Portaria MEC nº 2.175 de 27/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1997

Faculta às Universidaes e Centros Universitários que obtiverem conceito A ou B na avaliação de seus cursos, a abertura de cursos de graduação fora de suas respectivas sedes

Art. 1º. As Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal de ensino, que obtiverem conceito A ou B na maioria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação previstos no Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996, em dois anos consecutivos, ficam autorizados a abrir cursos de graduação fora de suas respectivas sedes, em quaisquer áreas do conhecimento, na mesma unidade da federação em que tem sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC.

§ 1º. No caso de universidades, o disposto neste artigo somente se aplica às instituições credenciadas a partir de 1º de dezembro de 1996, e às que forem recredenciadas a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 2.040, de 22 de outubro de 1997.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Centros Universitários que venham a ser criados a partir do processo de recredenciamento de Universidades, referido no parágrafo anterior.

§ 3º. No caso de Centros Universitários credenciados por transformação de instituições já existentes, até 31 de dezembro de 1998, o disposto neste artigo se aplica após o seu primeiro recredenciamento na forma prevista no artigo 4º da Portaria nº 2.041, de 22 de outubro de 1997.

§ 4º. Para efeito do cômputo da maioria de indicadores a que se refere o caput deste artigo, considera-se o conjunto dos conceitos obtidos no Exame Nacional de Cursos e no item Qualificação do Corpo Docente, segundo as avaliações publicadas pelo MEC.

Art. 2º. No processo de expansão de cursos fora de sede, a que se refere o artigo anterior, as Universidades e Centros Universitários deverão manter a coerência de seus projetos acadêmico e institucional.

Parágrafo único. A manutenção da coerência do projeto acadêmico e institucional independe do fato de criarem-se os novos cursos em áreas complementares ou semelhantes às dos cursos já oferecidos pela instituição.

Art. 3º. As instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino, que tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos de Graduação por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até três municípios distintos de sua sede, dentro da mesma unidade da federação em que atuam, sem prévia consulta ao MEC.

Parágrafo único. O número de vagas oferecidas em cada um dos novos cursos não poderá exceder ao das oferecidas na sede da instituição.

Art. 4º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, que tiverem obtido conceito A ou B no Exame Nacional de Cursos de Graduação por dois anos consecutivos ficam autorizadas a expandir suas vagas nestes mesmos cursos, sem prévia consulta do MEC.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos cursos reconhecidos pelo MEC e na mesma sede em que estão em funcionamento.

Art. 5º. O disposto nesta Portaria não exime as instituições do cumprimento da legislação pertinente nos casos de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia.

Art. 6º. As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino ficam autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de graduação, sem consulta prévia ao MEC.

Art. 7º. As instituições que vierem a utilizar quaisquer das prerrogativas previstas nesta portaria deverão comunicar imediatamente sua decisão à Secretaria de Educação Superior do MEC para registro e informação ao Conselho Nacional de Educação.

Paulo Renato Souza