Portaria nº 224 DE 20/03/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 mar 2013

A Secretária Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que o Sistema Integrado de Transporte - SIT - São Luís já está totalmente implantado e em plena operação;

 

Considerando a competência da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT para determinar as regras de funcionamento dos Consórcios Operacionais, conforme determina o Decreto Municipal nº 24.882 de 24 de fevereiro de 2003;

 

Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo da nossa cidade, com uma maior frequência de viagens e regularidade dos serviços prestados;

 

Considerando ainda a necessidade de se definir uma eficiência mínima que as empresas operadoras deverão apresentar no cumprimento das Ordens de Serviço das linhas - OSLs.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica definido o percentual de eficiência mínima aceitável, no cumprimento dos Quadros de Horários estipulados para cada linha pertencente Sistema de Transporte, de 96% (noventa e seis por cento) das viagens programadas.

 

Art. 2º. Este percentual será apurado diariamente, comparando-se o número de viagens programadas para cada dia de operação da linha, com o número de viagens apontadas pelos orientadores de plataforma dos Terminais de Integração e/ou através do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.

 

Art. 3º. No caso em que for detectada eficiência abaixo do percentual estipulado no art. 2º desta Portaria, a SMTT ira notificar a empresa operadora, conforme estabelece a Lei Municipal 3.430/1996, para que regularize a operação da linha.

 

Art. 4º. Caso a empresa operadora persista, recusando sistematicamente a acatar as determinações da SMTT, e continue apresentando manifesta deficiência na operação do serviço, a mesma será suspensa da operação da linha, conforme determina o art. 88, I da Lei 3.430/1996, cabendo a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT proceder à substituição da referida empresa na operação, conforme preceitua o art. 23,1 do mesmo diploma legal.

 

Art. 5º. Nos casos em que a empresa operadora apresente eficiência abaixo de 70% (setenta por cento) no cumprimento das viagens programadas, mesmo após ter sido devidamente notificada conforme estabelecido nesta Portaria, e ainda não tenha sanado tal irregularidade, a SMTT aplicara as penalidades previstas no artigo 85, II da Lei Municipal 3.430/1996.

 

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

 

MYRIAN AGUIAR

Secretária