Portaria SEFAZ nº 22 de 28/02/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 mar 2012

Estabelece os procedimentos do parcelamento de débitos no Município do Salvador através do Portal SEFAZ na Internet, mediante débito automático em conta bancária, previsto no art. 9º do Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para adesão ao Sistema de Parcelamento de Débitos no Município através do Portal da SEFAZ na Internet, com o pagamento das parcelas exclusivamente vinculado ao débito automático junto a estabelecimento bancário credenciado pelo Município, para a prestação deste serviço e autorizado pelo sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 21.548/2011.

Art. 2º A solicitação do parcelamento mediante débito automático deverá ser realizada no Portal Sefaz - Parcele Fácil, através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º A formalização do requerimento dar-se-á na data em que o sujeito passivo confirmar sua adesão no aplicativo referido no caput.

§ 2º Realizada a opção, o sujeito passivo terá acesso ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado ou ao Instrumento de Assunção de Débito e Declaração Com Compromisso de Pagamento Parcelado, e ainda ao Código de Identificação para Débito Automático.

§ 3º O sujeito passivo, de posse do Código de Identificação para Débito Automático, deverá autorizar o pagamento do parcelamento por essa modalidade junto a um dos estabelecimentos bancários credenciados pelo Município para a prestação deste serviço e no qual tenha conta corrente.

Art. 3º Para conclusão do procedimento de parcelamento, exclusivamente mediante débito automático em conta, o sujeito passivo deverá apresentar em um dos Postos de Atendimento da SEFAZ a documentação indicada no § 3º do art. 4º do Decreto nº 21.548/2011, acompanhado do comprovante de cadastramento do parcelamento mediante débito automático em conta, quando receberá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento da primeira parcela em um dos estabelecimentos bancários credenciados.

Parágrafo único. A efetivação do parcelamento está condicionada a quitação da primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de fevereiro de 2012.

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 03 A 05.03.2012