Portaria PROCON nº 224 DE 13/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Dispõe sobre a legislação referente à relação de consumo entre instituições particulares de ensino e consumidores no âmbito do Estado do Maranhão.

(Revogado pela Portaria PROCON Nº 276 DE 21/10/2021):

A Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.035, de 04 de setembro de 2015, Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e ainda:

Considerando que o art. 206, inciso VII da Constituição Federal estipula que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Considerando que a relação jurídica entre as instituições de ensino e os consumidores é regulada pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual veda, em seu art. 51, IV, qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem;

Considerando que material escolar de uso coletivo é todo aquele fornecido pela escola para utilização coletiva em uma sala de aula ou atividade escolar, conforme Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE;

Considerando que material escolar de uso individual é aquele que atende as necessidades didático-pedagógicas do aluno, para uso e manuseio individual, refletindo os trabalhos escolares por ele desenvolvidos, de modo que o estudante possa colecionar ou dele dispor nas atividades realizadas no ambiente escolar, conforme Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE;

Considerando que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940;

Considerando, ainda, o que dispõe as seguintes normas legais: Decreto nº 22.626 , de 07 de abril de 1933; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990; Lei nº 8.907 , de 06 de julho de 1994; Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999; Lei nº 12.886 , de 26 de novembro de 2013; e Parecer nº 24/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE,

Resolve:

Com o objetivo de garantir a melhor aplicabilidade das referidas normas e buscar o equilíbrio das relações de consumo que possuem como parte as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão:

Art. 1º São obrigações das instituições de ensino:

I - Elaborar as listas de materiais escolares em conformidade com as disposições indicadas nesta Portaria;

II - Elaborar plano de execução, com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, discriminando os quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada;

III - Divulgar a lista de material escolar, acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período de matrícula;

IV - Divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do inciso II e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição.

Art. 2º As instituições de ensino devem facultar aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando a opção entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em 02 (duas) vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre.

Parágrafo único. Excetuam-se do artigo anterior os materiais da educação infantil, tendo em vista que, para esses casos, a entrega deverá ser integral, no início do ano, de forma a não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos.

Art. 3º As instituições de ensino devem oferecer a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material, sendo, nesses casos, apresentado um demonstrativo detalhado de despesas de aquisição de materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Parágrafo único. Cabe às instituições de ensino adotar as providências necessárias a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando no ano anterior seja devolvido aos pais ou responsáveis.

Art. 4º É vedado às instituições de ensino:

I - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas etc.) exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino, salvo sob justificativa unicamente pedagógica;

II - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a adquirir material de consumo ou de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol descrito no ANEXO I desta Portaria;

a) Sobre materiais de consumo ou de expediente, será permitido, porém em quantidades limitadas, os seguintes objetos: material de higiene para uso pessoal, resma de papel (uma unidade), bem como aqueles que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico, comprovado mediante apresentação do plano de execução mencionado no artigo 1º, inciso II, desta Portaria.

III - Indicar fornecedores ou marcas exclusivas para os itens que compõem a lista de seus materiais escolares, exceto no que se refere aos livros e apostilas adotados, bem como a inclusão de itens sem vínculo direto com as atividades pedagógicas desenvolvidas no processo de aprendizagem, devendo os pais/responsáveis adquirirem produtos devidamente certificados pelos órgãos responsáveis, quando cabíveis, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, ficando as escolas responsáveis pela avaliação dos itens, em até 30 (trinta) dias após o início das atividades escolares, de modo a assegurar a vida, a saúde e a segurança dos estudantes/educandos;

IV - Ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente nas listas de materiais, caso necessitem aumentar a quantidade de materiais solicitados no decorrer do período letivo, devendo arcar com tais custos caso essa porcentagem seja excedida;

V - Alterar o modelo de uniforme antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua adoção;

VI - Obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos mesmos, excetuados os casos em que as escolas possuam uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola), podendo, nesses casos, estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ela definidos;

a) Com relação aos uniformes de escolas que não possuem marca registrada, as malharias interessadas em produzir os fardamentos, desde que aceitas pelas instituições de ensino, deverão realizar um cadastro prévio com as escolas, as quais disponibilizarão ficha técnica, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca da escola para que aqueles sejam confeccionados;

b) Em caso de descumprimento do padrão solicitado pela instituição de ensino, a malharia poderá ser descredenciada e responder por perdas e danos.

Art. 5º As instituições de ensino devem justificar o reajuste de suas mensalidades escolares, por meio de planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 06 de dezembro de 1999, apresentando, dentre outros itens, detalhamento com o aumento de despesas que a escola teve com pessoal (aumento de salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas.

§ 1º Entende-se, em relação ao caput do artigo 5º, que as despesas ou investimentos referentes à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam aumento de mensalidades;

§ 2º As instituições de ensino poderão cobrar taxas de reserva de vagas, desde que estas não ultrapassem o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela da anuidade vigente e que esse percentual seja descontado da primeira mensalidade ou do valor da matrícula do ano subsequente, de forma a não configurar a 13ª (décima terceira) parcela;

a) Em relação às taxas de reserva de vagas, nos casos de não realização da matrícula, esta deverá ser devolvida integralmente, salvo quando constar em contrato a incidência de multa sobre cancelamento de taxa de reserva, sendo que o percentual de retenção não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor pago, nos termos do art. 9º , do Decreto nº 22.626 , de 07 de abril de 1933.

Art. 6º As instituições de ensino devem conceder aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, o direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual;

Art. 7º As instituições de ensino são proibidas de aplicar penalidades pedagógicas, tais como: impedimento de acesso às dependências da instituição de ensino e/ou portais digitais, a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades;

Parágrafo único. Entende-se como prática abusiva o pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, quando o discente não realizar a prova regular em razão de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico idôneo, ou em virtude de qualquer outro motivo justo ou de força maior, apurado objetivamente por cada instituição de ensino;

Art. 8º Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão.

Art. 9º Ficam revogadas: Portaria nº 52/2015, de 23 de outubro de 2015; Portaria nº 01/2017, de 16 de janeiro de 2017; Portaria nº 01/2018, de 05 de janeiro de 2018; e Portaria nº 532/2018, de 15 de junho de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS (MA), 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA

Presidente do PROCON/MA

ANEXO I

Fica vedada a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando/estudante, de material de consumo de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol meramente EXEMPLIFICATIVO abaixo:

Álcool; Balde de praia; Balões; Bolas de sopro; Brinquedo; Caneta para lousa; Carimbo; Copos descartáveis; CD's e DVD's (ou outros produtos de mídia); Elastex; Envelopes; Esponja para pratos; Estêncil a álcool e óleo; Fantoche; Feltro; Fita dupla face; Fita durex em geral; Fita para impressora; Fitas decorativas; Fitilhos; Flanelas; Garrafa para água; Gibi infantil; Giz branco e colorido; Grampeador e grampos; Jogo pedagógico; Jogos em geral; Lenços descartáveis; Livro de plástico para banho; Lixa em geral; Maquiagem; Marcador para retroprojetor; Material para escritório (sem uso individual); Material de limpeza em geral; Medicamentos; Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); Papel higiênico; Piloto para quadro branco; Pincel atômico; Plásticos para classificador; Pratos descartáveis; Pregador para roupas; Sacos plásticos; Tonner para impressora.