Portaria Minc nº 222 de 08/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1997
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Cultura.
O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete do Ministro, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO WEFFORT
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação Técnico-Administrativa:
1.1. Divisão de Apoio Administrativo;
2. Divisão do Cerimonial;
3. Assessoria de Comunicação Social:
3.1. Coordenação de Planejamento da Comunicação;
3.1.1. Divisão de Pesquisa e Comunicação Interna;
3.1.2. Divisão de Imprensa e Publicação;
4. Assessoria Parlamentar:
4.1. Divisão de Análise e Informações Legislativas.
Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe, as Assessorias por Chefe da Assessoria, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com um Assessor, dois Assistentes e três Auxiliares e os Chefes da Assessoria de Comunicação Social e da Assessoria Parlamentar com um Auxiliar cada.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídas, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação Técnico-Administrativa compete prestar apoio técnico e coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades do Gabinete, especialmente:
I - preparar, examinar e revisar os atos administrativos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
II - redigir a documentação oficial do Gabinete;
III - controlar a execução dos trabalhos de digitação e mecanografia.
Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - controlar as atividades de recebimento, distribuição, controle e expedição de processos, documentos, correspondências e publicações;
II - organizar e manter o arquivo da documentação do Gabinete;
III - providenciar a publicação de atos normativos, portarias e despachos do Ministro;
IV - executar as atividades de controle de pessoal e de benefícios;
V - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
VI - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e conservação dos bens móveis e instalações, no âmbito do Gabinete.
Art. 7º À Divisão do Cerimonial compete:
I - organizar recepção de autoridades em visita ao Ministério;
II - processar os convites recebidos pelo Ministro;
III - preparar e organizar solenidades e recepções no Ministério;
IV - participar do planejamento e organização de visitas e viagens do Ministro;
V - organizar e manter banco de dados de autoridades.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social do Ministério e entidades vinculadas, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM e, especificamente:
I - promover a difusão nos meios de comunicação das ações desenvolvidas pelo Ministério;
II - estabelecer a política editorial do Ministério;
III - elaborar informativos que divulguem os projetos e ações relativos às diferentes áreas de atuação do Ministério;
IV - orientar e acompanhar as ações de publicidade institucional e legal do Ministério, em conformidade com a legislação específica;
V - elaborar o Plano Anual de Comunicação do Ministério;
VI - analisar e encaminhar à SECOM o Plano Anual de Comunicação das entidades vinculadas.
Art. 9º À Coordenação de Planejamento da Comunicação compete:
I - definir as estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;
II - editar publicações com assuntos referentes às atividades do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades administrativas da Assessoria de Comunicação Social.
Art. 10. À Divisão de Pesquisa e Comunicação Interna compete:
I - organizar e manter o arquivo de assuntos de interesse do Ministério publicados na imprensa;
II - divulgar internamente notícias veiculadas na imprensa relacionadas às áreas de interesse dos diversos órgãos do Ministério;
III - desenvolver ações que promovam a comunicação entre os diferentes órgãos do Ministério;
IV - organizar, em articulação com os órgãos afins, eventos como encontros, seminários e exposições que divulguem as ações desenvolvidas pelo Ministério e a cultura nacional, no Brasil e no exterior;
V - providenciar pesquisas de opinião para análise e posterior informação aos setores interessados dentro do Ministério.
Art. 11. À Divisão de Imprensa e Publicação compete:
I - produzir textos jornalísticos destinados a informar à mídia e ao público as atividades do Ministério;
II - promover a articulação do Ministério com os veículos de comunicação com vistas à divulgação das ações da pasta;
III - orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério no que diz respeito ao relacionamento com a imprensa;
IV - agendar entrevistas individuais e coletivas de interesse do Ministério ou em atendimento às solicitações dos veículos de comunicação, bem como orientar os jornalistas;
V - coletar informações junto aos órgãos do Ministério e redigir matérias para as publicações editadas pela Assessoria de Comunicação Social;
VI - divulgar as publicações editadas pela Assessoria de Comunicação Social.
Art. 12. À Assessoria Parlamentar compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - atender as necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério, quanto às atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar, em articulação com a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativos a área de atuação do Ministério;
III - coordenar as atividades de assessoramento parlamentar das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações do Ministério;
V - articular-se com as esferas federal, estadual, municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério.
Art. 13. À Divisão de Análise e Informações Legislativas compete:
I - coletar, registrar e acompanhar proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério;
II - acompanhar as matérias de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar, junto aos órgãos competentes, as informações solicitadas por meio de Requerimentos formulados por parlamentares, controlando os prazos de resposta;
IV - analisar, sistematizar e realizar a síntese das diversas informações de interesse do Ministério, no Congresso Nacional;
V - realizar o levantamento e manter atualizado o arquivo do perfil dos parlamentares;
VI - implementar e manter o sistema de informações legislativas;
VII - produzir relatórios sobre o andamento dos projetos de lei, dos pleitos e dos pronunciamentos dos parlamentares, de interesse do Ministério;
VIII - elaborar e encaminhar informativo das atividades parlamentares aos órgãos do Ministério e entidades vinculadas.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - representar o Ministro de Estado, quando designado;
III - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro, promovendo os meios para sua execução;
IV - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e dos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntas ou de visitas de autoridades;
V - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
VI - preparar e submeter ao Ministro sua agenda diária;
VII - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro.
Art. 15. Aos Chefes das Assessorias e Coordenadores incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Chefe do Gabinete nos assuntos de sua competência;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 16. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete.