Portaria SAF nº 2184 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Altera a tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e o que consta do processo de nº E-04/067/256/2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 , os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:

[...] [...] [...] [...]
XLII Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/2003 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda: a) Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 , no Registro E111, conforme se segue:
Campo 02 - código "RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 "; Campo 04 - Valor do crédito de ICMS.
Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 , no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 ";
Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.
Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 , no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3º da Lei nº 4.173/2003 "
Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.
01.01.2017  
XLIII Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei 4.17203/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ058000 - ICMS pago em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei nº 4.173/2003 ";
Campo 04 - Valor do ICMS.
01.01.2017  
XLIV As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/2003 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/2003 ";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.01.2017  
XLV Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/2003 , deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue: a) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo:
Campo 02 - código "RJ000002";
Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato "DD/MM/AAAA".
b) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo: Campo 02 - código "RJ000002";
Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato "DD/MM/AAAA".
01.01.2017  
XLVI Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/2004 , deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/2004 ";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.01.2017  

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização