Portaria MS nº 2.266 de 12/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Auditores do Sistema Nacional de Auditoria.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando as diretrizes previstas no art. 198 e as atribuições que competem ao Sistema Único de Saúde, dispostas no art. 200, ambos da Constituição Federal;

Considerando que compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Auditoria - SNA - , visando à integração e à harmonização do funcionamento do Sistema; resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho de Auditores do SNA, órgão colegiado tripartite, com a finalidade de integrar, uniformizar e harmonizar o funcionamento do Sistema.

Parágrafo único. O Conselho de Auditores será presidido pelo titular do órgão federal do SNA.

Art. 2º Integram o Conselho de Auditores do SNA, além do seu presidente, representantes dos órgãos de auditoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Os membros do Conselho de Auditores do SNA e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo:

I - dois representantes do órgão federal por macro região de auditoria;

II - dois representantes dos órgãos estaduais por macro região de auditoria;

III - dois representantes dos órgãos municipais por macro região de auditoria.

§ 1º A composição originária do Conselho de Auditores do SNA dar-se-á a partir de indicação do seu presidente.

§ 2º O Conselho de Auditores do SNA estabelecerá em regimento interno a sua estrutura, o seu funcionamento e a forma de indicação dos representantes dos órgãos de auditoria nas composições subseqüentes, obedecidos os dispositivos presentes nesta portaria.

§ 3º Podem ser indicados servidores que estejam há pelo menos dois anos em exercício de atividades de auditoria no SNA.

§ 4º É vedada a indicação de pessoas que nos últimos dois anos tenham sido dirigentes de outros órgãos gestores ou de instituições prestadoras de serviços de saúde, no âmbito do SUS.

Os representantes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º Em seus impedimentos eventuais, o presidente do Conselho será substituído por um dos representantes do órgão federal, por ele indicado.

§ 6º A participação na Câmara é considerada de relevante interesse público, não ensejando vantagem de caráter remuneratório.

Art. 4º Para a aplicação do disposto no art. 3º, consideram-se as macro regiões de auditoria abaixo:

I - macro região sul/sudeste;

II - macro região norte/centro-oeste;

III - macro região nordeste.

Parágrafo único. Para efeitos dessa portaria, o Distrito Federal compõe a macro região norte/centro-oeste de forma equiparada aos Estados.

Art. 5º Compete ao Conselho de Auditores do SNA, no âmbito do Sistema:

I - pactuar a programação anual das ações de auditoria de saúde;

II - promover a articulação institucional com os demais sistemas públicos de auditoria e com as demais instâncias de representação do SUS;

III - elaborar, revisar e atualizar:

a) código de ética e conduta profissional a ser observado pelos dirigentes e servidores;

b) manuais técnicos de auditoria, de referência para os órgãos integrantes;

IV - exercer o papel de instância de recurso das ações praticadas por profissionais do SNA no exercício das suas funções;

V - dar parecer sobre conflitos de interesses e de competência;

VI - fomentar canais de comunicação do SNA com a sociedade.

Art. 6º O Conselho de Auditores do SNA se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.

Art. 7º O órgão federal de auditoria proverá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho de Auditores do SNA.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ SERRA