Portaria MF nº 224 de 14/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1995
Dispõe sobre a cobrança de IOF nas operações que específica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 228, de 15.09.1995.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º. O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
Nota: Decreto nº 1.591, de 10.08.1995:
Art. 1º. O imposto, nos termos do artigo 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de renda fixa;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
I - empréstimos em moeda com prazo mínimo de:
a) dois anos: cinco por cento;
b) três anos: quatro por cento;
c) quatro anos: dois por cento;
d) cinco anos: um por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
Art. 2º. A alíquota de que trata o inciso I do artigo 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de empréstimos com prazo mínimo superior a cinco anos;
II - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
III - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
V - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional.
Nota:"A Resolução BACEN nº 2.148, de 16.03.1995, faculta a captação de recursos externos para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agrícola''.
Art. 3º. Revogam-se as Portarias nº 202, de 10 de agosto de 1995, e nº 205, de 15 de agosto de 1995.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan"