Portaria GS/SET nº 22 de 10/03/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 mar 2010
Dispõe sobre a indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando que a indicação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) nas notas fiscais eletrônicas referentes aos produtos indicados no art. 946-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, propicia agilização no registro dos documentos fiscais nos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação, bem como a automatização do processo atinente à cobrança do imposto a que se refere o art. 945, "I', "e" do referido diploma legal,
Resolve:
Art. 1º Relacionar a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS, indicados no art. 946-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Nos Anexos I e II desta Portaria estão indicadas as NCM/SH:
I - dos alimentos relacionados no inciso I do caput do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, sujeitos à agregação de 10% (dez por cento);
II - dos produtos relacionados no inciso II do caput do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, sujeitos à agregação de 30% (trinta por cento).
§ 2º A indicação da NCM/SH prevista no caput não é exaustiva.
§ 3º A relação constante nos Anexos I e II desta Portaria poderá ser atualizada, se constatada a necessidade de inclusão ou de alteração de alguma NCM/SH.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de março de 2010.
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 022-GS/SET, DE 10 DE MARÇO DE 2010ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
01 | 01.05 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. |
02 | 0106.3 | Aves: |
03 | 02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
04 | 02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
05 | 02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
06 | 02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
07 | 02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas. |
08 | 02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
09 | 02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina. |
10 | 0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
11 | 02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
12 | 03.01 | Peixes vivos. |
13 | 03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
14 | 03.03 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
15 | 03.04 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
16 | 03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana. |
17 | 03.06 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
18 | 03.07 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
19 | 04.01 | Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
20 | 04.02 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
21 | 04.03 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
22 | 04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
23 | 04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
24 | 04.06 | Queijos e requeijão. |
25 | 0410.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
26 | 0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
27 | 0703.20 | Alhos |
28 | 08.01 | castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. |
29 | 08.02 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. |
30 | 08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). |
31 | 08.08 | Maçãs, pêras e marmelos, frescos. |
32 | 08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
33 | 08.10 | Outras frutas frescas. |
34 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
35 | 08.13 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da TIPI. |
36 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado |
37 | 0903.00 | Mate |
38 | 09.04 | Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
39 | 0905.00.00 | Baunilha |
40 | 09.06 | Canela e flores de caneleira |
41 | 0907.00.00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
42 | 09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
43 | 09.10 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril, coloríficos e outras especiarias |
44 | 1005.90 | Milho para pipoca |
45 | 1008.20.90 | Painço |
46 | 1008.30.90 | Alpiste |
47 | 11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
48 | 11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
49 | 11.08 | Amidos e féculas; inulina. |
50 | 1201.00 | Soja, mesmo triturada. |
51 | 1501.00.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
52 | 1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
53 | 15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
54 | 15.09 | Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
55 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
56 | 15.11 | Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
57 | 15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
58 | 15.13 | Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
59 | 15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
60 | 15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
61 | 15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
62 | 1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
63 | 1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
64 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, inclusive empanados. |
65 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
66 | 17.04 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
67 | 18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
68 | 19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
69 | 19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes"), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
70 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
71 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
72 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
73 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
74 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
75 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
76 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
77 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
78 | 20.09 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos concentrados. |
79 | 2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
80 | 21.02.30 | Fermento químico e biológico (Pós para levedar preparados) |
81 | 21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
82 | 21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
83 | 2106.90.10 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
84 | 2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar |
85 | 2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
86 | 22.02.90.00 | Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 921 do RICMS. |
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
01 | 24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
02 | 24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco, exceto o NCM 2403.10.00 |
03 | 25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. |
04 | 2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
05 | 25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
06 | 25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
07 | 25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
08 | 25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
09 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("White spirit") |
10 | 29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
11 | 30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário. |
12 | 30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário. |
13 | 30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário. |
14 | 30.05 | Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários. Antecipação não se aplica quando destinado ao uso veterinário. |
15 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
16 | 32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
17 | 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
18 | 33.04 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
19 | 33.05 | Preparações capilares. |
20 | 33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
21 | 33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
22 | 34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
23 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
24 | 3405.40.00 | Pastas, pós e outras preparações para arear |
25 | 3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
26 | 3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças, exceto a posição 3407.00.20. |
27 | 35.06 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
28 | 36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
29 | 3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
30 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
31 | 39.18 | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, exceto o item classificado na posição 39.18.10.00 |
32 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
33 | 39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
