Portaria IAP nº 220 de 03/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2010

Fixa período para a proteção à reprodução natural dos peixes nos rios de Domínio do Estado, existentes no Estado do Paraná.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e considerando a necessidade de baixar normas para exercício da pesca no período de piracema na temporada de 2010/2011,

Resolve:

Art. 1º Fixar o período de 04 de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 para a proteção à reprodução natural dos peixes nos rios de Domínio do Estado, existentes no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Define-se por rios de Domínio do Estado aqueles que possuem sua nascente e foz no território do próprio Estado, e não sirvam de limites com outras Unidades da Federação ou outros Países ou deles provenham ou se estendam.

Art. 2º Proibir a pesca

I - nas lagoas marginais;

II - a menos de 500 m (quinhentos metros) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até 1.500 m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como, nos Tibagi e seus afluentes, Arroio Guaçu, Piquiri, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, rio das Cinzas e rio Laranjinha.

V - no entorno ou zona de amortecimento de unidades de conservação, respeitando o raio de 10 km ao redor desta ou a distância do entorno estabelecida pela Plano de manejo da Unidade de Conservação

VI - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Portaria

§ 1º Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

§ 2º Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

§ 3º Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.

§ 4º Entende-se por lagoa marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

Art. 3º A realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais, de domínio do Estado, durante o período de defeso da piracema dependerá de autorização do IBAMA, obedecidas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 4º A pesca apenas será permitida na modalidade desembarcada nos rios em que não haja proibição.

Art. 5º Permitir a pesca na modalidade desembarcada e embarcada nos reservatórios artificiais onde não haja proibição.

Art. 6º A pesca tanto na modalidade desembarcada como na embarcada, nos onde seja permitida, obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo.

I - Permitir o emprego dos seguintes aparelhos:

a) linha de mão

b) caniço

c) vara com molinete ou carretilha

d) iscas naturais e artificiais

II - Permitir a captura e o transporte de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos sem limite de cota e para as espécies nativas até o limite de 5 kg (cinco quilos) de peixes por pescador mais 1 (um) exemplar nos locais em que a pesca seja permitida.

III - Proibir a utilização de quaisquer tipos de animais, incluindo peixes, como iscas.

§ 1º Entende-se por:

a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

d) espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão

Art. 7º Proibir no período definido a pesca subaquática.

Art. 8º Permitir aos pescadores o transporte de pescado por via fluvial somente nos locais onde a pesca embarcada seja permitida.

Art. 9º O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Liberar a pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes de aqüicultura ou pesque/pague, devidamente registrados junto ao IBAMA, Ministério da Agricultura e no IAP, com a comprovação de origem.

Art. 11. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou pelo IAP.

Art. 12. Aos rios de Domínio da União aplicam-se as disposições legais vigentes editadas pelo IBAMA

Art. 13. O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7679, de novembro de 1988, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 03 de novembro de 2010

José Volnei Bisognin

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná