Portaria IMA nº 215 DE 03/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Estabelece o Plano de Auditoria Ambiental da Conformidade Ambiental para atividades abaixo do porte licenciável, previstas na Resolução CONSEMA nº 98/2017.

O Presidente do IMA, no uso das competências previstas na Lei 17.354/2017 e

Considerando o Decreto Estadual nº 3094, de 15 de março de 2010;

Resolve

Art. 1º Estabelecer o Plano de Auditoria Ambiental da Conformidade Ambiental para atividades abaixo do porte licenciável previstas na Resolução CONSEMA nº 98/2017 , considerando as seguintes etapas:

I - Idenfiticação da lista de empreendimentos e/ou atividades cadastradas no IMA, detentoras da Conformidade Ambiental, segmentados por Coordenadoria Regional;

II - Realização de Auditoria Ambiental de Conformidade Ambiental composta por vistoria "in loco" e análise documental com base na Instrução Normativa do IMA - IN nº 34 "Atividades sujeitas ao Cadastro Ambiental";

II - Emissão do Relatório de Auditoria Ambiental considerando:

a) manifestação técnica sem ressalvas, quando houver regularidade, no âmbito do Cadastro Ambiental e sua Certidão de Conformidade Ambiental, no que foi concebido pelo Administrado e o previsto na IN nº 34;

b) manisfestação técnica com ressalvas, quando hover pequenos ajustes a serem realizados, sendo para tanto, firmado um Plano de Ação com o Administrado para adequações, desde que não ensejam infrações administrativas ao meio ambiente e/ou crimes ambientais.

c) Manifestação técnica adversa, quando não houver regularidade, no âmbito do Cadastro Ambiental e sua Certidão de Conformidade Ambiental, no que foi concebido pelo Administrado e o previsto na IN nº 34, gerando a aplicação de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo, caso necessário, e, cancelamento da Certidão de Conformidade Ambiental.

Parágrafo único. O Plano de Ação mencionado na alínea "b" deverá ser auditado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data estabelecida para cumprimento das obrigações.

Art. 2º A Coordenação Geral da Auditoria Ambiental do Cadastro Ambiental e sua Certidão de Conformidade Ambiental será da Diretoria de Regularização Ambiental do IMA, através da sua Gerência de Fiscalização Ambiental, que atuará como organizadora das informações pós auditoria e em apoio as Gerências Regionais quando necessário;

Art. 3º As auditorias ocorrerão pelas Coordenadorias Regionais do IMA com abrangência da localização do empreendimento e/ou atividade cadastrada, a partir de relação encaminhada pela Gerência de Fiscalização.

Art. 4º A relação de empreendimentos a serem auditados será estabelecida por amostragem, de forma aleatória, por meio de sorteio, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 5º As auditorias deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após recebimento da relação de empreendimentos.

Art. 6º Realizadas as auditorias previstas no art. 5º, deverá a Coordenadoria Regional encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à Gerência de Fiscalização, no prazo 10 (dez) dias, inserindo-os no SinFAT.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de outubro de 2019.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente do IMA