34 | 39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
35 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
36 | 39.24 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
37 | 39.25 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
38 | 39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, exceto o item classificado na posição 39.26.30.00 |
39 | 40.02 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40 | 4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
41 | 40.05 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
42 | 40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. |
43 | 4007.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
44 | 40.08 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
45 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
46 | 40.10 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, exceto os itens classificados na posição 40.10.3. |
47 | 40.11.50.00 | Pneumáticos novos, de borracha utilizados em bicicletas. |
48 | 40.12 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha, exceto os itens classificados na posição 40.12.90. |
49 | 40.13.20.00 | Câmaras-de-ar de borracha utilizados em bicicletas |
50 | 40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto o item classificado na posição 40.14.10.00. |
51 | 40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
52 | 40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, exceto os itens classificados na posição 40.16.10.10 e 40.16.93.00. |
53 | 4017.00.00 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
54 | 41.04 | Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
55 | 41.05 | Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
56 | 41.06 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
57 | 41.07 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
58 | 4112.00.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
59 | 41.13 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 |
60 | 41.14 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
61 | 41.15 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
62 | 42.02 | Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
63 | 42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
64 | 4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
65 | 4302.1 | Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): |
66 | 43.03 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). |
67 | 4304.00.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. |
68 | 44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
69 | 44.04 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
70 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. |
71 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. |
72 | 44.09 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. |
73 | 44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
74 | 44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
75 | 44.12 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
76 | 4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
77 | 4414.00.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
78 | 4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
79 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. |
80 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. |
81 | 44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI. |
82 | 44.21 | Outras obras em madeira. |
83 | 48.04 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
84 | 48.05 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do Capítulo 48 da TIPI. |
85 | 48.06 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
86 | 4807.00.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
87 | 48.08 | Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. |
88 | 48.09 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. |
89 | 48.10 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
90 | 48.11 | Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
91 | 4812.00.00 | Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
92 | 48.13 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos. |
93 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
94 | 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. |
95 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. |
96 | 48.18 | Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
97 | 48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
98 | 48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
99 | 48.21 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
100 | 48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
101 | 48.23 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
102 | 50.07 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
103 | 51.11 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
104 | 51.12 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
105 | 5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
106 | 52.04 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
107 | 52.08 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². |
108 | 52.09 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². |
109 | 52.10 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. |
110 | 52.11 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. |
111 | 52.12 | Outros tecidos de algodão. |
112 | 53.09 | Tecidos de linho. |
113 | 53.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. |
114 | 5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
115 | 54.01 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
116 | 54.07 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
117 | 54.08 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
118 | 55.08 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
119 | 55.12 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
120 | 55.13 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. |
121 | 55.14 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2. |
122 | 55.15 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
123 | 55.16 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
124 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") |
125 | 57.01 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
126 | 57.02 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão. |
127 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
128 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
129 | 5705.00.00 | Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
130 | 58.01 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
131 | 58.02 | Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
132 | 5803.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
133 | 58.04 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
134 | 5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
135 | 58.06 | Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). |
136 | 58.08 | Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
137 | 5809.00.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
138 | 58.10 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
139 | 5811.00.00 | Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
140 | 59.01 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
141 | 59.03 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
142 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
143 | 5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
144 | 59.06 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
145 | 60.01 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. |
146 | 60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
147 | 60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. |
148 | 60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
149 | 60.05 | Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
150 | 60.06 | Outros tecidos de malha. |
151 | 61.01 e 62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
152 | 61.02 e 62.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
153 | 61.03 e 62.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de uso masculino. |
154 | 61.04 e 62.04 | "Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de uso feminino. |
155 | 61.05 e 62.05 | Camisas de uso masculino. |
156 | 61.06 e 62.06 | Camisas, blusas, blusas "chemisiers", de uso feminino. |
157 | 61.07 e 62.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes de uso masculino. |
158 | 61.08 e 62.08 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares e semelhantes de uso feminino. |
159 | 61.09 | Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores. |
160 | 61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
161 | 61.11 e 62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
162 | 61.12 e 62.11 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas, de banho, outro vestuário. |
163 | 6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
164 | 61.14 | Outro vestuário de malha. |
165 | 61.15 | Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha. |
166 | 61.16 e 62.16 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
