Portaria IDAF nº 220 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 out 2015

Rep. - Institui a obrigatoriedade da vacinação contra Brucelose Bovídea, utilizando a amostra RB51, no Estado do Acre, e dispõe sobre os procedimentos de Médicos Veterinários cadastrados para a realização da Vacinação e dá outras providências.

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, através do seu Diretor - Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º inciso IX do Decreto nº 9.295 de 22 de Dezembro de 2003, que regula a Lei 1.478 de 22 de Janeiro de 2003 e pelo Decreto nº 038 de 02 de Janeiro de 2015, publicado no DOE nº 11.470 de 05 de janeiro de 2015:

Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 06 de 08 de janeiro de 2004 e da Instrução Normativa SDA Nº 33, de 24 de agosto de 2007;

Considerando a prevalência e a incidência da Brucelose no Estado do Acre;

Considerando o risco da transmissão da doença dos animais para o homem, por se tratar de zoonose;

Considerando a necessidade de normatização de procedimentos de vacinação em bovinos e bubalinos.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a vacinação de fêmeas da espécie bovina e bubalina contra Brucelose, utilizando a vacina não indutora de anticorpos aglutinantes, amostra RB51;

Art. 2º A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos:

I - "Fica facultado a utilização da vacina contra brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB 51, em fêmeas bovinas com idade de 3 a 8 meses". (Redação do inciso dada pela Portaria IDAF Nº 168 DE 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Idade superior a 08 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 03 e 08 meses de idade; ou

II - Adultas não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de Brucelose.

Art. 3º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço estadual oficial. (Redação do artigo dada pela Portaria IDAF Nº 168 DE 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A vacinação de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuada por Médico Veterinário cadastrado no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa.

Art. 4º É proibida a utilização da vacina contra brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB 51, em bovinos machos de qualquer idade". (Redação do artigo dada pela Portaria IDAF Nº 168 DE 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º É proibida a utilização da vacina contra Brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em bovinos machos de qualquer idade, em fêmeas até oito meses de idade, bem como em fêmeas gestantes.

Art. 5º Os frascos de vacina e demais materiais descartáveis utilizados na vacinação contra brucelose deverão ser descartados em local adequado, fora do alcance de pessoas e animais.

Art. 6º A comercialização da vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados e autorizados e será fiscalizada pelo Serviço Oficial.

§ 1º A aquisição da vacina só será permitida mediante apresentação de receita própria, na forma do anexo I desta Portaria, emitida por Médico Veterinário cadastrado no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa.

§ 2º A receita do Médico Veterinário emissor ficará retida no estabelecimento comercial e deverá conter o nome completo e a sua assinatura, seu registro no Conselho de Medicina Veterinária, o número de cadastro no Serviço de Defesa Oficial da Unidade Federativa, o número de doses a serem adquiridas, local e data.

Art. 7º O estabelecimento comercial comunicará mensalmente ao Serviço Oficial a compra, a venda e o estoque da vacina contra Brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na forma prevista no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º O Médico Veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado de vacinação em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda à Unidade Local do Serviço Oficial da Unidade Federativa e a terceira via ao emitente, na forma do Anexo III ou do Anexo IV desta Portaria, conforme o caso.

Art. 8º-A Quando o proprietário dos animais, se negar a realizar a vacinação de fêmeas prenhas com amostra da RB 51, alegando manejo, e estas não possuírem identificação prévia de vacinação, excetuado os casos permitido em lei, será obrigatório apresentação de exames negativo de brucelose para trânsito, salvo quando o destino for abate imediato. (Artigo acrescentado pela Portaria IDAF Nº 168 DE 02/08/2021).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo a 28.08.2015.

MAMED DANKAR NETO

Diretor Presidente do IDAF

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO

Coordenador do PECEBT

ANEXO I - RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51.

Medico Veterinário:_________________________________________

Cadastrado no serviço de defesa oficial estadual nº________________

CRMV:___________________________________________________

Endereço e telefone para contato:______________________________

Vacina: Não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (amostra RB51)

Numero de doses:_________(_______________________________),

Local e data

Assinatura e carimbo do médico veterinário

ANEXO II - RELATRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51

Estabelecimento comercial:

Endereço e telefone: Município: UF:

Relatório do período de:

COMPRA:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           
           

VENDA:

Nome e CRMV do médico veterinário Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
               
               
               
               
               
           

ESTOQUE ATUAL:

Data Laboratório Partida Nº de frascos Nº de doses Vencimento
           
           
           

OBSERVAÇÕES:

LOCAL E DATA:

NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:

ANEXO III - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51.

Atesto que foram vacinadas________ (__________________) fêmeas Contra brucelose, de propriedade do (a) Sr. (a) ______________________

Na propriedade________________________________, cadastrada no Serviço de defesa oficial estadual sob o nº____________, localizada no Município de_____________________________, UF______________, Foi utilizada vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, Amostra RB51, do laboratório________________, partida nº_________, Fabricada em________________e com validade até_______________

_______________________________________________________

Local e data de vacinação _______________________________________________________

Médico veterinário carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual

ANEXO IV - ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51.

(Modelo para uso quando da vacinação de fêmeas identificadas individualmente por sistema aprovado pelo MAPA)

PROPRIETÁRIO:_ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _

PROPRIEDADE: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ __

CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL Nº: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

MUNICÍPIO:__ __ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ __ _ _ _ _ _U.F.: _ _ _ _ __ _ _

Atesto, para os devidos fins, que usando vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, do laboratório_

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, Partida nº _ _ _ _ __ _ _, fabricada em _ _ _ ___ _ __ _ e com validade Até _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, foram vacinadas as seguintes fêmeas:

(número, nome, idade e raça)

1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _

2 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

3 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

4 _ _ _ _ _ _ _ __ ___ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __ _ _ _ _ _ _

5 _ _ _ _ _ _ __ _ __ _ _ __ _ _ __ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _


6 _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

7 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Local e data de vacinação

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Médico veterinário carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual