Portaria DG-DETRAN nº 2230 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre o atendimento nas unidades do DETRAN - Sede, CIRETRANs, Postos - Avançados, entidades públicas e privadas afetos ao trânsito, credenciadas no DETRAN/PA.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, como pandemia o surto do coronavírus (COVID-19);

Considerando as ações do Governo do Estado no que tange a adoção de medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando a publicação da Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada em 24.06.2020, no Diário Oficial da União, que dispõe sobre as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729/2020, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777/2020, de 23 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de retomada gradual dos serviços ofertados pela Autarquia Estadual de Trânsito;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o atendimento nas unidades do DETRAN - Sede, CIRETRANs, Postos Avançados, entidades públicas e privadas afetos ao trânsito, credenciadas no DETRAN/PA.

Parágrafo único. A Sede do DETRAN/PA, CIRETRANs e Postos Avançados, devem realizar o atendimento ao público, com horário de funcionamento compreendido entre 09:00 h e 15:00 h.

Art. 2º Os servidores pertencentes ao grupo de risco deverão retornar ao expediente presencial, nos seguintes casos:

I - quando já tenham contraído a COVID-19, passado o período de isolamento médico e desde que não estejam mais com o vírus ativo;

II - quando ocupantes de cargo de chefia; ou

III - quando manifestem interesse espontâneo.

Art. 3º O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades do DETRAN/PA em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

Art. 4º O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento, que poderá ser realizado através do Call Center 154 e Web Chat.

§ 1º O Posto Avançado da Antônio Barreto, Estação Cidadania Pátio Belém, Estação Cidadania Metrópole Ananindeua, serão exclusivos para atendimento aos despachantes documentalistas e procuradores no que se refere aos serviços de veículos.

§ 2º O atendimento dos Procuradores será realizado por agendamento, e deverá seguir os protocolos internos quanto à quantidade de processo por atendimento, recebimento de boletos, e consulta às pendências.

§ 3º O atendimento dos Despachantes Documentalistas cadastrados no DETRAN/PA será realizado sem agendamento, e deverá seguir os protocolos internos quanto à quantidade de processo por atendimento, recebimento de boletos, e consulta às pendências.

Art. 5º Nas Ciretrans de Ananindeua, Marabá, Parauapebas, Santarém, Altamira, Redenção, Castanhal, Paragominas, Abaetetuba e Capanema também deverá adotar o atendimento apenas mediante prévio agendamento.

Parágrafo único. As demais Ciretrans A, será permitida a entrada de no máximo 30 (trinta) usuários de cada vez, enquanto que nas Ciretrans B o quantitativo de no máximo 20 (vinte) usuários por vez.

Art. 6º Os serviços de vistoria veicular, nas dependências do Detran Sede e Ciretrans, também serão realizados exclusivamente mediante prévio agendamento.

Parágrafo único. O funcionamento das empresas credenciadas de vistoria veicular não estará submetido a agendamento junto ao DETRAN/PA.

Art. 7º Ficam suspensos os serviços de captura biométrica para processos referentes a renovação e 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação, sendo tais registros aproveitados de processos anteriores do condutor. Incluem-se na referida dispensa os processos em andamento que estejam com captura biométrica pendente.

§ 1º Só será autorizada realização de capturas biométricas para processos de primeira habilitação, registro de CNH de outros Estados da Federação ou registro de Estrangeiro, visto não haver captura biométrica anterior, e nos casos de renovação e alteração de dados cadastrais realizados de forma conjunta, mudança de categoria, todos mediante prévio agendamento.

§ 2º O disposto nesse artigo é restrito à CNHs vencidas a partir de 01.01.2020.

Art. 8º Os exames de prática veicular deverão observar os seguintes critérios de segurança:

I - examinadores e candidatos deverão usar máscaras;

II - todos os assentos deverão ser encapados para possibilitar a higienização com álcool 70º a cada candidato, o que deverá ser feito em todos os compartimentos que estejam ao alcance físico dos integrantes do veículo;

III - os vidros serão baixados, a fim de viabilizar maior circulação aérea, devendo imediatamente suspender ou adiar o exame em caso de condições climáticas adversas.

Parágrafo único. Os exames teóricos e práticos deverão ser previamente agendados pelo candidato/condutor.

Art. 9º Os Centros de Formação de Condutores devem ministrar aulas de legislação de trânsito por meio remoto ou presencial no limite máximo de lotação de 50% da capacidade da sala de aula, respeitadas as medidas de distanciamento controlado e demais protocolos de controle.

Parágrafo único. Fica facultado ao candidato/condutor a escolha da modalidade remota ou presencial.

Art. 10. Os CFC's deverão obrigatoriamente atender aos critérios de segurança dispostos no Art. 8º desta PORTARIA para a realização das aulas práticas de direção veicular.

Art. 11. As Clínicas credenciadas no DETRAN/PA devem adotar para realização do exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica para condutores e candidatos a condutores de veículos automotores, os seguintes protocolos:

§ 1º Das precauções na sala de espera:

I - Espaçamento entre cadeiras de, no mínimo, 1,80m; com higienização duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas e outros;

II - Restrição à entrada de acompanhantes;

III - Manutenção de janelas abertas, mas com atenção às implicações dos exames, como o devido cuidado com o sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;

IV - Intervalo entre uma consulta e outra com tempo suficiente para evitar aglomeração na recepção e para higienização apropriada da sala e materiais;

V - Funcionários da recepção orientados a fazer busca ativa de pacientes com sintomas respiratórios e gripais. Em caso positivo, a consulta deverá ser remarcada para, no mínimo, 20 dias posteriores.

VI - As remarcações de exame deverão ser organizadas junto a Coordenadoria de Habilitação de Condutores - CHC e demais agentes públicos por este designados;

VII - Solicitar a todos que lavem as mãos antes e após qualquer procedimento, disponibilizando para isso as condições orientadas pela OMS, Ministério da Saúde e SESPA.

§ 2º Das precauções na sala de exames:

I - Higienização detalhada da sala e equipamento a cada exame;

II - Utilização compulsória pelo candidato de álcool gel ao entrar nos consultórios;

III - Disponibilização de máscaras com orientações, quando necessário;

IV - Sugestão para que os usuários utilizem suas próprias canetas e lápis. Não possuindo, cuidar da higienização de canetas utilizadas no preenchimento do questionário;

V - Manutenção da cadeira do usuário à uma distância de, no mínimo, 1,80m do profissional, quando possível, na anamnese ou na entrevista;

VI - Preenchimento da folha de exame sem papel diferente do questionário respondido pelo usuário para evitar o contato com papeis manipulados. Na hora de guardar ou manusear as respectivas folhas, pode-se utilizar luvas descartáveis.

§ 3º Das precauções com Leitor Biométrico:

I - realizar a higienização antes e após toda utilização.

§ 4º Da utilização de máscaras médicas:

I - O candidato identificado com sintomas de tosse, espirro ou febre, devem se submeter ao protocolo disposto no § 1º, V, VI. Se examinados, deverão usar obrigatoriamente, máscara de contenção.

II - Se for do conhecimento do médico ou psicólogo examinador, candidatos que estiveram com pacientes suspeitos ou confirmados, deverão utilizar máscara por ocasião do exame.

III - Conforme orientação da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento, deverão utilizar máscaras tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3.

§ 5º Do resultado do exame de aptidão física e mental (EAFM), de candidatos com Covid-19:

I - Considerando o art. 8º da Resolução nº 425, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental para condutores e candidatos a condutores de veículos automotores, decisões inerentes a EAFM, inclusive quanto a aptidão para conduzir, seguirão os critérios médicos.

§ 6º Da avaliação de acuidade visual:

I - Recomenda-se nesse período, a avaliação de acuidade visual através da tabela de Snellen, com sistemática limpeza do oclusor (tapa olho).

§ 7º Da limpeza de superfícies e equipamentos:

I - Utilizar hipoclorito de sódio 1% ou álcool isopropilico 70%, para higienização dos equipamentos e mobiliário médico;

II - Que os testes psicológicos realizados pelos usuários sejam depositados pelos mesmos em uma mesa de apoio e quando forem manipulados para correção pelos profissionais estes devem utilizar luvas descartáveis com o devido cuidado após o uso.

§ 8º Os protocolos adotados nesse artigo tem como fundamento o Comunicado da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) e a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (Abrapsit), constantes no Ofício nº 11/2020, procedente da Abramet/PA, devido a pandemia do Coronavirus, causador da Covid-19.

Art. 12. A entrega dos documentos (CRV/CRLV, CNH, PPD e PID) devolvidos pelos Correios, será realizada através de sistema de drive thru.

Art. 13. O prazo para que os processos de habilitação de candidato permaneça ativo no DETRAN/PA, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, incluindo os processos administrativos em trâmite.

Art. 14. PORTARIA específica tratará da prorrogação dos prazos de vistorias, recibos de transferência de propriedade de veículos e não cobrança de diárias de permanência nos parques de retenção do DETRAN/PA.

Art. 15. Todos os usuários serão submetidos a aferição de temperatura corporal e, caso a mesma seja verificada a partir de 37º C, não será permitido acesso às dependências do órgão.

Art. 16. Não será permitida a entrada de pessoas sem máscara.

Art. 17. Fica permitida a realização de leilão exclusivamente na modalidade on-line.

Art. 18. Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I - defesa de autuação;

II - recursos de multa;

III - defesa processual;

IV - Recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.

Parágrafo único. O protocolo das peças enumeradas nos incisos do Caput poderão feito por meio físico ou eletrônico, através do Portal do Cidadão.

Art. 19. Para fins de fiscalização de trânsito, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III, também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

Art. 20. Todas as audiências, oitivas, interrogatórios e depoimentos referentes a instruções processuais da Corregedoria (Sindicância, PAD, PARC e outros) serão realizados exclusivamente por sistema remoto de videoconferência que possibilite a gravação de arquivo em mídia digital, que será anexada aos autos do processo.

Parágrafo único. Fica suspensa a concessão de diárias para deslocamento presencial a outras cidades para a realização dos atos processuais descritos no Caput deste artigo, sendo qualquer autorização de tais concessões ser analisada e deliberada pela Direção Geral.

Art. 21. O funcionamento do restaurante fica permitido para fornecimento de refeições em boxes (quentinhas ou similar) individuais, sendo autorizado o acesso público ao salão de atendimento no limite máximo de lotação de 50% da capacidade do salão, respeitadas as medidas de distanciamento controlado e demais protocolos de controle.

Art. 22. Ficam autorizadas as utilizações do auditório "João Marques" e da biblioteca "Irmãos Guimarães", respeitado o limite máximo de lotação de 50% da capacidade de ambos, respeitadas as medidas de distanciamento controlado e demais protocolos de controle.

Art. 23. Só serão permitidas viagens interestaduais e internacionais, mediante prévia autorização por parte da Direção Geral

Artigo 24. Fica revogada a PORTARIA nº 1314/2020/DG/DETRAN, de 28.05.2020.

Art. 25. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO LIMA GUEDES

Diretor Geral