Portaria DETRAN nº 22 DE 11/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Disciplina e regulamenta a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de Roraima.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, art. 12 da Lei nº 338 de 28 de junho de 2002,

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro ("CTB"), que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;

Considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito ("CONTRAN"), que estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País;

Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que a coleta de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos devem ser realizadas de forma automática ou digitalizadas;

Considerando que este serviço vem sendo realizado por empresas credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito ("DENATRAN") e, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício destas atividades;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos padronizados em todo o Estado;

Considerando que o DETRAN/RR não possui a infraestrutura necessária para a realização de tais atividades e, ainda, a conveniência, o interesse público e a viabilidade econômica, além do crescimento anual da frota de veículos automotores registrados por município;

Resolve:

Disciplinar as atividades de vistoria de identificação veicular, quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de RORAIMA, e, regulamentar a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas atividades.

TÍTULO I - DAS EMPRESAS CREDENCIADAS EM VISTORIA VEICULAR

CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

A atividade de vistoria de identificação veicular, quando da regularização e transferência de veículos, licenciados e registrados no Estado de RORAIMA, será exercida por pessoas jurídicas de direito público ou privado, previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de RORAIMA - DETRAN/RR.

Empresa Credenciada em Vistoria - ECV, é toda pessoa jurídica capacitada em identificação veicular que realize vistorias técnicas em veículos, no ato de regularização e transferência de veículos, emitindo o respectivo laudo técnico, nos moldes e parâmetros estritamente instituídos pelo Código de Trânsito Brasileiro- CTB , pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e por esta Portaria.

As respectivas Empresas Credenciadas em Vistorias - ECV, para obterem credenciamento no DETRAN/RR, deverão ter sede em qualquer município do Estado de RORAIMA.

As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação, exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

Não poderão se credenciar as empresas:

Que estejam suspensas para participar de licitações e ou impedidas de contratar com a Administração Pública, enquanto perdurar a suspensão e/ou impedimento;

Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea;

Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

Que os sócios participem de empresas que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN/RR em credenciamentos anteriores, e, não tenham sido reabilitados;

Que os sócios participem de empresas que respondam a procedimento administrativo, instaurado pelo DETRAN/RR ou pelo DENATRAN, para apurar eventuais irregularidades na prestação de serviços delegados por estes órgãos, em especial aqueles atinentes ao objeto deste credenciamento;

Que tenham sócios que sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/RR;

Que os sócios exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

O credenciamento terá validade de 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação do ato.

O DETRAN/RR deverá informar ao DENATRAN possíveis irregularidades constatadas na emissão dos laudos de vistoria de veículos realizadas pelas empresas credenciadas.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO

Os interessados em prestar o serviço de vistoria, objeto dessa Portaria, deverão solicitar o seu credenciamento através de requerimento protocolado junto ao DETRAN/RR, a qualquer tempo, indicando o município o qual pretende realizar as atividades, conforme Anexo I, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

Documento de identidade;

Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF;

Comprovante de residência, em nome do requerente, emitido a, no máximo, 30 (trinta) dias.

O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN/RR sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando o DETRAN/RR isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Para fins de autorização de credenciamento, serão levados em consideração os critérios de ordem de solicitação, demanda pelo serviço não atendida por empresa credenciada, interesse público, viabilidade econômica e crescimento anual da frota de veículos automotores registrados, para o município solicitado.

A autorização de credenciamento de empresa de vistoria será pessoal e intransferível.

Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo total e máximo de 60 (sessenta) dias para anexar ao processo administrativo os documentos constantes do Capítulo III desta Portaria, em original ou cópia autenticada.

Caso o requerente apresente documento irregular ou incompleto, ser-lhe-á expedida notificação pelo DETRAN/RR, concedendo-lhe a oportunidade para regularização e complemento, respeitado o prazo máximo estipulado no caput deste artigo.

Findo este prazo, e não atendidos os requisitos, será arquivado o processo de solicitação de credenciamento do requerente e deferida a autorização de credenciamento para o próximo requerente, pela ordem de solicitação, quando existente.

Art. 11. A análise da documentação referida no artigo anterior ficará a cargo do setor de credenciamento do DETRAN/RR que, ao concluí-la, emitirá parecer. Estando a documentação de acordo com o estabelecido nesta Portaria, será agendada a vistoria, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, a contar da data de emissão do parecer.

Art. 12. A vistoria da empresa requerente objetivará constatar o atendimento pleno das exigências desta Portaria e, em especial, quanto à capacidade de atendimento da empresa.

A equipe designada pelo presidente do DETRAN/RR para realizar a vistoria poderá solicitar a apresentação de quaisquer documentos adicionais, com o objetivo de atestar a veracidade das declarações fornecidas pela empresa.

Em ocorrendo a necessidade de se realizar diligências em outras localidades, para o caso de a requerente se utilizar de serviços acessórios terceirizados, estas serão objeto de agendamento com as partes envolvidas.

Art. 13. Depois de realizada a vistoria, e havendo conformidade aos termos desta Portaria e à documentação apresentada pela requerente, será expedido termo de homologação de credenciamento que, após assinado pelo DETRAN/RR e pela requerente, será publicado no Diário Oficial do Estado de RORAIMA, estando, a partir desta publicação, a requerente habilitada a prestar os serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito de seu credenciamento.

Em ocorrendo o não atendimento de algum requisito desta Portaria, quando da realização da primeira vistoria, será emitido parecer pelo DETRAN/RR, oportunizando a requerente sanar eventuais não conformidades e requerer a realização de uma segunda vistoria mediante protocolo no DETRAN/RR.

O tempo decorrido entre a data de recebimento do parecer citado no parágrafo anterior e a data de protocolo da requisição de realização de uma segunda vistoria não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, sob pena de perda de prazo com consequente arquivamento do processo de solicitação de credenciamento e deferimento de autorização de credenciamento para o próximo requerente, pela ordem de solicitação, quando existente.

Em ocorrendo o não atendimento de algum requisito desta Portaria quando da realização da segunda vistoria, será emitido parecer pelo DETRAN/RR, procedido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento da requerente e deferida a autorização de credenciamento para o próximo requerente, pela ordem de solicitação, quando existente.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 14. A empresa do qual o requerente é sócio, que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN/RR os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a habilitação jurídica:

ATO constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Portaria;

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 15. A empresa do qual o requerente é sócio, que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN/RR os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Prova de regularidade com a Fazenda Federal;

Prova de regularidade com a Fazenda Estadual da sede da Pessoa Jurídica;

Prova de regularidade com a Fazenda Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

Comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 16. A empresa do qual o requerente é sócio, que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN/RR os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a qualificação técnica:

Comprovação de qualificação técnica dos vistoriadores com vínculo profissional com a empresa, por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular;

I.1 - Quando o DENATRAN regulamentar o treinamento em vistoria de identificação veicular, as empresas de vistoria credenciadas nos termos desta portaria deverão se adequar em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município;

Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do credenciamento dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da empresa, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

IV.1 - A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deve ter caráter individual e intransferível, não sendo aceito apólice de seguro coletivo.

Comprovação de quitação do seguro contratado;

Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 17. A empresa do qual o requerente é sócio, que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN/RR os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a infraestrutura técnico operacional:

Projeto arquitetônico atual, aprovado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de RORAIMA ("CREA/RR"), capaz de demonstrar o que segue:

A existência de portão de entrada de veículos, com dimensões suficientes para o acesso de qualquer tipo de veículo;

A existência de portão de saída de veículos, com dimensões suficientes para o acesso de qualquer tipo de veículo, devendo este ser distinto daquele de entrada de veículos;

A existência de local destinado ao estacionamento de veículos que aguardam a realização da vistoria, com dimensões compatíveis à capacidade de atendimento declarada pela empresa;

A existência de local destinado à realização das vistorias de identificação veicular em áreas cobertas para todos os tipos de veículos, exceto aqueles com peso bruto total superior 4.536 Kg, que poderão ser realizadas em áreas descobertas, com dimensões compatíveis à capacidade de atendimento declarada pela empresa;

A existência de espaço destinado a recepção dos usuários de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados);

A existência de espaço destinado a administração, não podendo este espaço estar compartilhado com aquele destinado aos usuários;

A existência de banheiros destinados aos usuários dos serviços de vistoria, devendo, pelo menos um destes, estar adaptado ao uso por pessoas com dificuldade de locomoção;

A existência de área destinada ao estacionamento de veículos de pessoas com dificuldade de locomoção;

A existência de local destinado a captura da imagem dos veículos, dito OCR, em quantidade suficiente para a capacidade de atendimento declarada pela empresa;

Comprovação, mediante fotografias, das seguintes estruturas da empresa:

Fachada da entrada da empresa;

Portão de entrada de veículos;

Portão de saída de veículos, necessariamente diferente daquele de entrada de veículos;

Área de estacionamento para os veículos que aguardam a realização da vistoria;

Área destinada ao estacionamento de veículos de pessoas com dificuldade de locomoção;

Área de recepção mobiliada;

Banheiros destinados aos usuários dos serviços de vistoria, devendo, pelo menos um destes, estar adaptado ao uso por pessoas com dificuldade de locomoção;

Equipamentos de prevenção e combate a incêndios;

Iluminação de emergência;

Áreas destinadas a realização das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular;

Áreas administrativas.

Comprovação, mediante declaração, de deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo de vistoria;

Quando o DENATRAN regulamentar as características técnicas e operacionais do sistema informatizado necessário para a emissão dos laudos de vistoria integrados ao SISCSV, as empresas de vistoria credenciadas nos termos desta portaria deverão se adequar em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, em sua versão 2008 ou posterior, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

O Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade deve ter caráter individual e intransferível, não sendo aceito certificado coletivo.

Comprovação, mediante contrato, de possuir no mínimo dois links de internet de provedores distintos;

Comprovação, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria mantém histórico das ações dos usuários (log de transações com rastreabilidade), em especial aqueles relacionados a identificação biométrica;

Comprovação, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria mantém os dados armazenados em DATACENTER próprio ou terceirizado certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;

Comprovante, mediante declaração, de que a empresa dispõe de infraestrutura própria ou terceirizada capaz de armazenar por no mínimo 05 (cinco) anos os arquivos fonte (código fonte) e os arquivos de dados (bancos de dados) do sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria em ambiente ou equipamento que atenda a norma da ABNT NBR 11515, especialmente no que se refere aos riscos de incêndio, explosão, água e emissões eletromagnéticas;

Comprovação, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é integrado às câmeras que realizam a captura automática da imagem traseira do veículo;

Comprovação, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é dotado de mecanismo de reconhecimento de placas veiculares, dito OCR;

Comprovação, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é dotado de capacidade de se integrar ao SISCSV, quando exigido, e ao DETRAN/RR;

Comprovante, mediante declaração, de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria e a infraestrutura de hardware (DATACENTER), por ele utilizada, é mantido por pessoa tecnicamente capacitada;

Comprovante, mediante declaração, de possuir os equipamentos e instrumentos necessários para a realização dos serviços de vistoria de identificação veicular em quantidade suficiente e compatível à capacidade instalada, à quantidade de vistoriadores e à quantidade de boxes existentes;

Comprovante, mediante declaração, de possuir espaço físico e equipamentos necessários para a captura automática da imagem traseira do veículo com consequente reconhecimento de placa veicular ("kit OCR"), na proporção de um kit para cada 15 (quinze) boxes de vistoria existentes e declarados na capacidade instalada;

Declaração de capacidade instalada, informando a quantidade de vistorias mensais capazes de realizar e a quantidade de box de vistoria existentes, por tipo de veículo, conforme parâmetros a seguir e nos termos do Anexo II desta Portaria:

Para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, cada box de vistoria tem capacidade de realizar 600 vistorias de identificação veicular, por mês, tendo como premissas a duração média de 20 (vinte) minutos cada vistoria e uma disponibilidade de atendimento de 200 (duzentas) horas mensais distribuídas de segunda à sexta.

Para automóveis, caminhonetes, camionetas, micro-ônibus, ônibus e tratores, cada box de vistoria tem capacidade de realizar 400 vistorias de identificação veicular por mês, tendo como premissas a duração média de 30 (trinta) minutos, cada vistoria, e, uma disponibilidade de atendimento de 200 (duzentas) horas mensais distribuídas de segunda à sexta.

Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, ou do livro de registro de empregados, incluindo a página de abertura do livro, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

Relação de vistoriadores com vínculo profissional com a empresa, contendo nome, CPF e data de nascimento, demonstrando que, para cada box de vistoria, informado através da declaração de capacidade instalada há, pelo menos, um vistoriador qualificado;

Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Declaração de que o(s) sócio(s) não responde(m) procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RR ou pelo DENATRAN, para apurar eventuais irregularidades na prestação de serviços delegados por estes órgãos, em especial aqueles atinentes ao objeto deste credenciamento.