167 | 61.17 e 62.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios. |
168 | 62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
169 | 62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
170 | 62.13 | Lenços de assoar e de bolso. |
171 | 62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
172 | 62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. |
173 | 63.01 | Cobertores e mantas. |
174 | 63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
175 | 63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
176 | 63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
177 | 63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, quando não personalizada ou destinada a revenda. |
178 | 63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
179 | 6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
180 | 64.01 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
181 | 64.02 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
182 | 64.03 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
183 | 64.04 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
184 | 64.05 | Outros calçados. |
185 | 64.06 | Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
186 | 6504.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
187 | 65.05 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
188 | 65.06 | Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. |
189 | 67.02 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. |
190 | 6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
191 | 68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
192 | 6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
193 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
194 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
195 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
196 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
197 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
198 | 68.11 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
199 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. |
200 | 69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
201 | 69.03 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
202 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
203 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
204 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
205 | 69.07 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
206 | 69.08 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
207 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
208 | 69.11 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
209 | 6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
210 | 69.13 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
211 | 69.14 | Outras obras de cerâmica. |
212 | 70.02 | Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
213 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
214 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
215 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
216 | 7006.00.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
217 | 70.07.19.00 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, outros. |
218 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
219 | 70.09.9 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados. |
220 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
221 | 70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
222 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
223 | 70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. |
224 | 71.13 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
225 | 71.14 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
226 | 71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
227 | 71.17 | Bijuterias. |
228 | 72.01 | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
229 | 72.02 | Ferroligas. |
230 | 72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
231 | 72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
232 | 72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
233 | 72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
234 | 72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
235 | 72.10 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
236 | 72.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
237 | 72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
238 | 72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
239 | 72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
240 | 72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
241 | 72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. |
242 | 72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. |
243 | 72.18 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
244 | 72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. |
245 | 72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
246 | 7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. |
247 | 72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. |
248 | 7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. |
249 | 72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
250 | 72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. |
251 | 72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. |
252 | 72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. |
253 | 72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
254 | 72.29 | Fios de outras ligas de aço. |
255 | 73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
256 | 73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
257 | 7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
258 | 73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
259 | 73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. |
260 | 73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
261 | 73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
262 | 73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
263 | 7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
264 | 73.10 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
265 | 73.12 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
266 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
267 | 73.14 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
268 | 73.15 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
269 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
270 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
271 | 73.19 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
272 | 73.21 | Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
273 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
274 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
275 | 73.26 | Outras obras de ferro ou aço. |
276 | 74.07 | Barras e perfis, de cobre. |
277 | 74.08 | Fios de cobre. |
278 | 74.09 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm. |
279 | 74.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). |
280 | 74.11 | Tubos de cobre. |
281 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
282 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
283 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
284 | 74.18 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
285 | 74.19 | Outras obras de cobre. |
286 | 75.05 | Barras, perfis e fios, de níquel. |
287 | 75.06 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
288 | 75.07 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. |
289 | 75.08 | Outras obras de níquel. |
290 | 76.01 | Alumínio em formas brutas. |
291 | 76.04 | Barras e perfis, de alumínio. |
292 | 76.05 | Fios de alumínio. |
293 | 76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
294 | 76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
295 | 76.08 | Tubos de alumínio. |
296 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
297 | 76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
298 | 7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
299 | 76.12 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
300 | 76.14 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
301 | 76.15 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
302 | 76.16 | Outras obras de alumínio. |
303 | 78.04 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
304 | 7904.00.00 | Barras, perfis e fios, de zinco. |
305 | 7905.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
306 | 7907.00 | Outras obras de zinco. |
307 | 8003.00.00 | Barras, perfis e fios, de estanho. |
308 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
309 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
310 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
311 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
312 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
313 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
314 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
315 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
316 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"). |
