Portaria SMSAN nº 22 DE 19/04/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2021

Estabelece o Protocolo Específico para o funcionamento do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional do Cajuru, Sacolões da Família e das Feiras Livres, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, e regulamenta o artigo 7º , do Decreto Municipal nº 730 , de 14 de abril de 2021.

O Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 4º, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.414, de 22 de outubro de 2020, e com base no protocolo eletrônico nº 01-053960/2021;

Considerando o Decreto Municipal nº 730 , de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba que prevê a competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para estabelecer protocolo específico para o funcionamento das unidades volantes - Feiras Livres, e das unidades fixas - Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional do Cajuru e Sacolões da Família;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo específico de funcionamento do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional do Cajuru, Sacolões da Família e das Feiras Livres, sob-responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública e prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE CURITIBA, MERCADO REGIONAL CAJURU E SACOLÕES DA FAMÍLIA

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do Mercado Municipal de Curitiba e do Mercado Regional do Cajuru, das 8 às 18 horas, de terça a sábado, sendo permitido o servimento e consumo no local; e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até ás 23 horas.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos Sacolões da Família, de segunda a sábado, das 6 às 23 horas; e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até ás 23 horas.

§ 1º A entrada simultânea de usuários nas unidades fixas - Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional do Cajuru e Sacolões da Família, citadas no artigo anterior será controlada, respeitando a quantidade máxima de:

I - Mercado Municipal de Curitiba - até 500 (quinhentos) acessos simultâneos;

II - Mercado Regional do Cajuru - até 50 (cinquenta) acessos simultâneos;

III - Sacolões da Família - 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m² (metros quadrados) de área de circulação/permanência.

Art. 4º São obrigações das Associações do Mercado Municipal de Curitiba e Mercado Regional do Cajuru:

I - disponibilizar pia com água, sabão líquido e toalhas de papel para lavagem de mãos, além do álcool gel 70% (setenta por cento);

II - providenciar segurança e controle de acesso ao mercado, por meio de funcionários qualificados para tal;

III - atender e auxiliar todos os permissionários quanto às determinações desta Portaria e da Administração;

IV - reforçar a limpeza e higienização constantemente de áreas comuns, sanitários e de locais necessários;

V - disponibilizar materiais necessários para o cumprimento desta portaria;

VI - promover a divulgação interna e externa por seus meios eletrônicos e assessoria de imprensa, alinhado com a assessoria da Prefeitura Municipal de Curitiba, quanto às medidas determinadas nesta portaria;

VII - realizar o controle de entrada no mercado de acordo com o número máximo de pessoas permitido simultaneamente;

VIII - organizar as filas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, tanto de acesso nas unidades como no interior delas;

IX - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas para acesso ao Mercado Municipal de Curitiba e do Mercado Regional Cajuru.

Art. 5º São obrigações dos permissionários, prepostos e funcionários o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19):

I - demarcar no solo com fita adesiva, preferencialmente na cor AMARELA, em formato de "X", medindo no mínimo 30 (trinta) cm (centímetros) de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 (cinco) cm (centímetros) de largura, para posicionamento dos consumidores durante o atendimento e filas de espera, com distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entres estas;

II - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para funcionários e clientes, em local visível e de fácil acesso para todos;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados;

IV - controlar a entrada na unidade comercial de acordo com o número máximo de pessoas permitido no interior do ambiente, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V - auxiliar na organização das filas dentro e ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - informar imediatamente à Administração caso haja aglomeração de pessoas, para que a mesma possa tomar as medidas cabíveis;

VII - funcionar com o mínimo de 9 (nove) m² (metros quadrados) por pessoa no interior dos estabelecimentos, considerando a área total de circulação/permanência de pessoas;

VIII - manter, no interior das unidades, o afastamento das pessoas a uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) em todas as direções, incluindo profissionais e pessoas do próprio local;

IX - quando a unidade possuir uma única porta, organizar a entrada e saída de pessoas, evitando aglomeração e cruzamento nesse fluxo;

X - usar máscara de proteção para cobertura da boca e nariz em tempo integral;

XI - organizar filas para acesso à unidade com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, controlando a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

XII - realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

XIII - não permitir a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida;

XIV - adotar todas as medidas citadas nesta portaria, assim como em outras normas que venham a ser publicadas pelos órgãos competentes para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

Art. 6º Produtos a granel (feijão, arroz, lentilha, cereais em geral, nozes, castanhas, damascos, avelãs, pecãs, amendoim, chocolates, frutas cristalizadas, bolachas, biscoitos, doces diversos, queijos, embutidos, temperos, ervas, chás, azeitonas, conservas e outros) somente poderão ser comercializados se embalados previamente.

