Portaria SECEX nº 22 de 30/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008

Altera a redação do inciso V do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando os termos das Resoluções CAMEX nº 55 e 56, de 11 de setembro de 2008, publicadas no DOU de 12 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso V do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"V - Resolução CAMEX nº 35, de 26 de junho de 2008, publicada no DOU de 12 de junho de 2008, e Resolução CAMEX nº 55, de 11 de setembro de 2008, publicada no DOU de 12 de setembro de 2008:

 DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
1513.21.10 Óleos de amêndoa de palma 2% 72.500 toneladas De 01.08.2008 a 01.08.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;

b) o exame das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."(NR)

Art. 2º Ficam excluídos os incisos VII e XIII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

Art. 3º Fica alterada a redação do caput e da tabela do inciso XII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"XII - Resolução CAMEX nº 56, de 11 de setembro de 2008, publicada no DOU de 12 de setembro de 2008:

CODIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 
7225.40.90 Outros Ex 002 - Chapas de aço ao cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90 mm, e com limite de resistência mínima de 415MPa.1.500 toneladas De 12.09.2008 a 12.09.2009 
7225.99.90 Outros Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm2% 2.500 toneladas De 12.09.2008 a 12.09.2009 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;

b) o exame das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;

d) o importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução correspondente;

e) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

g) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SECEX nº 9, de 6 de junho de 2008, publicada no DOU de 9 de junho de 2008, Seção I, p. 72; nº 11, de 1º de julho de 2008, publicada no DOU de 3 de julho de 2008, Seção I, p. 83; nº 15, de 25 de julho de 2008, publicada no DOU de 29 de julho de 2008, Seção I, p. 85; o art. 3º da Portaria SECEX nº 6, de 5 de maio de 2008, publicada no DOU de 6 de maio de 2008, Seção I, p. 83; o art. 2º da Portaria SECEX nº 10, de 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 19 de junho de 2008, Seção I, p. 95; os arts. 5º e 6º da Portaria SECEX nº 18, de 1º de setembro de 2008, publicada no DOU de 3 de setembro de 2008, Seção I, p. 76.

WELBER BARRAL"