Portaria CBMRN nº 216 DE 22/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Rep. - Estabelece os procedimentos administrativos para os processos de regularização das edificações do Estado, no âmbito do Serviço Técnico de Engenharia do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições previstas nos incisos II e IV do artigo 13 do Decreto nº 16.038 de 02 de maio de 2002, em consonância com o art. 87 das Normas de Prevenção e Combate a Incêndio, aprovadas Decreto Estadual nº 6.576, de 03 de janeiro de 1975,

Considerando a evolução das normas de proteção contra incêndio e pânico, dos dispositivos e materiais utilizados;

Considerando as funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar, de realizar os serviços de prevenção e combate aos incêndios e de fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, conforme previstas na Lei Complementar nº 230 , de 22 de março de 2002;

Considerando a necessidade de atualizar os parâmetros para a fiscalização das atividades de proteção contra incêndio e pânico em todo o Estado;

Considerando a necessidade de promover, na perspectiva do usuário, a linearidade do processo e a simplificação de processos de licenciamento; e,

Considerando a Resolução nº 29, de 29 de novembro de 2012, do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que dispõe sobre a recomendação de diretrizes para a integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinentes à prevenção contra incêndios e pânico:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para fins de regularização das edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), através do Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN).

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Da Aplicação

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos processos de regularização das edificações no âmbito do CBMRN, por ocasião das seguintes situações:

I - construção;

II - reforma;

III - ampliação;

IV - mudança de uso;

V - mudança de ocupação;

VI - regularização de edificações existentes; e

VII - qualquer outra alteração referente aos parâmetros de classificação das edificações.

Seção II - Dos Objetivos da Segurança Contra Incêndio e Controle nas Edificações e Áreas de Risco

Art. 3º Os objetivos da aplicação das normas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco são:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Seção Única - Definições

Art. 4º Para fins de aplicação das normas de segurança contra incêndio, temos as seguintes definições:

I - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros que atesta que uma edificação foi vistoriada e durante a fiscalização encontrava-se dentro dos objetivos do Código de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico.

II - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de licenciamento de segurança contra incêndio para regularização junto ao CBMRN.

III - Medidas de segurança: são dispositivos de proteção exigidos para as edificações através dos quais se alcança os objetivos da segurança contra incêndio. Tais exigências se encontram contidas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, na Portaria nº 191/2013 GAB CMDO/CBMRN, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), edição nº 13.030, 06 de setembro de 2013, e na Portaria nº 184/2017 - GAB CMDO/CBMRN, publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 13.950, de 20 de junho de 2017, de acordo com a época, conforme sua ocupação, uso, carga incêndio, altura e área construída.

IV - Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI): dimensionamento das Medidas de Segurança em uma edificação de acordo com as normas vigentes de proteção contra incêndio, realizado por um profissional habilitado e registrado em seu conselho de classe.

V - Formulário de Avaliação de Risco de Incêndio e Controle de Pânico (FAR): memorial indicando as medidas de segurança exigidas em uma edificação que enquadra-se nos parâmetros do artigo 9º desta Portaria e é dispensada do Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico como etapa de emissão do AVCB. É feito por um profissional habilitado e registrado em seu conselho de classe, acompanhando o respectivo documento de responsabilidade técnica.

VI - Análise de projeto: Uma das fases de fiscalização das atividades de segurança contra incêndio e pânico, na qual o Serviço Técnico de Engenharia do CBMRN avalia o dimensionamento das medidas de segurança.

VII - Auto de Análise Técnica: Documento que atesta que determinado empreendimento possui um Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI) aprovado junto ao CBMRN.

VIII - Parecer Técnico: Documento que informa as desconformidades com as normas vigentes encontradas durante a análise dos PCIs.

IX - Vistoria de edificação: Uma das fases de fiscalização das atividades de segurança contra incêndio e pânico, na qual o Serviço Técnico de Engenharia do CBMRN vistoria as edificações, observando as condições de funcionamento e aplicabilidade das medidas de segurança.

X - Relatório de Vistoria: Documento que informa as desconformidades com as normas vigentes encontradas durante a vistoria das edificações.

XI - Comissão Técnica: Comissão designada para avaliar situações diversas daquelas que estão previstas nas normas de proteção contra incêndio e controle de pânico vigentes.

XII - Formulário de Atendimento Técnico: Documento para comunicação com o Serviço Técnico de Engenharia.

XIII - Processo de regularização das edificações: Conjunto de ações desenvolvidas pelo CBMRN de forma a verificar se uma edificação atende às normas de proteção contra incêndio e controle de pânico vigentes e/ou aos objetivos da Segurança Contra Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Seção I - Formas de Fiscalização

Art. 5º A fiscalização do CBMRN através Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN) visa atestar as condições de segurança das edificações, no tocante aos aspectos da proteção contra incêndio e controle de pânico.

§ 1º Os Projetos de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI) são submetidos ao SERTEN para que seja avaliado se as medidas de segurança estão dimensionadas de acordo com as normas de proteção contra incêndio vigentes, sendo assim emitido o AAT;

§ 2º A vistoria realizada pelo SERTEN é feita para observar se as medidas de segurança de uma determinada edificação estão, durante a vistoria, em pleno funcionamento e de acordo com as normas de proteção contra incêndio vigentes, e ainda, em conformidade com o Formulário de Avaliação de Risco (FAR) ou com o PCI, sendo assim emitido o AVCB;

§ 3º O Processo Simplificado de Licenciamento é realizado quando uma edificação é enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio, nos termos dos artigos 14 ao 19 desta Portaria, e conclui com êxito o processo de licenciamento de segurança contra incêndio para regularização junto ao CBMRN, sendo assim emitido o CLCB.

Art. 6º Uma edificação pode ser regularizada nas seguintes formas:

I - apresentação de PCI para análise e posterior vistoria na edificação, com a emissão do AVCB (ver artigo 8º);

II - apresentação de Formulário de Avaliação de Risco e vistoria na edificação, com emissão de AVCB (ver artigo 9º); e

III - Processo Simplificado de Licenciamento, com emissão de CLCB (ver artigos 14 ao 19).

Seção II - Das Taxas Aplicadas

Art. 7º As taxas referentes às solicitações de vistoria e análise de projetos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 247 de 19 de dezembro de 2002, que cria o Fundo de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Os parâmetros utilizados para aplicação das taxas encontram-se na Lei Complementar do caput deste artigo, seguindo suas atualizações ou novas legislações que venham a ser editadas neste sentido.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PCI, FAR, PROCESSO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO E DISPENSA DE FISCALIZAÇÃO

Seção I - Critérios para a Apresentação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico

Art. 8º As edificações com mais de 750m² e as que não se enquadrem nos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Portaria deverão possuir um PCI aprovado pelo CBMRN para que seja efetuada a vistoria, com a finalidade de emissão de AVCB.

Seção II - Critérios de Isenção da Apresentação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico

Art. 9º As edificações com área total construída inferior ou igual a 750m² ficam isentas da apresentação de Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico, sendo necessária apresentação do Formulário de Avaliação de Risco, conforme anexo II desta Portaria, e posterior vistoria no local para a emissão do AVCB, desde que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 10, 11, 12 e 13.

Art. 10. Serão dispensadas da apresentação de PCI as edificações que satisfaçam todas as seguintes caraterísticas:

I - as edificações devem possuir no máximo 03 pavimentos;

II - o dimensionamento de saídas deverá ser realizado conforme a Instrução Técnica nº 11 - Saídas de Emergência - do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - capacidade máxima do público de 100 pessoas;

IV - não ter atividades de distribuição e/ou transformação de energia elétrica em alta tensão, salvo quando a edificação for a própria unidade consumidora;

V - não possuir manipulação ou armazenamento de fogos de artifício, de outros produtos explosivos ou perigosos;

VI - não possuir manipulação ou armazenamento de gases inflamáveis, combustíveis ou líquidos inflamáveis, com as seguintes ressalvas:

a) é permitido o armazenamento de no máximo 250L de combustível;

b) as edificações podem fazer uso de central de gás, conforme Normas Brasileiras vigentes, desde que possuam no máximo 190kg de GLP instalado; sempre que a edificação fizer uso de fogão industrial, deverá possuir central de gás. Na ocasião da vistoria, será solicitado um laudo de estanqueidade com a respectiva ART;

c) em caso de locais de armazenamento e/ou revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), são dispensados dos projetos aqueles que tenham capacidade máxima de armazenamento de até 520 kg de GLP ou 40 botijões de 13kg cheios (Classe I conforme a NBR 15514).

Art. 11. Os pavimentos da edificação, estabelecidos no artigo anterior, podem fazer uso das seguintes utilizações de espaço:

I - um dos pavimentos da edificação pode ser subsolo desde que seja utilizado como estacionamento e/ou salas com acesso privativo para no máximo 20 pessoas, para fins de isenção de apresentação de projeto; e

II - a edificação poderá fazer uso de mezanino, desde que seja área privativa.

a) entende-se como mezanino, para aplicação desta Portaria, o piso que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Deve possuir área máxima de 1/3 (um terço) da área do andar onde estiver localizado. Será considerado como outro pavimento o piso que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

Art. 12. Não será admitido o uso de FAR quando a edificação fizer uso de sistemas hidráulicos para combate a incêndios.

Art. 13. Não será dispensado o Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico das edificações que necessitem comprovar separação entre as edificações para fins de isolamento de risco, independentemente de outro critério.

Seção III - Critérios para Processo Simplificado de Licenciamento, com Emissão do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros

Art. 14. Quando a atividade econômica possuir baixa carga incêndio e, desta forma, caracterizar-se como edificação de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio, será emitido o Certificado de Licençiamento do Corpo de Bombeiros previamente às vistorias nestes imóveis, que serão realizadas em tempo oportuno por amostragem desde que a edificação atenda aos critérios estabelecidos nesta seção, que observam parâmetros para a desburocratização de empreendimentos simples, bem como a baixa incidência de ocorrências nestas edificações.

Art. 15. O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) tem o mesmo valor do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) junto aos outros órgãos de fiscalização, para fins de licenciamento e início e/ou continuidade das atividades empresariais.

Art. 16. Para o início das atividades, a edificação deve possuir os dispositivos de proteção contra incêndio necessários, conforme as exigências das normas em vigor.

Art. 17. A dispensa de vistoria prévia tratada nesta seção não exime o proprietário ou o responsável pelo imóvel ou os empreendedores pela instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndio e pânico na área de sua responsabilidade, por ocasião do início das atividades.

Art. 18. Em qualquer momento o Corpo de Bombeiros poderá realizar a fiscalização dos locais que possuem o CLCB, para constatar a instalação dos dispositivos de proteção.

Art. 19. Nos casos de Processo Simplificado de Licenciamento, a edificação deverá ter as seguintes características:

I - a área construída ocupada pela atividade econômica deve ser de no máximo 750m²;

II - deverá possuir no máximo três pavimentos, podendo um deles ter uso como subsolo, desde que seja utilizado como estacionamento e/ou salas com acesso privativo para no máximo 20 pessoas, e ainda podendo ter mezanino nos pavimentos, nos termos do artigo 11 desta Portaria;

III - ter um público máximo restrito a 100 pessoas, calculado conforme a Instrução Técnica nº 11 ou nº 12 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - não possuir qualquer tipo de abertura por meio de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente;

V - não possuir manuseio ou armazenamento de produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;

a) é permitido o armazenamento de no máximo 250L de combustível.

VI - locais que sejam subdivisões de edificações maiores, como lojas de shopping centers e alamedas, poderão fazer a emissão do CLCB, sendo inobservado o inciso IV deste artigo;

VII - edificações com mais de 500m² deverão possuir um responsável técnico, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CREA ou CAU);

VIII - não possuir mais de 40 (quarenta) leitos, quando se tratar de habitações coletivas, hotéis, hospitais, locais onde as pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou psíquicas e assemelhados.

Seção IV - Edificações Dispensadas da Fiscalização do CBMRN

Art. 20. As edificações classificadas como residenciais, de uso unifamiliar, são dispensadas da fiscalização do CBMRN.

Parágrafo único. Edificações residenciais unifamiliares, quando aglomeradas em vilas, condomínios e similares possuirão critérios para implementação de hidrantes públicos e as áreas de uso comum dos condomínios não serão isentas de fiscalização.

