Portaria SES nº 221 DE 10/06/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2016

Rep. - Institui, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, Projeto de Alocação de Rim de Doador Falecido em Receptor Hipersensibilizado em Lista de Transplante Renal.

O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação no Ato Governamental nº 619, publicado no DOE de 03 de fevereiro de 2015,

Considerando:

O crescente número de pacientes hipersensibilizados com PRA na lista de receptores para transplante renal no Estado de Pernambuco;

A baixa possibilidade de tais pacientes serem contemplados com doações, dado que a chance de a prova cruzada contraindicar a utilização de rins doados em tais receptores é bastante elevada, daí resultando que apenas 2% dos órgãos destinados à lista são implantados em receptores hipersensibilizados;

Que o modelo hoje adotado pelo Ministério da Saúde para a seleção de receptores renais não supre de forma justa as necessidades dos pacientes hipersensibilizados, muitos com problemas de acesso vascular para hemodiálise, dando ensejo a que os mesmos se acumulem e faleçam na lista de transplantes sem serem contemplados; e

A existência de um programa de cross-match por compatibilidade epitópica (EpVix), criado pela Universidade Federal do Piauí e que pode ser cedido gratuitamente à Secretaria Estadual de Saúde, capaz de avaliar de forma rápida e segura a chance de rejeição de todos os pacientes constantes da lista de transplantes renais do Estado de Pernambuco, inclusive dos pacientes hipersensibilizados;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Alocação de Rim de Doador Falecido em Receptor Hipersensibilizado em Lista de Transplante Renal no estado de Pernambuco.

Art. 2º Os pacientes da lista de transplantes renais do Estado de Pernambuco que preencham os requisitos estabelecidos no Anexo I da presente Portaria farão parte de um grupo denominado "pacientes hipersensibilizados", sendo priorizados no momento da distribuição dos rins ofertados no território estadual, listados apenas atrás da priorização prevista em Portaria nacional (ausência de acesso vascular para hemodiálise) e dos receptores com 100% (cem por cento) de compatibilidade.

Art. 3º Os critérios de aceitabilidade de doadores falecidos que poderão ser ofertados para o programa estão descritos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º O cross-match por citotoxicidade dependente de complemento (CDC), apesar da utilização do cross-match por compatibilidade epitópica, continuará a ser realizado como prova confirmatória

Art. 5º Fica definida a realização do HLA do doador por técnica de biologia molecular de alta resolução, necessária para adequação ao cross-match por compatibilidade epitópica.

Art. 5º Em caso de mais de um receptor hipersensibilizado ter o cross-match negativo na lista de receptores para um órgão afetado, será priorizado o atendimento do paciente mais próximo do topo da lista.

Art. 6º A realização do cross-match permanece de responsabilidade do laboratório de histo-compatibilidade e o controle do ranking e do cross-match continua sob a responsabilidade da Central de Transplantes de Pernambuco.

Art. 7º Órgãos ofertados pela Central Nacional de Transplantes não serão inclusos no programa, visto já serem encaminhados com receptor definido.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de junho de 2016.

ANEXO I CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE DOADOR FALECIDO PARA RECEPTOR HIPERSENSIBILIZADO

Receptor

1. COM cPRA maior ou igual a 80%;

2. COM No mínimo 01 match HLA-DRB1*;

3. COM Resultado de single antigen validado;

4. COM Reatividade sérica - não doador específico para doador com critério expandido e padrão;

5. COM Reatividade sérica - doador específico apenas para doador padrão (não se classifiquem como doador com critérios expandidos) com MFI menor que 5000.

ANEXO II CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE DOADOR FALECIDO PARA RECEPTOR HIPERSENSIBILIZADO

Doador falecido

Tipificação HLA por PCR-SSO para os locos -A*, -B*, -C*, -DRB1*, -DRB345*, -DQA*, -DQB*, DPA* e DPB*.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

Secretário Estadual de Saúde

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO DIA 16.06.2016)