Portaria DETRAN/ASJUR nº 22 DE 02/07/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 jul 2008

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 59 DE 28/02/2018):

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 159 do CONTRAN de 22 de abril de 2004, que especifica normas relativas à inclusão e baixa eletrônica de gravames sobre veículos;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento das Condições de Trânsito, assinado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

CONSIDERANDO as Portarias nºs 026/DETRAN/ASJUR/2005, 046/DETRAN/ASJUR/2005, 047/DETRAN/ASJUR/2005 e 031/DETRAN/ASJUR/2007.

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Lei 14.131/2007, que dispõe sobre as taxas estaduais;

CONSIDERANDO a finalização do Sistema Nacional de Gravames junto ao Sistema DETRANNET;

CONSIDERANDO que os agentes financeiros e demais pessoas jurídicas estão cadastrados de forma precária junto ao DETRAN/SC, havendo necessidade de regularização de atualização de cadastro e efetivação do credenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor atender aos agentes financeiros e demais pessoas jurídicas, realizando o serviço com eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar obrigatório o credenciamento dos agentes financeiros e demais pessoas jurídicas, possibilitando a estes a inclusão, baixa e cancelamento dos gravames financeiros junto ao DETRAN/SC, conforme convênio firmado entre Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e SNG, após apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do CNPJ válido;

II - cópia autenticada do documento constitutivo da pessoa jurídica (contrato social ou equivalente), com respectivas alterações;

III - indicação, pelo representante legal do agente financeiro ou demais pessoas jurídicas, de pessoa(s) para contato na matriz ou filial(is), com fornecimento de telefone, endereço eletrônico e físico, para troca de correspondência via correio;

IV - número da Inscrição Estadual, quando houver.

§ 1º - Os documentos deverão ser encaminhados à Gerência de Informática do DETRAN/SC, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Portaria.

§ 2º - A Gerência de Informática terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, consecutivos, para encaminhar resposta ao interessado, sobre o credenciamento solicitado.

Art. 2º - Durante o credenciamento pelo setor responsável, será gerado boleto correspondente a taxa estadual de credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal, conforme Anexo I, Tabela III, item 2.4.5.7, da Lei Estadual nº 14131/2007, que trata sobre Taxas Estaduais.

§ 1º: A referida taxa será encaminhada para o Requerente do credenciamento, por meio eletrônico, conforme endereço fornecido no inciso III, do artigo 1°, desta Portaria e/ou, ainda, disponibilizada no site do DETRAN/SC.

§ 2º: O credenciamento se concretizará somente após a comprovação do pagamento da taxa estadual citada no artigo anterior.

Art. 3º: Caso o agente financeiro e demais pessoas jurídicas não apresentem os documentos necessários, dentro do prazo estipulado, ou não efetuem o pagamento da taxa estadual correspondente ao procedimento, também dentro do prazo fixado, serão considerados desistentes da utilização do sistema SNG/DETRANNET, sendo suspenso o acesso à inclusão de novos gravames financeiros.

§ 1º: Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, poderá o agente financeiro ou demais pessoas jurídicas realizarem os procedimentos de baixa e/ou cancelamento de gravames já existentes.

§ 2º: Havendo interesse de ingressar novamente ao sistema SNG/DETRANNET, deve o agente financeiro ou demais pessoas jurídicas cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º - Sem prejuízo ao disposto nos artigos anteriores, deverão os agentes financeiros e/ou demais pessoas jurídicas cumprirem as demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito