Portaria SEMMAM nº 22 DE 23/11/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 nov 2012

Dispõe sobre o procedimento de protocolo e atendimento ao público na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. (disposição legal);

Considerando o disposto no caput do artigo 37, da Constituição Federal, em especial no que se refere ao princípio da eficiência;

Considerando a necessidade de melhoria no atendimento ao público, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM;

Resolve:

Art. 1º. Ficam instituídos os procedimentos para o atendimento ao público quanto aos pedidos de vista e cópia de processos e documentos, protocolos para abertura de processos de licenciamento, autorização e isenção ambientais, bem como emissão de certidões.

DAS PESSOAS AUTORIZADAS

Art. 2º. Podem protocolar, requerer vista, certidões e cópias de processos e documentos os interessados a seguir especificados:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como títulos de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, comprovada esta última por meio de documentação que integrará o processo;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, comprovadamente, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

DO PROTOCOLO

Art. 3º. Os interessados em protocolizar o conjunto de documentos referente a pedidos de emissão de licenças, autorizações, isenções e certidões ambientais, devem pleitear tais providências mediante adequado e legível preenchimento do Requerimento-Padrão referente a cada modalidade, conforme ANEXO I desta Portaria.

§ 1º Além do preenchimento do Requerimento-Padrão, todos os documentos relativos ao pedido devem ser apresentados no momento da solicitação, seguindo o check-list para cada atividade, conforme ANEXO II.

§ 2º Caso o interessado não protocolize toda a documentação exigida no check-list para a sua atividade, certificará, mediante termo de reconhecimento, que a documentação do seu processo se encontra incompleta, bem como que o mesmo não terá o devido andamento enquanto não sanada a referida pendência documental, podendo, ainda, sofrer arquivamento, caso referido saneamento não ocorra no prazo de quatro meses, a ser contado da data em que efetuou o protocolo de abertura processual.

DO ATENDIMENTO

Art. 4º. As sessões de vistas dos processos e documentos serão realizadas as terças e quintas-feiras, no horário das quatorze às dezoito horas, em sala especialmente reservada para essa finalidade, com a presença de assessor jurídico e um técnico ambiental.

§ 1º Os interessados deverão dirigir-se ao Protocolo e agendar os pedidos para obtenção de vista orientada de processos em tramitação nesta Secretaria, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O interessado somente poderá consultar até cinco processos por atendimento.

§ 3º Caso o interessado se faça representar por outra pessoa, esta deverá apresentar, no momento do atendimento, a procuração emitida pelo titular do direito em questão, conferindo-lhe poderes para tanto.

Art. 5º. Não será permitida vista ou obtenção de cópias de processos ou de documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem de pessoas e organizações.

Art. 6º. O interessado, após ou durante a sessão de vista, desejando obter cópia(s) de processo(s) ou documento(s) que o(s) integrem, deverá requerer essa providência no protocolo, por escrito.

DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES

Art. 7º. As certidões deverão ser solicitadas por escrito no Protocolo da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM e serão fornecidas gratuitamente.

Art. 8º. Os pedidos de certidão serão encaminhadas pelo Protocolo ao setor em que o processo se encontre e, após o seu recebimento, o chefe responsável pelo setor encaminhará o processo à Chefia de Gabinete, que levará o ato a efeito.

Art. 9º. A entrega da certidão ao interessado será efetuada no setor de atendimento, em data e hora previamente estabelecidas pelo funcionário da Secretaria responsável pelo atendimento.

Art. 10º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Afonso Henriques de Jesus Lopes 

Secretário Municipal de Meio Ambiente 

SEMMAM