Portaria SEFAZ nº 22 de 05/02/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 fev 2010

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e estabelece o rito para sua impugnação.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercido de 2010, de que trata o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, na forma do Anexo I, desta Portaria.

Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificadas conforte a LC nº 123/2006, que tenha a opção pelo Simples Nacional indeferida, para o exercício de 2010, será notificada, através de Edital de Notificação com a indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 1º de março de 2010.

Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http:www.sefaz/salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.

Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Portaria poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização - CFI da Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento, indicados no Anexo II, desta Portaria instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;

II - cópia do Termo de indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);

III - procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;

IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e

V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

Parágrafo único. A unidade competente da SEFAZ responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.

Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http:www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 5 de fevereiro de 2010.

FLÁVIO MATTOS

Secretário

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 022/2010 ANEXO II - DA PORTARIA Nº 022/2010