TÍTULO II - DA RENOVAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES, DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 04 (quatro) anos, através de requerimento protocolado no DETRAN/RR assinado pelos sócios e/ou proprietários, em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar a mesma documentação apresentada por ocasião do ato do credenciamento.

Caso a empresa credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, o mesmo será extinto pelo seu próprio termo.

Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento, implica extinção automática do mesmo, devendo o setor responsável pelo credenciamento fazer as comunicações devidas à DIRETORIA TÉCNICA.

Ocorrendo às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o setor de credenciamento notificará imediatamente a credenciada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria, não podendo a empresa realizar novas vistorias em veículos.

§ 4º O procedimento de renovação de credenciamento se dará da mesma forma e nos mesmos prazos daqueles definidos para o credenciamento.

TÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DAS VISTORIAS

Art. 19. A vistoria de identificação veicular será exigida pelo DETRAN/RR quando da necessidade de regularização do veículo ou quando de sua transferência, compreendendo, portanto, as seguintes situações:

Quanto a Transferência:

Transferência de propriedade;

Mudança de município de emplacamento;

Emplacamento de veículo de outra UF;

Transferência de jurisdição.

Quanto à Regularização:

Mudança de cor;

Mudança de categoria;

Remarcação de chassi;

Correção de chassi;

Correção de marca;

Correção de características do veículo;

Segunda via de DUT;

Liberação de veículo apreendido.

Art. 20. Na realização das vistorias de identificação veicular, as empresas credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, a numeração do motor e a placa traseira do veículo, para que tais dados sejam comparados eletronicamente com aqueles contidos nas bases de dados do DETRAN/RR e do DENATRAN, a critério do DETRAN/RR.

As imagens contendo a numeração do chassi e a numeração do motor poderão ser obtidas por meio de equipamentos móveis e portáteis, devendo estas imagens terem qualidade suficiente para a perfeita e inequívoca visualização da área fotografada.

A imagem da placa traseira do veículo deverá ser obtida de forma automatizada, por detecção de movimento, com seu registro eletrônico e automático no sistema informatizado utilizado pela empresa credenciada para a emissão do laudo de vistoria.

Art. 21. Na realização das vistorias de identificação veicular, as empresas credenciadas deverão, ainda:

Verificar a conformidade dos itens de segurança, nos termos da legislação vigente;

Filmar toda a vistoria, através de imagem que permita uma visão panorâmica do local de realização da vistoria;

Registrar as eventuais não conformidades identificadas do veículo vistoriado e, mediante documento, cientificar o proprietário do veículo ou seu condutor;

Registrar laudo de vistoria e transmiti-lo eletronicamente ao DETRAN/RR.

§ 1º O registro do laudo de vistoria deverá ser precedido pela identificação biométrica do vistoriador que a realizou.

TÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 22. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica. Tais alterações devem ser comunicadas ao DETRAN/RR e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN/RR.

§ 1º No caso de alteração societária, deve o interessado apresentar cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º O processo de alteração societária será analisado pelo setor de credenciamento, e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, encaminhará os autos à Direção do DETRAN/RR para ciência.

§ 3º Após, os autos serão remetidos ao setor de credenciamento para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.

CAPÍTULO II - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 23. Para mudança de endereço, a credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN/RR, acompanhado de toda a documentação constante no Capítulo III desta Portaria.

§ 1º A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da homologação pelo DETRAN/RR desta modificação.

§ 2º O processo de alteração de endereço será analisado pelo setor de credenciamento e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, será agendada vistoria, nos exatos termos do processo de credenciamento.

TÍTULO V -

CAPÍTULO I - VALOR A SER COBRADO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 24. O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços de vistoria de identificação deverá ser em concordância com a exigibilidade do serviço e adequado para garantir a comodidade dos usuários e a eficiência dos serviços.

§ 1º A tabela de preços deverá estar afixada em local visível ao público, sendo esta atualizado sempre que sofrer alteração.

§ 2º O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à empresa credenciada.

As empresas credenciadas para vistoria, repassarão o valor de R$ 10,00 (dez reais), por laudo emitido, ao DETRAN/RR em caráter de ressarcimento ao mesmo, devido ao custo de acesso a base de dados do DENATRAN pelo DETRAN/RR.

TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 25. O DETRAN/RR poderá alterar as normas deste credenciamento, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração Pública, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado de RORAIMA as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.

TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RR

Art. 26. São obrigações do DETRAN/RR:

Credenciar e renovar o credenciamento da empresa credenciada de vistoria, desde que preenchidos todos os requisitos constantes desta Portaria;

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRAN/RR;

Estabelecer e fornecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela credenciada;

Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RR;

Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências da credenciada não previstas nesta Portaria;

Fiscalizar a credenciada, visando a garantir a regularidade dos serviços de vistoria veicular;

Fiscalizar periodicamente a emissão dos laudos técnicos de vistoria veicular e tudo o que se fizer necessário;

Autorizar a utilização, pela credenciada, de meios tecnológicos hábeis para garantir efetividade ao serviço prestado;

Interligar-se com o sistema informatizado da credenciada, bem como manter permanentemente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento, visando agilizar o processo de transferência de informações das vistorias realizadas nos veículos e motores;

Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do TERMO DE CREDENCIAMENTO na imprensa oficial.

Art. 27. Ficará a cargo da Diretoria Técnica o relacionamento com as empresas credenciadas quanto à questões operacionais e à execução das atividades de vistoria de identificação veicular.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 28. Na execução dos serviços, a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.

Art. 29. Na prestação dos serviços a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/RR, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;

Comunicar com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao DETRAN/RR o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;

Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria;

Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença; bem como contratar seguro, fornecendo prova desta cobertura por solicitação do DETRAN/RR.

Art. 30. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela credenciada serão regidas pela CLT e legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela credenciada com o DETRAN/RR.

Art. 31. Os empregados da credenciada deverão, durante a execução dos serviços, estar sempre asseados e uniformizados e devidamente identificados.

Art. 32. Demais obrigações da Credenciada bem como de seus representantes legais:

O proprietário, responsável ou preposto da credenciada, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à empresa, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao DETRAN/RR, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil e ao Ministério Público;

Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/RR, a respeito de matérias que envolvam as atividades credenciadas;

Manter os veículos que estiverem passando por vistoria sob guarda e vigilância;

Instalar, nas dependências da empresa, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, autoridades ou agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, sistema informatizado ou outros, sendo indispensável a manutenção de linha de conexão com o sistema do DETRAN/RR;

Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/RR;

Submeter, previamente, ao DETRAN/RR a mudança societária da empresa credenciada bem como a de endereço;

Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da empresa;

Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

Atender prontamente aos servidores do DETRAN/RR quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a empresa credenciada;

Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/RR, participando das mesmas;

Emitir Nota Fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;

Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço;

Comunicar ao DETRAN/RR, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

Comunicar de imediato ao DETRAN/RR os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias em veículos e motores e emissão de laudos técnicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;

Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

Atender e orientar os usuários, no tocante à vistoria dos veículos sob sua guarda, na sede da empresa credenciada;

Manter exposto, em local visível, a tabela de preços em vigor para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular;

Manter em seus registros toda a documentação relativa às vistorias veiculares no período de credenciamento, a qual deverá ser arquivada em pastas separadas ou em sistema de gestão eletrônica de documentos, uma, ou várias, contendo a cópia dos laudos de vistoria emitidos;

Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: laudo de vistoria veicular; outros documentos que eventualmente tenham instruído a vistoria;

Guardar os documentos referentes aos veículos vistoriados ao depósito pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar de sua liberação, na forma da lei;

Ao consultar o DETRAN/RR sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da empresa eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas àquela Autarquia;

Fornecer toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto deste credenciamento;

Comunicar ao DETRAN/RR mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

Zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;

Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

Manter controle informatizado, através de programa de computador de responsabilidade da credenciada, de todos os veículos recolhidos para a vistoria e liberados inclusive com os valores devidos e pagos, o qual será supervisionado periodicamente pelo DETRAN/RR;

Estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecida;

Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciada;

Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro , as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/RR, no que couber;

Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;

Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor;

Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RR, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, às vistorias, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

Não alterar a área da empresa para menor e não desenvolver outro tipo de atividade no mesmo local após o credenciamento, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis;

Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;

Atender todas as exigências para funcionamento exigidas pelo DENATRAN.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 33. É vedado à empresa credenciada bem como a seus representantes legais:

Promover propagandas, campanhas publicitárias e eleitorais ou outras formas de divulgação, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN/RR;

Exercer, na área da empresa credenciada, atividades de venda de peças e acessórios dos veículos;

Permitir que, nas dependências da empresa credenciada, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN/RR, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;

Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do Órgão Executivo de trânsito;

Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;

Paralisar os serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao DETRAN/RR;

Alterar o quadro societário e endereço da empresa credenciada sem comunicação ao DETRAN/RR ou modificar a finalidade a estrutura da credenciada;

Descumprir as decisões exaradas pela Direção do DETRAN/RR; Divulgar sem autorização expressa do DETRAN/RR, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;

Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RR, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;

Contratar e vincular servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Portaria;

Praticar ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

Cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas;

Delegar ou transferir a terceiros o objeto deste credenciamento;

Fraudar dados dos sistemas do DETRAN/RR;

Atuar fora dos limites territoriais e endereço em que foi credenciado pelo DETRAN/RR.

Art. 34. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Portaria e das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.

Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo ou sindicância, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.

A infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA CREDENCIADA

Art. 35. Se exigido pelo DETRAN/RR, deverá a credenciada aumentar a capacidade da empresa de vistorias, decorrentes da demanda de serviços.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 36. O sócio e/ou proprietário da empresa credenciada, e seus respectivos administradores, responderá penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo ao DETRAN/RR e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica.

TÍTULO VII - DA RESCISÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 37. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN/RR:

Pela inexecução, total ou parcial, por qualquer uma das partes, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria;

Pela aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento e pelo vencimento do credenciamento no DETRAN/RR;

No caso da credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;

Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 ;

Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;

Judicialmente, nos termos da lei;

Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à credenciada;

Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;

Pela aplicação de penalidades administrativas.

TITULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES

Art. 38. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria acarretará à empresa, as seguintes penalidades:

Advertência por escrito;

Suspensão das atividades, por prazo determinado de 05 a 120 dias;

Suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;

Cancelamento do credenciamento.

Art. 39. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

A Medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo, fundada em provas explicitas e cabais do ilícito praticado, além do disposto no art. 41 desta Portaria.

Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN/RR permanecem em vigor.

Art. 40. A Medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada imediatamente após configurada a prestação de serviços que possam causar riscos ao público.

A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN/RR, está condicionada à comprovação, por parte da credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção.

A interrupção da suspensão cautelar está condicionada à realização de uma vistoria e do resultado desta vistoria.

Art. 41. A Medida cautelar de suspensão poderá ser aplicada quando:

A credenciada realizar vistorias sem equipamentos, instalações e/ou materiais apropriados;

For constatado que o corpo técnico da credenciada não é competente para a execução das vistorias.

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RR, para o Estado e para o cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:

A comprovada inexistência de má-fé;

Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;

O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário, aos usuários e a imagem do DETRAN/RR;

O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

Boa conduta funcional.

§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:

A reincidência;

Dissimulação;

Má-fé;

A premeditação;

O conluio de duas ou mais pessoas;

A prática simultânea de duas ou mais infrações;

O prejuízo a usuário do serviço;

O dano ao erário ou a imagem do DETRAN/RR;

Constituir a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante;

Deixar de comunicar ao DETRAN/RR fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

Má-conduta funcional.

Em caso de reincidência, a credenciada poderá ter suspenso ou cancelado seu credenciamento, dependendo da gravidade do dano causado;

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 42. Para as ações/omissões da empresa que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Para infrações que ensejam penalidade de advertência ou suspensão das atividades, as penas poderão ser aplicadas diretamente pela Direção do DETRAN/RR somente com a constatação pelo DETRAN da irregularidade.

A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.

Art. 43. O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN/RR, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada pela Corregedoria.

O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.

Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 44. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 1º Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Direção do DETRAN/RR para decisão.

§ 2º As penalidades serão aplicadas pela Direção do DETRAN/RR, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de RORAIMA, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

§ 3º Da instrução do processo até sua conclusão a Corregedoria do DETRAN terá até 60 (sessenta) dias para conclusão do processo administrativo, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, por aplicação de penalidade de descredenciamento, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN/RR, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Ficam isentos do pagamento dos serviços prestados por meio desta Portaria todos os veículos isentos do pagamento de IPVA.

Art. 46. As empresas credenciadas por esta Portaria somente estarão aptas a operar após a publicação de seu credenciamento no Diário Oficial do Estado de RORAIMA.

§ 1º O requerimento de credenciamento para Prestação de Serviços de vistoria em veículos efetuados na forma desta Portaria implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.

§ 2º Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos, se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples.

Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que conferirá e atestará com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DETRAN/RR, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 11 de janeiro de 2017.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor Presidente DETRAN/RR