Portaria SEFAZ nº 215 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 19 e 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007 e artigos 13 e 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2013, poderão ser pagos em até seis parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 76 DE 12/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo a soma da parcela do IPTU com a parcela da TLP ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o valor TLP seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), será cobrada em cota única;

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º. As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF

Cota Única ou Primeira parcela

Segunda Parcela

terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 e 2

06.05.2013

10.06.2013

08.07.2013

12.08.2013

09.09.2013

14.10.2013

3 e 4

07.05.2013

11.06.2013

09.07.2013

13.08.2013

10.09.2013

15.10.2013

5 e 6

08.05.2013

12.06.2013

10.07.2013

14.08.2013

11.09.2013

16.10.2013

7 e 8

09.05.2013

13.06.2013

11.07.2013

15.08.2013

12.09.2013

17.10.2013

9, 0 e X

10.05.2013

14.06.2013

12.07.2013

16.08.2013

13.09.2013

18.10.2013

Art. 3º. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento, no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPTU e da TLP.

Art. 4º. Ao contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos a que se refere o art. 1º é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, da SUREC/SEF.

Art. 5º. No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO