Portaria SEFAZ nº 228 de 02/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a edição do Decreto nº 2.239, de 16 de novembro de 2009, que alterou o art. 308-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando que são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do art. 10, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. À GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outros Estados, credenciados como substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B-100, com diferimento ou suspensão do imposto, e ainda, transportadoras sediadas em outras unidades da Federação ou revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no art. 36 desta Portaria."

II - alterado o inciso IX do art. 17, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;

III - alterado o § 4º do art. 27, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível -AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto.

IV - alterado o art. 27-B, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-B As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Álcool Hidratado Combustível - AEHC ou Biodiesel - B-100 no território matogrossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no art. 19, dispensada a observância do disposto no art. 27.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 2 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública