Portaria IAP nº 220 de 05/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2011

Dispõe sobre as normas para exercício da pesca profissional e amadora em águas do território paranaense.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e

Considerando:

A necessidade de baixar normas para exercício da pesca profissional e amadora em águas do território paranaense,

Resolve:

Art. 1º O exercício da pesca profissional nos rios e reservatórios de domínio do Estado do Paraná, somente será permitido desde que respeitadas a condicionantes estabelecidas nesta Portaria, respeitadas as demais normas federais e estaduais pertinentes a matéria.

Parágrafo único. Define-se por rios de domínio do estado aqueles que possuem sua nascente e foz no território do próprio Estado, e não sirvam de limites com outras Unidades da Federação ou outros Países ou deles provenham ou se estendem.

Art. 3º Fica proibida a pesca profissional com o uso de rede de emalhar, covas e tarrafa nos rios e seus afluentes: Rio Tibagi, no Arroio-Guaçu, tributários com influência direta no Reservatório de Itaipu, bem como, nos Rios Piquiri, Ivaí, Ocoi, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, nos reservatórios sob domínio do Estado do Paraná, nas lagoas marginais quando existentes ao longo dos leitos dos rios que integram a bacia litorânea.

§ 1º Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

§ 2º Fica permitido à pesca profissional no trecho do Rio Ivai, compreendido a montante da PR 317 (próxima ao Município de Floresta) e a jusante da ponta na BR 487 (próxima ao Município de Floresta) e a jusante da ponte na BR 487 (próxima ao Município de Candido Abreu), com uso exclusivo de tarrafas com tamanho de malha 60mm (medida ente nós) e espinhel constando no máximo de 50 (cinqüenta) anzóis.

§ 3º Ao Pescador amador, serão permitidos a captura e transporte de peixes até 5 (cinco) quilogramas, mais um exemplar de qualquer tamanho do permitido por lei. (Anexo I).

§ 4º Ficam proibidos o transporte, comércio e armazenamento de peixes procedentes dos rios mencionados no art. 3º.

Art. 4º Proibir a pesca sob qualquer modalidade até a distância de 200 m (duzentos metros) de desembocaduras e, até 1.500 m (um mil e quinhentos metros) a jusante e a montante das barragens de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Art. 5º Liberar a pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aqüicultura ou pesque/pague, devidamente registrados junto ao IBAMA, Ministério da Agricultura e no IAP, com a comprovação de origem.

Art. 6º Aos rios de Domínio da União aplicam-se as disposições legais vigentes editadas pelo IBAMA.

Art. 7º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de novembro de 1988, na Lei nº 96.058, de 12 de fevereiro de 1988, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 05 de outubro de 2011.

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

ANEXO I

Art. 2º Aos pescadores profissionais e amadores será permitido o emprego dos seguintes aparelhos de pesca:

Nos rios e reservatórios em que seja permitida:

a.1) linha de mão

a.2) caniço simples

a.3) caniço com molinete

a.5) iscas artificiais

Parágrafo único. Os petrechos não mencionados neste artigo, são considerados de uso proibido.

Relação das espécies nativas e Tamanhos de captura mínimo - Comprimento Total (Lt em cm):

ESPÉCIES
NOME VULGAR
Comprimento (*Lt) em (cm)
Salminus brasiliensis -
Dourado
60
Hoplias malabaricus
Traira
30
Hypostomus spp
Cascudo amarelo
30
Rinelepis aspera
Cascudo preto
35
Leporinus spp.
Piava, piau verdadeiro
32
Leporinus friderici
Piau três pintas
28
Leoporinus aff. Obtusidens
Piapara
40
Piaractus mesopotamicus
Pacu
40
Pinirampus pirinampu
Barba chata, pati, barbado
50
Prochilodus sp
Curimbatá, curimba
35
Pseudoplatystoma corruscans/reticulatum
Pintado/surubim/cachara
90
Pterodoras granulosus
Armado, abotado
35
Gymnotos carapo
Morenita
20
Megalansitrus aculeatus
Cascudo abacaxi
30
Pseudopinelodus zungaro
Bagre sapo
30