Art. 7º Os restaurantes devem funcionar das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local.

Art. 8º As lanchonetes devem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local.

§ 1º Os restaurantes e lanchonetes, que atendem no sistema de buffet, devem seguir as seguintes normas de higiene e segurança específicas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19):

I - o servimento deve ser realizado com o uso de máscara de proteção, higienização prévia das mãos com álcool em gel 70%(setenta por cento) e uso de luvas descartáveis, que deverão estar disponíveis em local de fácil acesso para o manuseio dos talheres do buffet;

II - após o término de montagem do prato, deve ser disponibilizada lixeira próxima ao cliente para descarte das luvas;

III - não poderão ser deixadas luvas nas mesas da praça de alimentação;

IV - os ventiladores das áreas destinadas à alimentação nos equipamentos, como praças de alimentação e similares, devem ser mantidos desligados em todo o período de atividade.

§ 2º O local de retirada dos produtos pelos clientes - take away (retirada no balcão) - será junto às áreas indicadas pela Administração.

CAPÍTULO III - DAS FEIRAS LIVRES

Art. 9º Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, com todos os ramos de atividade, em todos os dias da semana, das 7 às 22 horas, respeitando o dia e horário comercial de cada equipamento, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Parágrafo único. As estruturas comerciais com os ramos de atividades de alimentos pronto para consumo imediato devem designar uma pessoa exclusiva para orientar o consumidor visando evitar aglomerações, sendo ainda que deverão trabalhar com 40% (quarenta por cento) da quantidade de mesas e cadeiras, ficando proibidas a reunião das mesas e das cadeiras por parte dos clientes ou a montagem de tendas.

Art. 10. As feiras noturnas podem funcionar até às 22 horas, sendo permitido o início a partir das 14horas.

Art. 11. Fica autorizado o consumo de alimentos no local, a utilização de mesas, cadeiras e tendas, desde que realizada a constante higienização das mesmas e o afastamento entre as mesas que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio).

Art. 12. Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, conforme art. 2º , inciso VII, do Decreto Municipal nº 730 , de 14 de abril de 2021.

Art. 13. São obrigações comuns das permissionárias das feiras livres da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN e a seus empregados, além daquelas estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.371 , de 28 de dezembro de 2015, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - coordenar o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas;

II - demarcar no solo, para posicionamento das pessoas nas filas, por meio da utilização de fita adesiva no solo, preferencialmente na cor amarela, em formato de "x", medindo no mínimo 30 (trinta) cm (centímetros) de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 (cinco) cm (centímetros) de largura, a fim de garantir o adequado posicionamento dos consumidores durante a espera e o atendimento, considerando também o distanciamento entre os atendentes;

III - coordenar o entorno da estrutura comercial, para evitar aglomerações, bem como orientar o consumidor quanto aos cuidados necessários para reduzir a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

IV - utilizar máscara de forma correta, cobrindo nariz e boca, em tempo integral;

V - disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos consumidores;

VI - manter a higienização das bancas, trailers ou veículos adaptados, bem como mesas e cadeiras, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

VII - não permitir a degustação de qualquer tipo de alimento e ou bebida.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Pessoas com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse, coriza ou sintomas respiratórios) não devem permanecer no Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru, Sacolões da Família e Feiras Livres.

§ 1º As permissionárias, parentes, funcionários ou colaboradores, que apresentarem sintomas de gripe e/ou COVID-19, devem permanecer em isolamento social e procurar atendimento e orientações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS no link: saude.curitiba.pr.gov.br, bem como por meio do atendimento realizado pelos telefones (41) 3350-9000 ou WhatsApp (41) 99876-2903 e Unidades de Saúde.

Art. 15. Fica facultada a paralisação das atividades comerciais ao permissionário com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que esteja no grupo de risco, mediante comunicação prévia à Administração e apresentação da documentação que comprove tal situação, enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 16. Todos os permissionários do Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru, Sacolões da Família e Feiras Livres, devem atender ao disposto nesta portaria, às normas regulamentares e às orientações das autoridades sanitárias.

Art. 17. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Na identificação de descumprimento das medidas supracitadas, a permissionária será notificada pela Administração da SMSAN para adequação imediata.

§ 2º O desatendimento da notificação importará a lavratura do auto de infração pela equipe de fiscalização, expedido em duas vias, garantindo-se o direito à ampla defesa.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 19 de abril de 2021.

Luiz Dâmaso Gusi: Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional