Portaria DETRAN nº 2.277 de 04/07/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jul 2011

Dispõe sobre o credenciamento de empresas para a prestação de serviço de remoção de veículos para atuar no âmbito do Estado do Pará, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/1997 e Resolução nº 53/1998 do CONTRAN.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade premente de organização do guinchamento, entrada, saída e remoção de veículos de forma que garanta a segurança, agilidade, preços racionais e o bom atendimento aos proprietários dos veículos e a autarquia;

Resolve:

Art. 1º Os serviços de guinchamento para remoção de veículos por apreensão, retenção ou recolhimento aos pátios do DETRAN/PA, existentes no Estado do Pará, serão feitos por guinchos de empresas previamente credenciadas pelo DETRAN/PA, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.

Art. 2º A autorização para o serviço de guinchamento dos veículos recolhidos aos pátios do DETRAN/PA será concedida às empresas através do Termo de Credenciamento conforme Anexo I da presente Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO E REQUISITOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º As empresas interessadas no guinchamento e transporte dos veículos apreendidos, recolhidos ou removidos aos depósitos do DETRAN/PA, deverão instruir o processo de credenciamento mediante apresentação dos documentos a seguir, relativos às suas matrizes e filiais, quando for o caso:

I - Requerimento à Diretora Geral do DETRAN/PA, informando em qual(is) município(s) pretende atender aos proprietários ou compradores de veículos apreendidos, recolhidos ou removidos;

II - Fotocópia autenticada da(s) cédula(s) de identidade(s) e do(s) cartão(ões) do cadastro de Pessoa Física - CPF, relativo(s) ao(s) proprietário(s);

III - Contrato ou Estatuto Social e última alteração, se houver, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - Prova de registro na Junta Comercial do Estado do Pará, especificando o respectivo ramo de atividade;

V - Comprovação do alvará de autorização para funcionamento da prestadora de serviços, fornecido pela Prefeitura Municipal do domicílio da empresa interessada;

VI - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - Relação de veículos guinchos a serem utilizados para a prestação dos serviços;

IX - Cópias dos Certificados de Registros e Licenciamento Anual dos veículos a serem empregados nos serviços, obrigatoriamente da base PA;

X - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos nas Receitas Federal, Estadual, e Municipal;

XI - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XII - Certidão de regularidade com o INSS;

§ 1º A falta de qualquer destes documentos implicará no indeferimento sumário do pedido.

§ 2º Não poderá ser credenciada empresa:

I - cujos sócios, dirigentes, empregados, controladores sejam servidores ou dirigentes do órgão responsável pelo credenciamento;

II - declarada inidônea de acordo com o previsto no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que não tenha a sua idoneidade restabelecida;

III - impedida de contratar com a Administração Pública, de acordo com o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;

IV - com falência decretada.

§ 3º As empresas que tiverem seu pedido de credenciamento indeferido terão o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do ofício de indeferimento, para a interposição de recurso. Os recursos deverão ser dirigidos à Diretora Geral do DETRAN/PA, que decidirá sobre a reconsideração ou manutenção do indeferimento.

Art. 4º O DETRAN/PA, através da Diretoria Técnica e Operacional - DTO, verificará a correção das informações prestadas, relativas ao art. 3º desta e fará inspeção com vistas a aferir capacidade técnica para prestação dos serviços de que se trata.

Art. 5º O processo para credenciamento deverá ser protocolado no Protocolo Geral do DETRAN/PA.

§ 1º As empresas pretendentes deverão, por ocasião da solicitação do credenciamento, recolher previamente ao exame do pedido, a taxa no valor de R$-647.61 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme Lei Estadual nº 7.237, de 26 de dezembro de 2008, em favor do DETRAN/PA - conta receita, Banco BANPARÁ, Conta-corrente nº 188.067-5, banco nº 37, agência nº 00015, referente à Taxa "Credenciamento de empresas operadoras de serviços de guinchos para veículos".

§ 2º A taxa referida no § 1º relativa a pedidos indeferidos, remunera o seu custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida.

Art. 6º Os credenciamentos para a prestação de serviço de guinchamento e remoção serão concedidos a todas as empresas que preencherem os requisitos referidos nesta Portaria.

Parágrafo único. As empresas devidamente credenciadas terão seu nome/razão social publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º A Diretoria Técnica e Operacional - DTO é responsável pelo exame dos processos de credenciamento das prestadoras de serviços de guinchamento e remoção de veículos, e poderá, quando julgar necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas informatizados utilizados ou ainda solicitar relatório mensal, bimestral ou semestral de serviços realizados.

DOS PRAZOS

Art. 8º É permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, desde que observadas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º O prazo para deferimento ou indeferimento do requerimento será de 30 (trinta) dias, contados da entrada completa dos documentos no protocolo do DETRAN/PA.

Art. 10. O credenciamento será por período de no máximo 01 (um) ano.

DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 11. O serviço será prestado pelas empresas credenciadas que serão convocadas pelo DETRAN/PA.

Art. 12. A autoridade de trânsito, através de chamadas sequenciais, emitirá ordem de serviço a cada empresa credenciada, estabelecendo-se o sistema de rodízio no atendimento.

§ 1º O rodízio dos serviços de guinchamento será observado pela autoridade de trânsito, cabendo sua fiscalização às empresas credenciadas.

§ 2º O prazo para atendimento do serviço será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, decorrido o mesmo e verificado o não atendimento, será emitida nova ordem de serviço, obedecido o critério estabelecido no caput deste artigo.

DA RECEPÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E ENTREGA DOS VEÍCULOS.

Art. 13. O veículo recolhido pelo agente de trânsito deverá ser recebido pelo agente da credenciada, mediante conferência de que as informações constantes no Termo de Apreensão Veicular - TAV correspondem à realidade a respeito da condição material do veículo.

§ 1º O agente da credenciada deverá registrar o volume de combustível marcado no painel interno do veículo, se houver, assinando e colhendo a assinatura do agente que apreendeu abaixo da anotação.

§ 2º O DETRAN/PA e a credenciada não se responsabilizarão por combustível de veículo quando não houver informação no painel de volume de combustível nos tanques ou quando o painel que presta a informação estiver danificado.

§ 3º Sempre que o proprietário ou condutor do veículo se mantiver no local do recolhimento até o momento dos procedimentos de transporte, deverá ser informado verbalmente ao mesmo os procedimentos da apreensão.

§ 4º A não observação das rotinas probatórias do estado dos veículos apreendidos, responsabiliza integralmente a credenciada, civil, inclusive pecuniária e criminalmente, por eventuais danos materiais ou exclusões de pertences, reclamados pelos proprietários, divergentes das condições especificadas no Termo de Apreensão Veicular - TAV.

§ 5º É vedado que para o transporte de veículos removidos, sejam os mesmos conduzidos por servidores públicos, proprietários ou condutores, pelo seu acionamento mecânico, exceto em casos de força maior ou apreensão realizada nos próprios pátios de guarda.

Art. 14. Deverão ser emitidos pelas prestadoras do serviço, relatórios mensais dos veículos transportados, com dados de identificações numéricas das placas e/ou do chassi.

§ 1º Os relatórios deverão permanecer nos arquivos das prestadoras de serviço, por um período de 06 (seis) meses após a liberação do veículo.

§ 2º O DETRAN/PA facilitará o acesso à credenciada, mediante assinatura de termo de responsabilidade, de dados que permitam a emissão completa dos relatórios.

Art. 15. A ocorrência de quaisquer danos no veículo, a partir do início da remoção, decorrente do carregamento, transporte ou descarga no pátio de depósito, responsabiliza integralmente as prestadores de serviço, inclusive pecuniariamente, por danos materiais, constatados pelos documentos probatórios.

Art. 16. No ato de recebimento do veículo pelo agente que estiver responsável pelo pátio do DETRAN/PA, deverão ser certificadas se as informações constantes no Termo de Apreensão Veicular - TAV correspondem ao estado geral do veículo; e, estando de acordo, será protocolado o recebimento no verso do documento apresentado.

Art. 17. A omissão ou erro decorrente do não atendimento desta portaria responsabilizam integralmente, servidor público, empresa credenciada e/ou seus representantes, civil (inclusive pecuniária) e criminalmente por eventuais danos materiais ou exclusão de pertences reclamados pelos proprietários, se constatados e provados em processos administrativos.

DOS CUSTOS COBRADOS DOS PROPRIETÁRIOS PELOS SERVIÇOS

Art. 18. O DETRAN/PA é o responsável pela fixação do preço do serviço de guinchamento, devendo as prestadoras do serviço informar ao proprietário, ou ao condutor, o valor constante da tabela.

Art. 19. Pela execução dos serviços o usuário proprietário/condutor do veículo apreendido pagará diretamente à empresa de remoção de veículos, após a transferência do mesmo ao Parque de Retenção ou Agência, conforme determinado pelo Agente de Trânsito do DETRAN/PA.

§ 1º Pela execução dos serviços objeto do credenciamento não será devido nenhum valor pelo DETRAN/PA à credenciada, bem como, não haverá nenhuma outra obrigação do DETRAN/PA para com a credenciada.

§ 2º A Lei estadual nº 7.237, de 26 de dezembro de 2008 estabelece os valores que devem ser cobrados por remoção de veículos, no âmbito do Estado do Pará, conforme segue abaixo:

SERVIÇO
UPF-PA
VALOR EM REAL
Remoção de veículos apreendidos (até 20km)
50,00
R$ 107,94
Remoção de veículos apreendidos (acima de 20km)
50,00+0,35p/km
R$ 107,94+0,76 p/km

§ 3º O valor das taxas de prestação dos serviços de remoção dos veículos deverão estar afixadas em local visível ao público, sendo esta atualizada sempre que a UPF-PA sofrer alteração.

