Portaria GS/SET nº 22 de 10/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 mar 2010

Dispõe sobre a indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando que a indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) nas notas fiscais eletrônicas referentes aos produtos indicados no art. 946-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, propicia agilização no registro dos documentos fiscais nos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação, bem como a automatização do processo atinente à cobrança do imposto a que se refere o art. 945, "I', "e" do referido diploma legal,

Resolve:

Art. 1º Relacionar a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS, indicados no art. 946-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º Nos Anexos I e II desta Portaria estão indicadas as NCM/SH:

I - dos alimentos relacionados no inciso I do caput do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, sujeitos à agregação de 10% (dez por cento);

II - dos produtos relacionados no inciso II do caput do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, sujeitos à agregação de 30% (trinta por cento).

§ 2º A indicação da NCM/SH prevista no caput não é exaustiva.

§ 3º A relação constante nos Anexos I e II desta Portaria poderá ser atualizada, se constatada a necessidade de inclusão ou de alteração de alguma NCM/SH.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de março de 2010.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 022-GS/SET, DE 10 DE MARÇO DE 2010

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
01
01.05
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.
02
0106.3
Aves:
03
02.01
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
04
02.02
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
05
02.03
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
06
02.04
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
07
02.06
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas.
08
02.07
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
09
02.08
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina.
10
0209.00
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
11
02.10
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
12
03.01
Peixes vivos.
13
03.02
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
14
03.03
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
15
03.04
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
16
03.05
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.
17
03.06
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana.
18
03.07
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
19
04.01
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
20
04.02
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
21
04.03
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
22
04.04
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
23
04.05
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
24
04.06
Queijos e requeijão.
25
0410.00.00
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
26
0504.00
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
27
0703.20
Alhos
28
08.01
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de apresentação.
29
08.02
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de apresentação.
30
08.06
Uvas frescas ou secas (passas).
31
08.08
Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
32
08.09
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
33
08.10
Outras frutas frescas.
34
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
35
08.13
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da TIPI.
36
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
0903.00
Mate
38
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
39
0905.00.00
Baunilha
40
09.06
Canela e flores de caneleira
41
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
42
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
43
09.10
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril, coloríficos e outras especiarias
44
1005.90
Milho para pipoca
45
1008.20.90
Painço
46
1008.30.90
Alpiste
47
11.02
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
48
11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
49
11.08
Amidos e féculas; inulina.
50
1201.00
Soja, mesmo triturada.
51
1501.00.00
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
52
1502.00
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
53
15.08
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
54
15.09
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
55
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
56
15.11
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
57
15.12
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
58
15.13
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
59
15.15
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
60
15.16
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
61
15.17
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
62
1518.00
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
63
1601.00.00
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
64
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, inclusive empanados.
65
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
66
17.04
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
67
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
68
19.01
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
69
19.04
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes"), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
70
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
71
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
72
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
73
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
74
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
75
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).
76
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
77
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
78
20.09
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos concentrados.
79
2101.11.10
Café solúvel, mesmo descafeinado
80
21.02.30
Fermento químico e biológico (Pós para levedar preparados)
81
21.03
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
82
21.04
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
83
2106.90.10
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
84
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
85
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
86
22.02.90.00
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 921 do RICMS.

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 022-GS/SET, DE 10 DE MARÇO DE 2010

