Portaria IAP nº 221 DE 12/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Estabelece os procedimentos administrativos para a Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto, e

 

Considerando que:

 

• os povoamentos homogêneos, notadamente feitos com espécies exóticas, não se constituem tecnicamente em vegetação apropriada para melhor desempenhar o papel de mata ciliar, aconselhando-se a sua substituição por espécies nativas de cada região, conforme estabelecido para as nascentes de rios no parágrafo primeiro, Art. 2º da lei Federal nº 7.754, de 14.04.1989;

 

• os blocos florestais cultivados hoje formam maciços onde não penetra a luz, o que impede o crescimento de outro tipo de vegetação em seu interior, e, pela altura que atingem e seu isolamento, são extremamente frágeis à ação dos ventos, cuja força acaba por acarretar a queda de árvores em grande quantidade e também se tornam os povoamentos florestais homogêneos suscetíveis à infestação pela "Sirex noctilio" (vespa da madeira), como ocorre em algumas regiões, por falta de manejo adequado em função do impedimento legal;

 

• o Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, que considera de interesse social "as atividades à proteção a integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas";

 

• a substituição, de floresta homogênea com espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas, na área de preservação permanente, trará benefícios para a conservação da biodiversidade;

 

• Heterogêneas com espécies nativas, localizadas às margens de rios e cursos dágua, denominadas de Áreas de Preservação Permanente - APP.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Autorização para a "Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente" dar-se-á através da modalidade de AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.

 

Art. 2º. Os processos de SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP depois de protocolados, deverão ser cadastrados no SIA - Sistema de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, na Modalidade - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, Grupo de Atividade - EXPLORAÇÃO FLORESTAL e Atividade - SUBSTITUIÇÃO DE EXÓTICA POR NATIVA EM APP e lançados em todas as fases de tramitação (cadastro, registro de parecer, deliberação) e o documento de Autorização Ambiental será emitido pelo SIA em 3 vias.

 

Art. 3º. Fica também definido o Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA como o documento hábil para solicitar a Substituição de Exótica por Nativa em APP.

 

Art. 4º. Para a solicitação de Substituição de Exótica por Nativa em APP, o interessado deverá apresentar:

 

1) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

 

2) Fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF de pessoa física, e do Contrato Social, se pessoa jurídica;

 

3) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (Inspeção Florestal + Análise de Projeto se for o caso);

 

4) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;

 

5) Mapa do imóvel, se a área for superior a 50 (cinqüenta) hectares, ou croqui, se a área medir até 50 (cinqüenta) hectares, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido pra a substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas;

 

6) Regularização das áreas de reserva legal e de preservação permanente, de acordo com a legislação ambiental vigente;

 

7) Projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando recuperar a diversidade biológica original do local;

 

Art. 5º. O Projeto Técnico Florestal a que se refere o item sete do artigo anterior, contendo obrigatoriamente o inventário florestal da área, deverá prever:

 

I - o método de restauração a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser substituído e sua justificativa técnica;

 

II - os danos ambientais de possível ocorrência, tendo em conta fatores locais específicos e os meios de evitá-los;

 

III - análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento, etc.);

 

IV - as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas;

 

V - Em caso do método de restauração for o de plantio de espécies nativas, apresentar a listagem das espécies florestais nativas (nome comum e científico), estando de acordo com as Regiões Bioclimáticas do Paraná (Zoneamento Ecológico para plantios florestais no Estado do Paraná, Carpanezzi,1986.), com Documento nº 136-EMBRAPA FLORESTAS e com os Programas Oficiais de Restauração Florestal do Estado;

 

VI - práticas culturais e silviculturais, visando à recomposição florestal.

 

VII - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

 

Art. 6º. Ficam dispensados de apresentação de Projeto Técnico Florestal, os imóveis cuja retirada seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) árvores de espécies exóticas.

 

Art. 7º. Em todos os casos deverá ser realizada vistoria técnica no imóvel por técnicos do Escritório Regional e após, a deliberação pela Chefia Regional.

 

Art. 8º. A Autorização Ambiental para a Substituição de Exóticas por Nativas em Áreas de Preservação Permanente terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais um período igual ou menor, a critério da Chefia Regional.

 

§ 1º Nos casos de procedimentos administrativos com Projeto Técnico, deverão constar nas condicionantes da Autorização Ambiental, as seguintes informações:

 

1. Área do Projeto autorizada (ha);

 

2. Apresentação de Relatório Técnico ao término da intervenção;

 

3. Adoção de medidas preventivas de controle e monitoramento para evitar contaminação de ambientes, conforme Portaria nº 095/2007/IAP/GP.

 

§ 2º Em todos os casos deverá ser emitido pelo Regional, Termo de Compromisso específico, pelo Sistema de Informações Ambientais - SAI, informando a área total da substituição, método de restauração, outras informações complementares e nº mudas para plantio, caso necessário;

 

Art. 9º. A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante a substituição de vegetação, implicará na imediata interdição do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 10º. Os processos já protocolados de Substituição de Exóticas por espécies nativas em Áreas de Preservação Permanente, permanecem em vigor até o fim do prazo de sua validade, podendo ser renovado.

 

Art. 11º. A partir da data de publicação, não serão aceitos processos protocolados em desacordo com esta Portaria.

 

Art. 12º. Os demais procedimentos administrativos permanecem inalterados.

 

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.