Portaria SEF nº 220 de 13/07/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2004

Introduz alterações na Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona (1ª alteração).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999 e 05/04, de 2 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do § 1º do art. 3º passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":

"Art. 3º...........................................

§ 1º ..........................................

III - ..................................................

c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto for 25% (Convênio ICMS 03/99)."(AC);

II - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 (Convênio ICMS 05/04).

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º."(NR);

III - o parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.......................................

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS 05/04):

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 8º;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo."(NR);

IV - o inciso I do § 1º do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20.....................................

§ 1º...........................................

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 11(Convênio ICMS 05/04):" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para o inciso I do art. 1º, a partir de 29/03/04;

II - para os incisos II a IV do art. 1º, a partir de 08/04/04.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO