Portaria SUACIEF nº 23 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013.

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, e

Considerandoo disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 563, de 19 de dezembro de 2012, que fixou em R$ 2,4066 (dois reais, quatro mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2013,

Resolve:

Art.Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2013 são os constantes dos Anexos I a VIII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

45,23

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

45,23

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

45,23

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

45,23

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

2.261,63

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.583,14

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

3.166,28

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

4.523,26

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

6.106,40

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

2.261,63

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

452,33

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

22,62

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

135,70

1.6 - baixa de inscrição estadual

135,70

1.7 - reativação de inscrição estadual

339,24

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

101,77

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

203,55

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

101,77

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

4.523,26

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

79,16

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

67,85

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

45,23

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

135,70

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

452,33

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

135,70

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

339,24

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

113,08

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

135,70

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

45,23

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

271,40

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

452,33

4.3 - realização de perícia

2.261,63

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

678,49

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

101,77

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

113,08

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 22,62 (vinte dois reais e sessenta e dois centavos) e limite máximo o valor de R$ 678,49 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

 
ANEXO II

TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª. via)

25,66

2 - Processo policial de ação privada

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

38,49

3 - Perícia procedida no interesse das partes

427,63

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.069,07

5 - Explosivos

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

641,44

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

641,44

6 - Licença para emprego de produtos químicos

641,44

7 - Fogos de artifício

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

641,44

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

641,44

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

42,76

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

641,44

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.069,07

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.710,52

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.565,77

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

4.276,29

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

6.414,43

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

8.552,58

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

748,35

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

748,35

9.4 - prados de corridas

5.345,36

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

53.453,62

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

962,17

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

3.421,03

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

962,17

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

962,17

10 - Vistoria de autorização

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

502,46

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

1.004,93

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.175,98

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

9.693,53

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

3.635,07

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

9.693,53

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

18.175,37

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

24.233,81

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

30.292,27

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

12.1.1 - área construída, até 50 m2

21,38

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

53,45

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

64,14

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

85,53

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

106,91

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

128,29

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

12.2.1 - área construída, até 50 m2

42,76

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

64,14

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

128,29

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

359,21

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

470,39

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

598,68

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

1.069,07

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.282,89

13 - Armas

13.1 - registro, por ano

427,63

13.2 - licença para porte, por ano

641,44

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

641,44

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

641,44

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

427,63

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

106,91

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

4.276,29

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

6.414,43

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

641,44

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

641,44

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

641,44

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

641,44

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

641,44

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

213,81

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

2.138,14

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

213,81

15.11 - expedição de carteira de vigilante

38,49

15.12 - expedição de declaração ou certidão

106,91

15.13 - autorização para porte de arma

641,44

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

76,08

2 - mudança ou inclusão de categoria

101,77

3 - Expedição de documentos de habilitação

101,77

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

101,77

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

101,77

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

67,85

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

101,77

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

678,49

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

339,24

5 - Veículos

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

101,77

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

101,77

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

122,13

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

40,71

5.5 - cancelamento de prontuário

101,77

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

113,08

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

43,48

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

14,91

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

101,77

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

101,77

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

101,77

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

147,01

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

101,77

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

203,55

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

101,77

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

995,12

5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta

56,69

5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

140,32

5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

203,22

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

45,23

5.21 - inspeção técnica de veículo

101,77

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

101,77

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

101,77

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

21,74

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

7,45

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

121,75

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

60,87

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

19,88

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

9,94

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

37,27

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

18,63

5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

286,67

5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta

30,43

5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

66,48

5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

104,92

5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão- trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

129,09

6 - Credenciamento

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

135,70

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

282,70

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

101,77

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

101,77

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

135,70

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

135,70

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

101,77

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

31,66

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

22,73

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/209.

ANEXO IV

TAXAS DE SAÚDE 

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.130,81

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

3.392,44

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

2.261,63

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.130,81

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.130,81

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

1.4.1 - de empresas de grande porte

5.654,07

1.4.2 - de empresas de médio porte

3.392,44

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

2.261,63

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

1.5.1 - de empresas de grande porte

9.046,52

1.5.2 - de empresas de médio porte

5.654,07

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

3.392,44

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

1.130,81

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

1.7.1 - de empresas de grande porte

5.654,07

1.7.2 - de empresas de médio porte

3.392,44

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

2.261,63

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

1.8.1 - de empresas de grande porte

5.654,07

1.8.2 - de empresas de médio porte

3.392,44

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

2.261,63

1.9 - laboratórios e postos de coleta

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

904,65

1.9.2 - postos de coleta

226,16

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

452,33

1.11 - serviços de hemoterapia

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.696,22

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

791,57

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

6.784,89

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

4.523,26

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

2.261,63

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

452,33

1.14 - prótese dentária

339,24

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

452,33

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.583,14

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

791,57

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

452,33

1.18 - banco de leite humano

67,85

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

791,57

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

113,08

1.21 - hidroterápico e saunas

791,57

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social

113,08

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

1.017,73

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

1.017,73

3.3 - análise biológica

1.696,22

3.4 - análise toxicológica

1.696,22

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

192,24

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

4.1 - com armazenamento

1.130,81

4.2 - sem armazenamento

791,57

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.583,14

6 - Registro de livro

90,47

7 - Registro de certificado

67,85

8 - Visto em alteração contratual

67,85

9 - Cadastro de alimento

1.130,81

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

10.1 - de empresas de grande porte

4.523,26

10.2 - de empresas de médio porte

2.261,63

10.3 - de empresas de pequeno porte

1.130,81

11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão

90,47

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

12.1 - de empresas de grande porte

2.261,63

12.2 - de empresas de médio porte

1.130,81

12.3 - de empresas de pequeno porte

565,41

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

226,16

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

13.2.1 - de empresas de grande porte

1.130,81

13.2.2 - de empresas de médio porte

678,49

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

226,16

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

226,16

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

13.4.1 - de empresas de grande porte

1.130,81

13.4.2 - de empresas de médio porte

678,49

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

226,16

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.583,14

13.5.2 - de empresas de médio porte

1.130,81

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

452,33

13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

452,33

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

13.7.1 - de empresas de grande porte

1.130,81

13.7.2 - de empresas de médio porte

678,49

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

226,16

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

13.8.1 - de empresas de grande porte

1.130,81

13.8.2 - de empresas de médio porte

678,49

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

226,16

13.9 - laboratórios e postos de coleta

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

226,16

13.9.2 - postos de coleta

226,16

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

226,16

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

226,16

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

226,16

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

13.12.1 - de empresas de grande porte

1.130,81

13.12.2 - de empresas de médio porte

678,49

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

226,16

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

226,16

13.14 - prótese dentária

226,16

13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

226,16

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

226,16

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

226,16

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

226,16

13.18 - banco de leite humano

67,85

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

226,16

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

Isento

13.21 - hidroterápicos e saunas

226,16

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

226,16

13.23 - empresas de transporte de pacientes

Isento

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V

TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS 

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

746,34

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

192,24

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

101,77

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

192,24

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

5.1 - até 100 km

497,56

5.2 - acima de 100 até 300 km

791,57

5.3 - acima de 300 até 500 km

1.130,81

5.4 - acima de 500 km

1.470,06

ANEXO VI

TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

1.1 - atividades industriais

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

633,26

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.040,35

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.130,81

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

1.130,81

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

1.583,14

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

2.035,47

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

2.713,96

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

4.127,47

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

5.654,07

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

5.201,75

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

7.237,21

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

9.046,52

1.2 - atividades de extração mineral

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.413,52

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

2.125,93

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

2.827,04

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

712,41

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

1.062,97

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.413,52

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

350,55

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

531,48

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

712,41

1.3 - atividades não industriais

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

633,26

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.040,35

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.130,81

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

1.062,97

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

1.515,29

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

1.967,62

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

2.261,63

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

3.890,00

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

4.636,34

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

1.4.1 - na vigência da LP

5.201,75

1.4.2 - na vigência da LI

7.237,21

1.4.3 - na vigência da LO

9.046,52

1.5 - laboratórios credenciados

1.5.1 - por parâmetro credenciado

180,93

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII

OUTRAS TAXAS

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

27,14

1.2 - de tamanho maior, cada

54,28

1.3 - plantas e croquis, cada

113,08

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.583,14

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira

67,85

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

316,63

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.130,81

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

158,31

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

316,63

ANEXO VIII

VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2013

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

13,57

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

13,57

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

13,57

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

13,57

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

678,49

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

474,94

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

949,88

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.356,98

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.831,92

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

678,49

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

135,70

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

22,62

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

40,71

1.6 - baixa de inscrição estadual

40,71

1.7 - reativação de inscrição estadual

101,77

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

30,53

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

61,07

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

30,53

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.356,98

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

23,75

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

20,36

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

13,57

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

40,71

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

135,70

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

40,71

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

101,77

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

33,92

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

40,71

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

13,57

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

81,42

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

135,70

4.3 - realização de perícia

678,49

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

203,55

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

30,53

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

33,92

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 22,62 (vinte dois reais e sessenta e dois centavos) e limite máximo o valor de R$ 678,49 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.