317 | 8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
318 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
319 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas. |
320 | 82.14 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
321 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
322 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
323 | 83.02 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
324 | 8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
325 | 8304.00.00 | Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. |
326 | 83.05 | Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
327 | 83.06 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
328 | 83.08 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
329 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
330 | 8414.5 | Ventiladores. Vide RICMS- art. 103/I para NCM 8414.59 |
331 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
332 | 84.15.8 | Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
333 | 8415.10 | Ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) |
334 | 8415.90.00 | Partes |
335 | 84.18 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
336 | 8421.12 | Secadores de roupa |
337 | 8421.21.00 | Centrifugadores para uso doméstico para filtrar ou depurar água |
338 | 8421.22.00 | Centrifugadores para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
339 | 84.21.39.90 | Outros centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
340 | 8422.1 | Máquinas de lavar louça: |
341 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
342 | 8443.3 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Vide RICMS- art. 103/II |
343 | 84.50 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
344 | 8451.21.00 | Máquinas de secar: |
345 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
346 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
347 | 84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Vide RICMS- art. 103/IV |
348 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. Vide RICMS- art. 103/V |
349 | 8504.2 | Transformadores de dielétrico líquido |
350 | 8504.3 | Outros transformadores: |
351 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
352 | 8504.40.30 | Conversores de corrente contínua |
353 | 8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
354 | 8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
355 | 8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
356 | 8504.40.90 | Outros. Vide RICMS- art. 103/VII |
357 | 8504.50.00 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
358 | 8504.90 | Partes |
359 | 85.08 | Aspiradores. |
360 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
361 | 85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
362 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
363 | 8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
364 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
365 | 8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos |
366 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
367 | 8516.50.00 | Fornos de microondas |
368 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
369 | 8516.7 | Outros aparelhos eletrotérmicos: |
370 | 8516.80 | Resistências de aquecimento |
371 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
372 | 8517.18.10 | Interfones |
373 | 8517.18.9 | Outros |
374 | 8517.6 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
375 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. Vide RICMS- art. 103/IX e Anexo 136. |
376 | 85.19 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
377 | 85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
378 | 85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. |
379 | 8523.40.22 | Suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem. Vide RICMS- art. 103/X |
380 | 8523.40.29 | Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem (software). Vide RICMS- art. 103/XI |
381 | 8523.5 | Suportes semicondutores (pen drive e cartão de memória). Vide RICMS- art. 103/XII |
382 | 8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
383 | 85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Vide RICMS- art. 103/XIII |
384 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
385 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
386 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
387 | 8534.00.00 | Circuitos impressos. |
388 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. |
389 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
390 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da TIPI, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
391 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
392 | 85.41 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
393 | 85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. Vide RICMS- art. 103/XIV |
394 | 85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da TIPI. |
395 | 85.44 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Vide RICMS- art. 103/XV. |
396 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
397 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
398 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
399 | 87.14 | Partes e acessórios específicas para bicicletas e outros ciclos sem motor. |
400 | 90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
401 | 90.02 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
402 | 90.03 | Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. |
403 | 90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
404 | 90.05 | Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
405 | 90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
406 | 90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
407 | 90.08 | Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
408 | 90.10 | Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90 da TIPI; negatoscópios; telas para projeção. |
409 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas |
410 | 9018.32.1 | Tubulares de metal |
411 | 9032.89.1 | Reguladores de voltagem |
412 | 91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
413 | 91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
414 | 91.03 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. |
415 | 91.05 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. |
416 | 91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
417 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
418 | 91.08 | Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. |
419 | 91.09 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
420 | 91.10 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria. |
421 | 91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
422 | 91.12 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. |
423 | 91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. |
424 | 91.14 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
425 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
426 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). |
427 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). |
428 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
429 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). |
430 | 92.08 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do Capítulo 92 da TIPI; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
431 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
432 | 94.01 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
433 | 9402.10.00 | Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes, exceto-cadeiras para dentista. |
434 | 94.03 | Outros móveis e suas partes. |
435 | 94.04 | Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
436 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
437 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
438 | 95.04 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
439 | 95.05 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
440 | 95.08 | Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
441 | 96.03 | Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
442 | 9604.00.00 | Peneiras e crivos, manuais. |
443 | 9605.00.00 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
444 | 96.06 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
445 | 96.07 | Fechos ecler e suas partes. |
446 | 96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. |
447 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
448 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
449 | 9611.00.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
450 | 9611.00.00 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
451 | 96.12 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
452 | 9614.00.00 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes. |
453 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
454 | 96.16 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
455 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |