aplicar-se-á o disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 8º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.

 

Art. 9º. Fica revogada a Portaria nº 14, publicada em 03 de maio de 2012.

 

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Kleber Perini Frizzera-Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade