Portaria DETRAN/RS nº 22 de 23/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jan 2012

Dispõe sobre procedimentos para o protocolo dos requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria DETRAN/RS Nº 450 DE 12/09/2012)

O Diretor-Presidente Substituto do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso VII, e art. 13 da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, bem como o art. 22 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando o disposto no Processo SPD nº 899/2012;

Resolve:

Art. 1º Serão protocolados perante os Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado - CRVA - os requerimentos visando à reavaliação de autos de infração de trânsito por incursão no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, unicamente quanto aos gerados em decorrência de erro nas datas registradas, ou problema nos sistemas informatizados que tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil.

§ 1º Caso o requerimento seja formalizado perante CRVA distinto do que efetivou o processo de transferência, a este deverá ser diretamente encaminhado.

§ 2º O requerimento será motivado pelo próprio CRVA que efetivou o processo de transferência, quando for deste a constatação da geração indevida do auto de infração de trânsito, devendo o documento ser assinado pelo Titular ou Coordenador do Centro.

Art. 2º O CRVA responsável pelo processo de transferência, através de ofício, encaminhará o requerimento à Coordenadoria de Multas e Pontuação da Divisão de Infrações deste Departamento, descrevendo o ocorrido e instruindo com cópias dos seguintes documentos, conforme o caso, autenticadas por Identificador Veicular e Documental vinculado:

I - Certificado de Registro de Veículo (CRV);

II - procuração;

III - Carta de Arrematação/Adjudicação;

IV - determinação judicial;

V - Comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - outros documentos julgados convenientes.

§ 1º Havendo erro da data de reconhecimento de firma no CRV, deverá ser anexada certidão do respectivo Tabelionato, comprovando a data correta.

§ 2º Deverá preceder ao encaminhamento prescrito no caput deste artigo a correção, pelo CRVA responsável pelo processo de transferência, de data por ele lançada no sistema informatizado, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese de problema no sistema informatizado, o qual tenha impedido a abertura do processo de transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, deverá o CRVA responsável anexar ao requerimento impressão de telas dos sistemas informatizados (base estadual e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores), objetivando a comprovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias, contados da data da publicação.

Ildo Mário Szinvelski.