Art. 21. As atividades econômicas exercidas em locais não edificados não são alvo da fiscalização do CBMRN para fins de emissão do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - ou do Certificado de Liberação do Corpo de Bombeiros - CLCB - uma vez que estes documentos atestam as satisfatórias condições de proteção contra incêndio em uma edificação, não sendo, desta forma, necessária a vistoria ou emissão destes documentos para fins de licenciamento.

Parágrafo único. Este artigo aplica-se às atividades econômicas nas quais o seu exercício não enseje no uso de instalações físicas em área edificada, como, p.ex., guias de turismo, ambulantes, carrinhos de lanche, corretores, promotores de evento, serviços de consultoria, vendedores e/ou prestadores de serviço em domicílio e assemelhados.

CAPÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Procedimentos para a Apresentação de Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI) para Análise

Art. 22. As edificações com área construída superior a 750m² e aquelas que não se enquadrem nos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Portaria devem ser regularizadas através de um Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI).

Parágrafo único. O PCI aprovado possuirá um Auto de Análise Técnica, documento que informa que determinado empreendimento possui um PCI em conformidade com as normas de proteção contra incêndio vigentes.

Art. 23. A emissão de AVCB nesta situação será realizada após análise do PCI e vistoria da edificação.

Art. 24. O projeto deverá ser apresentado em pasta fechada, constando os seguintes documentos:

I - Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico em duas vias, incluindo todos os detalhes arquitetônicos necessários para a observação do cumprimento das normas vigentes;

II - Memorial Descritivo em duas vias, conforme disponibilizado no site do CBMRN (memoriais de proteção contra incêndio e de construção, incluindo os memoriais de cálculos dos sistemas hidráulicos);

III - documento de responsabilidade técnica junto ao respectivo conselho de classe, referente ao PCI, sobre a atividade técnica de sistemas de proteção contra incêndio, e também aos demais sistemas específicos que existam no PCI;

IV - comprovante do pagamento referente a taxa de análise de projetos § 1º Caso alguma desconformidade com as normas vigentes seja encontrada no projeto, será emitido um parecer técnico com as devidas não conformidades, que devem ser corrigidas e executadas no projeto;

§ 2º Quaisquer dúvidas acerca de procedimentos técnicos executados na vistoria poderão ser encaminhados ao Serviço Técnico de Engenharia, através do portal do CBMRN;

§ 3º Durante a fase de análise do PCI, quando da necessidade de responder ao Serviço Técnico de Engenharia sobre qualquer irregularidade ou dúvida, a comunicação pode ser feita por carta resposta, anexada no interior do Projeto;

§ 4º Quando o PCI estiver em conformidade será emitido o Auto de Análise Técnica, documento que informa que o PCI atende às normas vigentes de proteção contra incêndio;

§ 5º Desconformidades que não interfiram substancialmente nas medidas de proteção existentes no projeto e de fácil execução poderão ser prescritas no Auto de Análise Técnica, para que sejam executadas até o momento da vistoria, onde tais não conformidades prescritas deverão estar sanadas;

§ 6º Após a aprovação dos projetos e execução dos sistemas na edificação, o proprietário deverá apresentar o requerimento de vistoria a fim de solicitar a inspeção para emissão do AVCB;

§ 7º Pequenas modificações na execução do projeto ou alterações posteriores na edificação podem ser informadas através de Formulário para Atendimento Técnico, conforme artigo 40 desta Portaria. Ao critério da Seção de Projetos e Pesquisa será solicitado que todas as alterações realizadas sejam atualizadas no PCI;

§ 8º A guarda do PCI juntamente com os memoriais descritivos na edificação é de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pelo uso; será utilizado por ocasião da vistoria para emissão do AVCB bem como em outras fiscalizações;

§ 9º Não é necessária a apresentação do projeto arquitetônico, entretanto, todos os detalhes arquitetônicos primordiais à aplicação das normas devem constar no PCI (cortes para indicar alturas, detalhes de escada, detalhes de guarda, detalhes de balcões ventilados etc.; plantas de fachada, ubiquação etc.).

Seção II - Procedimentos para Aprovação de Formulário de Avaliação de Risco

Art. 25. As edificações com área construída igual ou inferior à 750m², dispensadas da apresentação de PCI nos termos do desta Portaria, devem ser regularizadas através de um Formulário de Avaliação de Risco.

Art. 26. O Formulário de Avaliação de Risco deverá ser apresentado da seguinte maneira:

I - Formulário de Avaliação de Risco preenchido pelo responsável técnico, conforme anexo II desta Portaria, disponibilizado no site do CBMRN;

II - documento de responsabilidade técnica junto ao respectivo conselho de classe, referente ao FAR, sobre a atividade técnica de sistemas de proteção contra incêndio e também aos demais sistemas específicos que existam na edificação.

§ 1º O FAR será apresentado no momento da solicitação de vistoria;

§ 2º Os dados constantes no FAR serão avaliados por ocasião da vistoria.

Seção III - Procedimentos para Solicitação de Vistoria com Fins de Emissão de AVCB

Art. 27. As edificações que possuam PCI ou FAR serão vistoriadas para que possa ser emitido o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 28. Para solicitar uma vistoria na edificação, o cliente deverá apresentar:

I - o requerimento de vistoria, conforme anexo I desta Portaria;

II - o Formulário de Avaliação de Risco da edificação, para edificações que sejam enquadradas nos termos dos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Portaria.

III - o comprovante de pagamento da taxa referente à vistoria da edificação.

§ 1º Caso o empreendimento possua um PCI aprovado, este deverá estar na edificação e será utilizado durante a vistoria. Sem esta condição a fiscalização não poderá ser realizada;

§ 2º Caso seja observada alguma desconformidade com as normas vigentes, será emitido um Relatório de Vistoria solicitando correções e indicando quais pontos devem ser alterados na edificação;

§ 3º Em caso de desconformidades, somente depois de efetuadas as correções poderá ser solicitado o retorno do vistoriador para uma nova vistoria;

§ 4º Desconformidades que não interfiram substancialmente nas medidas de proteção contra incêndio existentes na edificação e de fácil execução poderão ser prescritas no AVCB, para que sejam executadas o mais brevemente possível, onde neste caso o AVCB poderá ser emitido com as ressalvas apontadas, sendo tais alterações conferidas o seu atendimento em fiscalizações posteriores;

§ 5º O Chefe do Serviço Técnico de Engenharia poderá avocar a decisão sobre emissão de AVCB com ressalvas, com base no relatório de vistoria, quando entender que as não conformidades apontadas são de pouca relevância para as medidas de proteção contra incêndio existentes na edificação, e em última instância, poderá ser avocada pelo Comandante Geral do CBMRN;

§ 6º Aguarda do PCI ou do FAR na edificação é de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pelo uso, sendo solicitado por ocasião da vistoria para emissão do AVCB bem como em outras fiscalizações;

§ 7º Quaisquer dúvidas acerca de procedimentos técnicos executados na vistoria poderão ser encaminhados ao Serviço Técnico de Engenharia, através do portal do CBMRN;

§ 8º Durante a vistoria outros documentos poderão ser solicitados, conforme os dispositivos existentes na edificação, de acordo com o artigo 33 desta Portaria.

Seção IV - Procedimentos para a Emissão de CLCB

Art. 29. Edificações enquadradas nos termos dos artigos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 desta Portaria, terão um processo simplificado de licenciamento.

Art. 30. O CLCB será emitido após finalização do processo de licenciamento e submissão de documentos em plataforma online. A vistoria na edificação será realizada em tempo oportuno, por amostragem e de forma aleatória.

Parágrafo único. Para edificações que possuam área construída entre 501m² e 750m², deverá ser submetido documento de responsabilidade técnica junto ao respectivo conselho de classe do responsável técnico, com a atividade sistemas de combate a incêndio e indicação da área total construída da edificação.

Art. 31. O proprietário e/ou responsável pelo uso deverá submeter as informações requeridas pela plataforma online bem como realizar o pagamento da respectiva taxa.

Seção V - Dos Documentos Solicitados Durante a Vistoria com Fins de Emissão de AVCB

Art. 32. De acordo com os sistemas específicos que existam na edificação, serão solicitados documentos que visam atestar a responsabilidade técnica, manutenção e condições de determinados sistemas.

Art. 33. São documentos solicitados no ato da vistoria, conforme estes dispositivos existam na edificação:

I - sistema de hidrantes:

a) plano de manutenção de hidrantes com o respectivo documento de responsabilidade técnica, conforme NBR 13714.

b) laudo de aceitação do sistema de hidrantes na primeira vistoria e o respectivo documento de responsabilidade técnica.

II - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA):

a) laudo do SPDA com respectivo documento de responsabilidade técnica.

III - abastecimento por gás encanado:

a) laudo de estanqueidade da tubulação do sistema de gás encanado e o respectivo documento de responsabilidade técnica.

IV - controle de materiais de acabamento e revestimento (CMAR):

a) laudo de CMAR com respectivo documento de responsabilidade técnica.

V - outros documentos ao critério do SERTEN, que visem certificar as condições de segurança e funcionalidade de sistemas.

Parágrafo único. Os laudos e documentos de responsabilidade técnica apresentados no ato da vistoria devem necessariamente estar dentro dos respectivos prazos de validade.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS E DAS RENOVAÇÕES

Seção I - Dos Prazos de Validade dos Documentos Emitidos pelo SERTEN

Art. 34. O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI), bem como o Auto de Análise Técnica terão validade indeterminada, desde que, sejam mantidas as configurações originais do projeto.

Art. 35. O Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) terá validade de 01 (um) ano.

Parágrafo único. As taxas referentes às solicitações de vistoria são anuais, conforme a Lei complementar nº 247 , de 19 de dezembro de 2002, e expirarão após este prazo, sendo atribuída nova taxa caso uma edificação não tenha concluído com êxito o processo de emissão de AVCB após um ano da solicitação.

Art. 36. Edificações que possuam várias subdivisões com proprietários ou locatários diferentes, como em um complexo comercial de lojas, por exemplo, devem estar com seu Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido para que as subdivisões possam requerer seus atestados individualmente.

Parágrafo único. Adata de validade do AVCB individual está limitada à data de validade do AVCB de todo o empreendimento.

Art. 37. O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) terá validade de 02 (dois) anos.

Seção II - Das Renovações

Art. 38. O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI) deverá ser atualizado integralmente mediante reapresentação de projeto ou ter suas alterações informadas via Formulário de Atividade Técnica, por ocasião da ampliação, alteração de leiaute, mudança de uso, mudança de ocupação, ou qualquer outra alteração referente aos parâmetros de classificação das edificações.

Art. 39. O Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) das edificações e áreas de risco deverão estar sempre em validade, sendo renovados conforme os respectivos prazos de validade.

Parágrafo único. Considerando os prazos para emissão do AVCB, que requer vistoria no imóvel anterior à emissão do documento, a solicitação deverá ser realizada antes do término da validade.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO COM O SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA

Seção I - Do Formulário para Atendimento Técnico

Art. 40. O Formulário para Atendimento Técnico deve ser utilizado nos seguintes casos:

I - solicitação de retificação do AVCB;

II - solicitação de retificação de dados do PCI;

III - solicitação de revisão de ato praticado pelo Serviço Técnico de Engenharia (relatórios de vistorias ou pareceres técnicos);

IV - atualização de Projeto de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico;

V - outras situações ao critério do Serviço Técnico de Engenharia.

Art. 41. No preenchimento do Formulário para Atendimento Técnico o interessado deve propor questão específica sobre a aplicação da legislação, ficando vedadas as perguntas genéricas que deixem a cargo do Serviço Técnico de Engenharia a busca da solução específica.

Art. 42. Durante a fase de análise do PCI, quando da necessidade de responder ao Serviço Técnico de Engenharia sobre qualquer irregularidade ou dúvida, a comunicação pode ser feita por carta resposta, anexada no interior do Projeto Técnico.

Art. 43. No caso de solicitações de retificações no projeto, o SERTEN irá definir se a edificação poderá ter dados retificados mediante FAT ou se será necessária a atualização de todo o projeto.

Parágrafo único. Nestes casos deverá ser emitido o respectivo documento de responsabilidade técnica.

Art. 44. A solicitação do interessado deve ser feita conforme anexo III desta Portaria ou modelo semelhante com algumas adaptações e pode ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida, comprovem os argumentos apresentados ou plantas com detalhes.

Art. 45. Quando a solicitação de FAT ensejar na realização de alguma atividade técnica, seja uma análise de PCI ou uma vistoria em edificação, será cobrada uma taxa proporcional à área construída apresentada, nos termos da Lei Complementar nº 247 de 19 de dezembro de 2002, que cria o FUNREBOM e disciplina as taxas aplicadas pelo CBMRN.

Art. 46. Não caberá FAT para atualização de PCI caso as modificações ensejem em acréscimo de medidas de segurança ou alterem o dimensionamento de sistemas hidráulicos.

Art. 47. Podem fazer uso do FAT os seguintes signatários:

I - proprietário;

II - responsável pelo uso;

III - procurador.

§ 1º Quando o assunto abordado for de natureza técnica, além dos signatários citados acima, o formulário deve estar assinado também pelo responsável técnico.

§ 2º Quando a edificação tratar-se de condomínio, o signatário deve ser o síndico ou o administrador profissional.

Seção II - Da Comissão Técnica

Art. 48. AComissão Técnica é um grupo colegiado que visa analisar situações diversas daquelas que estão previstas nas normas de proteção contra incêndio e controle de pânico vigentes. Deverá ser solicitada pelo responsável técnico, o qual fará uma argumentação acerca do pleito pretendido baseado em normas e outros critérios técnicos, encaminhando tal documento para o Chefe do Serviço Técnico de Engenharia.

Parágrafo único. O responsável técnico poderá fazer apresentação de sua argumentação para a Comissão Técnica. Caso novas soluções possam ser elencadas, o requerente poderá solicitar nova avaliação pela referida comissão.

TÍTULO III -

Seção Única - Dos Critérios para Emissão de AVCB's em Edificações por Fases.

Art. 49. Os AVCB's das edificações somente devem ser emitidos após a completa execução do Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico aprovado por este órgão.

Art. 50. O processo de regularização de edificações por fases será permitido, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - Deverá ser preenchido e assinado pelo diretor da construtora ou empresa responsável, com reconhecimento de firma em cartório, o termo de compromisso constante no anexo IV desta portaria, contemplando também o quadro de áreas das fases a serem executadas.

II - A regularização de cada nova área deverá ser realizada juntamente com a renovação das demais edificações e áreas comuns do empreendimento que já realizaram sua liberação, unificando o AVCB destas áreas regularizadas, com validade de um ano a contar da data da realização da vistoria.

III - O cálculo da taxa a ser paga para esses casos deverá ser feito em cima do valor integral de toda a área a ser liberada, excluindo-se o valor proporcional do que resta da vigência do AVCB existente.

IV - A vistoria será realizada em todas as áreas que serão abrangidas pelo AVCB, independentemente de ser uma nova área ou renovação.

V - No AVCB deverá constar a informação de quais as etapas da edificação estão sendo liberadas, bem como suas respectivas áreas.

VI - Todos os dispositivos de prevenção e combate a incêndio previstos para as áreas a serem regularizadas devem estar devidamente instalados e em perfeito funcionamento.

VII - O AVCB final do empreendimento somente será emitido após a completa execução de todas as áreas previstas no Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico aprovado por este órgão.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As medidas de segurança contra incêndio para as edificações constam na Portaria nº 184/2017 - GAB CMDO/CBMRN, publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 13.950, de 20 de junho de 2017.

Art. 52. O proprietário, responsável pelo uso ou empresário deve solicitar a vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão do AVCB ou do CLCB somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação;

Art. 51. As saídas das edificações devem atender a Instrução Técnica nº 11 ou nº 12 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, ainda que dispensadas de Projeto de Proteção Contra Incêndio e Controle de Pânico.

Art. 53. O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação do AVCB ou do CLCB sempre que:

I - houver divergências nas documentações e/ou informações fornecidas;

II - houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;

III - houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;

IV - for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

V - for constatado em vistoria o não enquadramento da edificação nas condições estabelecidas por esta Portaria ou não atender aos critérios das normas de proteção contra incêndio e controle de pânico vigentes.

Art. 54. Os casos omissos serão avaliados por uma comissão do SERTEN.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando convalidados os CLCBs emitidos anteriores a esta data.

Quartel em Natal/RN, 22 de junho de 2017.

Sócrates Vieira de Mendonça Júnior - Coronel QOCBM

COMANDANTE GERAL do CBMRN

(REPUBLICADA, POR TER HAVIDO INCORREÇÃO NO TEXTO ENVIADO AO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EDIÇÃO Nº 13.953, DE 23 DE JUNHO DE 2017).

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV