Portaria SF nº 216 de 05/08/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 ago 1998

Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

O Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

Considerando o disposto no § 1º, do art. 46, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de depurar o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, visando à racionalização dos trabalhos da administração tributária, em especial no que se refere ao efetivo controle do universo fiscalizado, resolve expedir a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL deverão, nos termos desta Portaria, promover recadastramento para fins de renovação de sua inscrição estadual.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DO RECADASTRAMENTO

Art. 2º O recadastramento para fins de renovação da inscrição estadual será exigido de todos os contribuintes, inclusive daqueles caracterizados como substitutos tributários, e dos detentores de Regime Especial e/ou Termo de Acordo, à exceção daqueles:

I - inscritos como microempresa;

II - cuja inscrição estadual tenha sido obtida a partir de 1º de julho de 1998;

III - que vierem a encerrar suas atividades durante o período previsto para o recadastramento, hipótese em que deverá protocolizar, na repartição fiscal própria, o pedido de baixa de inscrição estadual.

CAPÍTULO III - DA FICHA DE RECADASTRAMENTO EM DISQUETE - FRD Seção I - Do modelo correspondente ao layout do arquivo

Art. 3º Para fins de recadastramento, será utilizada a Ficha de Recadastramento em Disquete - FRD, conforme layout de arquivo constante do Anexo I.

Seção II - Do meio de apresentação

Art. 4º A FRD deverá ser entregue em disquete individual 31/2", por Inscrição Estadual, contendo arquivo único e exclusivo.

§ 1º O disquete que contenha a FRD deverá ser entregue acompanhado de Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Anexo II, a ser gerado pelo programa de informática no final do preenchimento.

§ 2º O recibo a que se refere o parágrafo anterior será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira: será devolvida ao contribuinte, carimbada e visada pelo funcionário que proceder à recepção, se acatada a FRD, para fins de comprovação da apresentação;

II - a segunda: será retida pelo Núcleo de Recadastramento para fins de processamento.

§ 3º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação efetuada no ato da entrega.

Seção III - Dos programas

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fornecerá, a partir de 03 de agosto de 1998, programa gerador da FRD, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com a seguinte configuração mínima: 386 com 4 MB de memória RAM e sistema operacional em linguagem DOS.

Parágrafo único. O programa referido no caput será obtido pelo contribuinte ou contabilista que o represente, expressamente autorizado para fazê-lo, no pertinente Núcleo de Recadastramento, em disquete 31/2", mediante permuta com disquete virgem, ou através da INTERNET, no endereço http://www.sefaz.al.gov.br.

Seção IV - Do preenchimento

Art. 6º A FRD será preenchida com os dados atualizados do contribuinte, na conformidade do layout de arquivo constante do Anexo I.

Parágrafo único. Será observada, no caso de alteração dos dados cadastrais, a obrigatoriedade de anexação à FRD dos documentos pertinentes, sempre que exigidos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 7º A FRD deverá ser entregue em obediência aos seguintes prazos:

I - pelo contribuinte normal ou produtor rural: de acordo com o último dígito de seu número de inscrição estadual, de conformidade com a tabela constante do Anexo III;

II - pelo contribuinte substituto tributário: no período de 17 de agosto a 02 de outubro de 1998;

III - pelos depósitos fechados e estabelecimentos filiais: no prazo previsto no inciso I, ou, opcionalmente, no mesmo prazo previsto para o estabelecimento matriz.

CAPÍTULO V - DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA FRD

Art. 8º A apresentação da FRD far-se-á junto aos Núcleos de Recadastramento, observado o domicílio fiscal do contribuinte e a circunscrição fiscal à qual se vincula, na seguinte conformidade:

I - para o contribuinte domiciliado na Capital: 1º Núcleo de Recadastramento, correspondente à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais;

II - para o contribuinte domiciliado no interior do Estado: 2º a 10º Núcleos de Recadastramento, correspondentes às agências da Fazenda Estadual que sediam as diversas Coordenadorias Regionais de Arrecadação e Fiscalização;

III - em relação ao contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário: 11º Núcleo de Recadastramento, correspondente à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de contribuinte inscrito como substituto tributário, situado em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição estadual de que for titular, deverá a FRD ser remetida, via postal, para a Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, Caixa Postal 245, Maceió - AL, CEP 57.020-970.

CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E REMESSA DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC

Art. 9º Deferido o recadastramento, será emitida nova FIC, em substituição à anterior, a ser remetida ao contribuinte, por via postal, até 30 de novembro de 1998.

§ 1º A comprovação do recadastramento far-se-á pela apresentação da FIC emitida nos termos do caput , observando-se que, anteriormente ao recebimento desta, o "Recibo de Entrega", referido no § 1º do art. 4º, comprovará tão-somente a entrega da FRD.

§ 2º Na hipótese em que não haja o recebimento da nova FIC no prazo referido no caput , deverá o contribuinte, até 31 de dezembro de 1998, dirigir-se ao Núcleo de Recadastramento de seu domicílio fiscal, a fim de promover a regularização de sua situação cadastral.

§ 3º Comparecendo o contribuinte no prazo aludido no parágrafo anterior, se sanável a irregularidade, ser-lhe-á concedido prazo de 15 (quinze) dias, a contar do comparecimento, para a regularização, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 10. A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos nesta Portaria, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito (§ 2º, do art. 46, da Lei nº 5.900/1996).

§ 1º O disposto no caput ensejará publicação de edital de cancelamento, de competência do Coordenador-Geral de Administração Tributária, relacionando os contribuintes não recadastrados, hipótese em que, somente a partir desta data, serão excluídos do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 2º Cancelada a inscrição estadual, a fim de promover regularização de sua situação perante o CACEAL, deverá o contribuinte protocolizar pedido de baixa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital de cancelamento, nos termos do art. 35 do Regulamento do ICMS, observado que somente após a baixa da inscrição estadual anterior estará o contribuinte habilitado à obtenção de nova inscrição cadastral.

§ 3º Presumem-se extraviados os livros e documentos fiscais de contribuinte que tiver sua inscrição estadual cancelada e que não venha a promover a solicitação de baixa, nos termos do parágrafo anterior, fazendo acostar ao pedido os referidos livros e documentos.

§ 4º Para fins de obtenção da baixa de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser sanadas quaisquer irregularidades pendentes, incluindo-se entre os débitos do contribuinte a penalidade pecuniária relativa ao descumprimento acessório pertinente à falta de recadastramento.

§ 5º Não se concederá reativação à inscrição estadual cancelada.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Central de Recadastramento gerenciará as atividades dos diversos Núcleos, inclusive no que se refere ao processamento das FRD.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda, GSF, em Maceió, 05 de agosto de 1998.

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II