Portaria IMA nº 222 DE 29/11/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Estabelece limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os critérios para o monitoramento de fontes fixas para as atividades de fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozidos em operação ou que venham a operar, que possuam ou venham possuir fonte emissora de poluente atmosférico, no âmbito do licenciamento ambiental conduzido pelo IMA.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA/SC, no uso de suas estatutárias, e

Considerando a Resolução CONAMA nº 382 de 26 de dezembro de 2006 que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

Considerando a Resolução CONAMA nº 436 de 26 de dezembro de 2011 que complementa a Resolução CONAMA 382/2006 e estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas, ou com pedido de licença de instalação, anteriores a 2 de janeiro de 2007;

Considerando que para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos foram observadas as seguintes premissas:

I - o uso do limite de emissões como um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente onde se encontra o empreendimento;

II - o estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias primas e insumos;

III - adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;

IV - possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e

Considerando as atribuições definidas no art. 14 da Lei Estadual da 14.675, de 13 de abril de 2009;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os critérios para o monitoramento de fontes fixas para as atividades de fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozidos em operação ou que venham a operar, que possuam ou venham possuir fonte emissora de poluente atmosférico, no âmbito do licenciamento ambiental conduzido pelo IMA.

Art. 2º Enquanto não forem estabelecidos padrões de emissão em nível Estadual, aplicáveis à atividade, as emissões atmosféricas deverão adequar-se aos limites previstos pelas Resoluções do CONAMA nº 382/2006 e 436/2011 e em conformidade com o combustível utilizado.

Art. 3º Fica estabelecida a frequência de monitoramento das emissões atmosféricas geradas a partir dos processos de combustão de atividades de fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozidos, código 10.40.10 da Resolução do CONSEMA 98/2017, conforme quadro abaixo:

Potência Térmica Nominal (MW) Frequência de Monitoramento
P < = 10 A cada 4 anos
P > 10 Uma vez por ano

Parágrafo único. A validação da frequência estabelecida para equipamentos com P < = 10 indicada no artigo 3º desta portaria, dar-se-á mediante histórico de 4 (quatro) anos com 1 (um) ensaio anual por fonte ou a periodicidade estabelecida na LAO anterior e resultados dentro dos limites previstos na legislação aplicável vigente.

Art. 4º A critério do IMA, mediante decisão fundamentada, com base em laudos pretéritos que comprovem o atendimento aos limites estabelecidos pelo CONAMA, durante o período de vigência da licença, poderá, excepcionalmente, autorizar alteração na frequência de monitoramento de anual para bienal ou de bienal para quadrienal, assim como de quadrienal para bienal e de bienal para anual.

Art. 5º Casos omissos não tratados nesta portaria serão analisados pelo IMA.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2021.

Daniel Vinícius Netto

Presidente do IMA