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
01
24.01
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.
02
24.03
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco, exceto o NCM 2403.10.00
03
25.05
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
04
2514.00.00
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
05
25.15
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
06
25.16
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
07
25.17
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
08
25.22
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
09
2710.11.30
Aguarrás mineral ("White spirit")
10
29.36
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
11
30.02
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário.
12
30.03
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário.
13
30.04
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário.
14
30.05
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário.
15
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
16
32.15
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
17
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia.
18
33.04
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
19
33.05
Preparações capilares.
20
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
21
33.07
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
22
34.01
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
23
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
24
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
25
3406.00.00
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
26
3407.00
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças, exceto a posição 3407.00.20.
27
35.06
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.
28
36.04
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
29
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
30
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
31
39.18
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, exceto o item classificado na posição 39.18.10.00
32
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
33
39.20
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
34
39.21
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
35
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
36
39.24
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
37
39.25
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
38
39.26
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, exceto o item classificado na posição 39.26.30.00
39
40.02
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
40
4003.00.00
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
41
40.05
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
42
40.06
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.
43
4007.00
Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
44
40.08
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
45
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
46
40.10
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, exceto os itens classificados na posição 40.10.3.
47
40.11.50.00
Pneumáticos novos, de borracha utilizados em bicicletas.
48
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha, exceto os itens classificados na posição 40.12.90.
49
40.13.20.00
Câmaras-de-ar de borracha utilizados em bicicletas
50
40.14
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto o item classificado na posição 40.14.10.00.
51
40.15
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
52
40.16
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, exceto os itens classificados na posição 40.16.10.10 e 40.16.93.00.
53
4017.00.00
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.
54
41.04
Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
55
41.05
Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
56
41.06
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
57
41.07
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
58
4112.00.00
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
59
41.13
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
60
41.14
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
61
41.15
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
62
42.02
Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
63
42.03
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
64
4205.00.00
Outras obras de couro natural ou reconstituído.
65
4302.1
Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
66
43.03
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
67
4304.00.00
Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.
68
44.03
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
69
44.04
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
70
44.07
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.
71
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.
72
44.09
Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.
73
44.10
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
74
44.11
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
75
44.12
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
76
4413.00.00
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
77
4414.00.00
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
78
4417.00
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
79
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira.
80
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
81
44.20
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI.
82
44.21
Outras obras em madeira.
83
48.04
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
84
48.05
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do Capítulo 48 da TIPI.
85
48.06
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
86
4807.00.00
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
87
48.08
Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
88
48.09
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
89
48.10
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.
90
48.11
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
91
4812.00.00
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
92
48.13
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.
93
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
94
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
95
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
96
48.18
Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
97
48.19
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
98
48.20
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
99
48.21
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
100
48.22
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
101
48.23
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
102
50.07
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
103
51.11
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
104
51.12
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
105
5113.00
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.
106
52.04
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
107
52.08
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².
108
52.09
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².
109
52.10
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
110
52.11
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.
111
52.12
Outros tecidos de algodão.
112
53.09
Tecidos de linho.
113
53.10
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.
114
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
115
54.01
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
116
54.07
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
117
54.08
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
118
55.08
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
119
55.12
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
120
55.13
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
121
55.14
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.
122
55.15
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
123
55.16
Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
124
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")
125
57.01
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
126
57.02
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.
127
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
128
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
129
5705.00.00
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
130
58.01
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
131
58.02
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
132
5803.00
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
133
58.04
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
134
5805.00
Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
135
58.06
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").
136
58.08
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
137
5809.00.00
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
138
58.10
Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
139
5811.00.00
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
140
59.01
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
141
59.03
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
142
59.04
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
143
5905.00.00
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
144
59.06
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
145
60.01
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
146
60.02
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
147
60.03
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.
148
60.04
Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
149
60.05
Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
150
60.06
Outros tecidos de malha.
151
61.01 e 62.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
152
61.02 e 62.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
153
61.03 e 62.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de uso masculino.
154
61.04 e 62.04
"Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de uso feminino.
155
61.05 e 62.05
Camisas de uso masculino.
156
61.06 e 62.06
Camisas, blusas, blusas "chemisiers", de uso feminino.
157
61.07 e 62.07
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes de uso masculino.
158
61.08 e 62.08
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares e semelhantes de uso feminino.
159
61.09
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores.
160
61.10
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
161
61.11 e 62.09
Vestuário e seus acessórios, para bebês.
162
61.12 e 62.11
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas, de banho, outro vestuário.
163
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
164
61.14
Outro vestuário de malha.
165
61.15
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
166
61.16 e 62.16
Luvas, mitenes e semelhantes.
167
61.17 e 62.17
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios.
168
62.10
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
169
62.12
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
170
62.13
Lenços de assoar e de bolso.
171
62.14
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
172
62.15
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
173
63.01
Cobertores e mantas.
174
63.02
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
175
63.03
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.
176
63.04
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
177
63.05
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, quando não personalizada ou destinada a revenda.
178
63.07
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
179
6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
180
64.01
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
181
64.02
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
182
64.03
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
183
64.04
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
184
64.05
Outros calçados.
185
64.06
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
186
6504.00
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
187
65.05
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
188
65.06
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.
189
67.02
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
190
6801.00.00
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
191
68.02
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
192
6803.00.00
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
193
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
194
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
195
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
196
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
197
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.
198
68.11
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.
199
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
200
69.02
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
201
69.03
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
202
69.04
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
203
69.05
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
204
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
205
69.07
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
206
69.08
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
207
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
208
69.11
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
209
6912.00.00
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
210
69.13
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
211
69.14
Outras obras de cerâmica.
212
70.02
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
213
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
214
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
215
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
216
7006.00.00
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
217
70.07.19.00
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, outros.
218
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas.
219
70.09.9
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados.
220
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)
221
70.15
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
222
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
223
70.18
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.
224
71.13
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
225
71.14
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
226
71.16
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
227
71.17
Bijuterias.
228
72.01
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
229
72.02
Ferroligas.
230
72.03
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
231
72.06
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
232
72.07
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.
233
72.08
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
234
72.09
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
235
72.10
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
236
72.11
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
237
72.12
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
238
72.13
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
239
72.14
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
240
72.15
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
241
72.16
Perfis de ferro ou aço não ligado.
242
72.17
Fios de ferro ou aço não ligado.
243
72.18
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
244
72.19
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm.
245
72.20
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
246
7221.00.00
Fio-máquina de aço inoxidável.
247
72.22
Barras e perfis, de aço inoxidável.
248
7223.00.00
Fios de aço inoxidável.
249
72.24
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
250
72.25
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.
251
72.26
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
252
72.27
Fio-máquina de outras ligas de aço.
253
72.28
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
254
72.29
Fios de outras ligas de aço.
255
73.01
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
256
73.01
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
257
7303.00.00
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
258
73.04
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
259
73.05
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.
260
73.06
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
261
73.07
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
262
73.08
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
263
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
264
73.10
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
265
73.12
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
266
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
267
73.14
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
268
73.15
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
269
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
270
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
271
73.19
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições.
272
73.21
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
273
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
274
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
275
73.26
Outras obras de ferro ou aço.
276
74.07
Barras e perfis, de cobre.
277
74.08
Fios de cobre.
278
74.09
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
279
74.10
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
280
74.11
Tubos de cobre.
281
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
282
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
283
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
284
74.18
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.
285
74.19
Outras obras de cobre.
286
75.05
Barras, perfis e fios, de níquel.
287
75.06
Chapas, tiras e folhas, de níquel.
288
75.07
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
289
75.08
Outras obras de níquel.
290
76.01
Alumínio em formas brutas.
291
76.04
Barras e perfis, de alumínio.
292
76.05
Fios de alumínio.
293
76.06
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
294
76.07
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).
295
76.08
Tubos de alumínio.
296
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
297
76.10
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
298
7611.00.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
299
76.12
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
300
76.14
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
301
76.15