§ 4º O valor deve ser cobrado separadamente para cada unidade licenciada e rebocada.

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 20. As prestadoras de serviço deverão manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados, a qualquer tempo, à disposição de fiscalização do DETRAN/PA.

Art. 21. Sempre que requerido pelo DETRAN/PA, até que o veículo seja entregue por qualquer motivo, a prestadora de serviço deverá fornecer todas as informações a respeito da remoção do veículo, em até 05 (cinco) dias úteis após o pedido.

Art. 22. O DETRAN/PA poderá, ordinária ou extraordinariamente, realizar inspeções ou vistorias nos veículos e equipamentos utilizados pelas empresas credenciadas, com finalidade de avaliar o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas nesta Portaria e legislação pertinente, elaborando o competente relatório.

Art. 23. São também obrigações da credenciada:

I - Informar formalmente, antes do início dos serviços, o responsável técnico pelos serviços, objeto deste Credenciamento;

II - Manter em perfeito estado de conservação e em ótimas condições de segurança todos os veículos, para atendimento dos chamados;

III - Fica a CREDENCIADA responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados, envolvidos nos serviços prestados neste Credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/PA de toda e qualquer obrigação neste sentido;

IV - Pelo cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, com total isenção e exclusão do DETRAN/PA em qualquer procedimento judicial ou extra-judicial;

V - Os Tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência, direta ou indireta deste Credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da CREDENCIADA, sem direito a reembolso;

VI - Responsabilidade pela reparação de dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando das operações de remoção de veículos;

VII - À vista do item anterior, expressamente, a CREDENCIADA exonera o DETRAN/PA de qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, resultante de remoção de veículos;

VIII - Permitir ao DETRAN avaliar o atendimento e os serviços prestados ao público;

IX - Comunicar ao DETRAN, por escrito, mudança de local ou horário de atendimento aos chamados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

X - Fornecer ao DETRAN, relatórios periódicos de atendimento e resultados, para fins de controle interno;

XI - Responder por escrito e no prazo estabelecido pelo DETRAN/PA, as solicitações ou notificações formuladas pelo mesmo sobre os serviços, atendimentos ou quaisquer intercorrências relacionadas ao objeto do credenciamento;

XII - É vedada a subcontratação da execução dos serviços objeto deste instrumento, sob pena de descredenciamento.

Art. 24. São obrigações do DETRAN/PA:

I - Fornecer programa sobre o detalhamento da operação, para disponibilidade dos chamados, quando houver;

II - Dar ampla divulgação, junto ao público, dos serviços objeto do credenciamento;

III - Dirimir dúvidas do credenciado quanto à execução do objeto do credenciamento;

IV - Realizar avaliação técnica dos serviços prestados pelo credenciado, por meio de informações das auditorias realizadas semestralmente, e registradas no processo do credenciado;

V - O DETRAN não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CREDENCIADO com terceiros, bem como por quaisquer ônus ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhistas, previdenciária, securitária, decorrente da execução deste Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente ao CREDENCIADO;

DAS PENALIDADES

Art. 25. Comprovada a inobservância ao disposto no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, em Resolução do CONTRAN e nesta Portaria, o prestador de serviços poderá sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência: - quando não prevista a penalidade de suspensão ou descredenciamento;

II - Suspensão:

a) quando ocorrer reincidência de 03 (três) advertências;

b) por infração aos arts. 12, § 2º; 13, §§ 1º a 5º; 14, § 1º; 15; 17; 20; 21 e 23, incisos I a XII.

III - Descredenciamento:

a) quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;

b) sempre que ocorrer recebimento de valores acima dos estabelecidos em tabela fixada pelo DETRAN/PA.

c) qualquer conduta praticada pelos funcionários das empresas credenciadas que seja considerada crime na forma da lei ou lesivas à Administração ou ao Interesse Público.

Art. 26. Para a aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação será encaminhado a Corregedoria para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo à Diretora Geral.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 04 de julho de 2011.

MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR

Diretora Geral do DETRAN/PA

ANEXO I - TERMO DE CREDENCIAMENTO

O Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, tendo como origem o requerimento protocolado pela interessada, autuado e processado em conformidade com as disposições da Portaria ________, de_____de_______________de______, do DETRAN/PA, credencia até __________________________, a empresa abaixo qualificada, para prestação de serviços de guinchamento e remoção de veículos, nos termos da legislação aplicável, na circunscrição do município de ____________________.

Processo nº: ____________________________________

Empresa: _________________________________________

Endereço: _________________________________________

CNPJ nº ___________________________________________

Credenciamento nº _________________________________

Belém/PA, _______ de __________________ de __________.

___________________________________

MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR

Diretora Geral do DETRAN/PA