Portaria GAB/SAMOT nº 22 DE 29/08/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 set 2013

Estabelecer as datas de 02 de setembro a 01 de outubro de 2013, para realização da vistoria e atualização cadastral do transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - mototáxi e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso I e IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com a Lei 1.954, de 1º de abril de 2013, combinado com o inciso IV do Art. 139A do CTB, incluido pela Lei 12009 de 29 de julho de 2009 e o Decreto 940 de 10 de outubro de 2002.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as datas de 02 de setembro a 01 de outubro de 2013, para realização da vistoria e atualização cadastral do transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - mototáxi, na Garagem Central do Município de Palmas, situada na Quadra 502 Sul, Paço Municipal, Avenida NS 2.

Art. 2º O permissionário do serviço de mototáxi, devidamente cadastrado na Secretaria de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte - SAMOT, deverá obrigatoriamente se apresentar no local, para realização de vistoria nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Gabinete do Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, aos 29 dias do mês de agosto de 2013.

Ricardo Antônio de Almeida Bindo

Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.

ANEXO I

Local: Garagem Central do Município de Palmas Situada na Quadra 502 Sul, Paço Municipal, Avenida NS 2.

Período: de 02 de setembro à 01 de outubro de 2013.

Horário: das 12:00 às 17:00 horas.

Vistoriadores: 02 Agentes de Trânsito Transportes;

02 Servidores Administrativos;

02 Mecânicos.

PROCEDIMENTOS PARA VISTORIA DOS VEÍCULOS

Os vistoriadores deverão, além do relatório fotográfico, observar o seguinte:

a) Para atualização cadastral o permissionário, deverá obrigatoriamente apresentar no local, os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - na categoria de aluguel - (original);

II - Carteira Nacional de Habilitação - (original);

III - Certidão de Quitação Municipal - CQM;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório da Comarca do Município de Palmas;

V - Carteira de mototaxista;

VI - Comprovante de quitação sindical.

b) Itens exigidos, pela Lei 12009 de 29 de julho de 2009:

I - instalação de protetor de motor e perna, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

II - instalação de aparador de linha antena corta-pipas;

III - colete retro refletivo nos termos da regulamentação do CONTRAN.

c) Itens exigidos para a motocicleta, pelo Decreto 940 de 10 de outubro de 2002:

I - ser dotado do cilindro de combustão do motor com volume mínimo de 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) e máximo de 200 cc (duzentos centímetros cúbicos);

II - ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;

III - ser equipado com protetor de escapamento para evitar queimaduras e alça lateral, na qual possa segurar-se o passageiro;

IV - ter uma faixa lateral no tanque, na cor amarela ouro de 11 cm (onze centímetros) de altura nos lados direito e esquerdo do tanque da motocicleta;

V - possuir dispositivo externo na cor azul del rey, com 8 x 36 cm de tamanho, sobre a faixa lateral, no tanque da motocicleta, contendo no lado direito o dístico MOTOTÁXI, e no lado esquerdo o número da permissão para identificação do veículo;

d) Itens exigidos para o condutor, pelo Decreto 940 de 10 de outubro de 2002:

I - os condutores deverão comparecer uniformizados com camisetas de malha no formato de coletes, sendo o corpo na cor amarela ouro e manga e detalhe na frente na altura do peito na cor azul dey rey, calça comprida, sapato ou tênis;

II - possuir 2 (dois) capacetes, na cor amarela ouro, com detalhes refletivos, o número de identificação do veículo nas laterais, na parte traseira a sigla SAMOT e uma faixa retro refletiva nas cores vermelha e branco.

III - apresentar 05 (cinco) toucas descartáveis que deverão ser oferecidas aos clientes;

e) Além dos itens acima especificados serão exigidos os equipamentos obrigatórios previsto no código de Transito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Contran, em especial a Resolução 014/1998.

I - espelhos retrovisores, de ambos os lados;

II - farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

III - lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

IV - lanterna de freio, de cor vermelha

V - iluminação da placa traseira;

VI - indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

VII - velocímetro;

VIII - buzina;

IX - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

X - dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Gabinete do Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, aos 29 dias do mês de agosto de 2013.

Ricardo Antônio de Almeida Bindo

Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.

ANEXO II