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
302
76.16
Outras obras de alumínio.
303
78.04
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
304
7904.00.00
Barras, perfis e fios, de zinco.
305
7905.00.00
Chapas, folhas e tiras, de zinco.
306
7907.00
Outras obras de zinco.
307
8003.00.00
Barras, perfis e fios, de estanho.
308
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
309
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
310
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
311
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
312
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
313
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
314
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
315
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
316
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets").
317
8210.00
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
318
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
319
8213.00.00
Tesouras e suas lâminas.
320
82.14
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
321
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
322
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
323
83.02
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
324
8303.00.00
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.
325
8304.00.00
Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.
326
83.05
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
327
83.06
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
328
83.08
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
329
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
330
8414.5
Ventiladores. Vide RICMS- art. 103/I para NCM 8414.59
331
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
332
84.15.8
Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
333
8415.10
Ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
334
8415.90.00
Partes
335
84.18
Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
336
8421.12
Secadores de roupa
337
8421.21.00
Centrifugadores para uso doméstico para filtrar ou depurar água
338
8421.22.00
Centrifugadores para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
339
84.21.39.90
Outros centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
340
8422.1
Máquinas de lavar louça:
341
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
342
8443.3
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Vide RICMS- art. 103/II
343
84.50
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
344
8451.21.00
Máquinas de secar:
345
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
346
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
347
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Vide RICMS- art. 103/IV
348
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. Vide RICMS- art. 103/V
349
8504.2
Transformadores de dielétrico líquido
350
8504.3
Outros transformadores:
351
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
352
8504.40.30
Conversores de corrente contínua
353
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
354
8504.40.50
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
355
8504.40.60
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
356
8504.40.90
Outros. Vide RICMS- art. 103/VII
357
8504.50.00
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
358
8504.90
Partes
359
85.08
Aspiradores.
360
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
361
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
362
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
363
8516.10.00
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
364
8516.31.00
Secadores de cabelo
365
8516.33.00
Aparelhos para secar as mãos
366
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
367
8516.50.00
Fornos de microondas
368
8516.60.00
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
369
8516.7
Outros aparelhos eletrotérmicos:
370
8516.80
Resistências de aquecimento
371
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
372
8517.18.10
Interfones
373
8517.18.9
Outros
374
8517.6
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
375
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. Vide RICMS- art. 103/IX e Anexo 136.
376
85.19
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
377
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
378
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
379
8523.40.22
Suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem. Vide RICMS- art. 103/X
380
8523.40.29
Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem (software). Vide RICMS- art. 103/XI
381
8523.5
Suportes semicondutores (pen drive e cartão de memória). Vide RICMS- art. 103/XII
382
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
383
85.28
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Vide RICMS- art. 103/XIII
384
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
385
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
386
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
387
8534.00.00
Circuitos impressos.
388
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
389
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
390
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da TIPI, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
391
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
392
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
393
85.42
Circuitos integrados eletrônicos. Vide RICMS- art. 103/XIV
394
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da TIPI.
395
85.44
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Vide RICMS- art. 103/XV.
396
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
397
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
398
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
399
87.14
Partes e acessórios específicas para bicicletas e outros ciclos sem motor.
400
90.01
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
401
90.02
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
402
90.03
Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.
403
90.04
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
404
90.05
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
405
90.06
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
406
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
407
90.08
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
408
90.10
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da TIPI; negatoscópios; telas para projeção.
409
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas
410
9018.32.1
Tubulares de metal
411
9032.89.1
Reguladores de voltagem
412
91.01
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
413
91.02
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
414
91.03
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
415
91.05
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.
416
91.06
Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
417
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
418
91.08
Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
419
91.09
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
420
91.10
Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria.
421
91.11
Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
422
91.12
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.
423
91.13
Pulseiras de relógios, e suas partes.
424
91.14
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
425
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
426
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).
427
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).
428
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).
429
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
430
92.08
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do Capítulo 92 da TIPI; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
431
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
432
94.01
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
433
9402.10.00
Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes, exceto-cadeiras para dentista.
434
94.03
Outros móveis e suas partes.
435
94.04
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
436
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
437
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
438
95.04
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
439
95.05
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
440
95.08
Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.
441
96.03
Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
442
9604.00.00
Peneiras e crivos, manuais.
443
9605.00.00
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.
444
96.06
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
445
96.07
Fechos ecler e suas partes.
446
96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.
447
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
448
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.
449
9611.00.00
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.
450
9611.00.00
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.
451
96.12
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
452
9614.00.00
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes.
453
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.
454
96.16
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
455
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).