Portaria ADAPEC nº 213 DE 10/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinação de todas as fêmeas bovinas e bubalinas, na faixa etária entre três a oito meses, em todo o Estado, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria ADAPEC Nº 297 DE 27/09/2018):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOC ANTINS, no uso de suas atribuições e com fulcro art. 2º, inciso XI do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c art. 2º da Lei nº 1.082/1999 c/c § 1º do art. 2º do Decreto nº 860/1999, na conformidade do que regula a Instrução Normativa SDA nº 10 , de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com vacina B19 e regulamentação da utilização da vacina RB 51 no Estado do Tocantins, o cadastramento e habilitação de Médicos Veterinários para realização de vacinação e testes de diagnóstico contra Brucelose e Tuberculose;

Considerando o disposto na Instrução Normativa SDA nº 10 , de 03 de março de 2017, da Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional do Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

Considerando ainda o disposto na Instrução Normativa SDA nº 30 de 07 de junho de 2006.

Resolve:

CAPITULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella abortus, caracterizada por infertilidade e aborto no final da gestação nas espécies bovina e bubalina;

II - Tuberculose: doença zoonótica causada pela bactéria Mycobacterium bovis, que provoca lesões granulomatosas, afetando as espécies bovina e bubalina;

III - Estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos e bubalinos sob condições comuns de manejo;

IV - Rebanho geral: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;

V - Rebanho de elite: animais frutos de melhoramento genético, que recebe tratamento especializado e manejo diferenciado.

VI - Serviço Veterinário Estadual: serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao MAPA e aos serviços veterinários estaduais;

VII - Médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço veterinário oficial;

VIII - Médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Estadual - SVE para executar a vacinação contra a brucelose;

IX - Médico Veterinário Habilitado: médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle de Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA está apto a executar determinadas atividades previstas no PNCEBT, sob a supervisão do serviço veterinário oficial;

X - Foco: estabelecimento de criação no qual foi detectada brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos, complementado por investigação epidemiológica quando o serviço veterinário oficial julgar necessário;

XI - Vacinações estratégicas: realizada em áreas de risco ou em rebanhos específicos como em protocolos de Inseminação Artificial Tempo Fixo - IATF e outros

CAPÍTULO II - DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

Art. 2º É obrigatória em todo o Estado a vacinação de todas as fêmeas bovinas e bubalinas, na faixa etária entre três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus - B19.

Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.

Art. 3º Tornar obrigatória a declaração da vacinação prevista no artigo anterior duas vezes ao ano:

I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 10 de julho do ano da vacinação;

II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 10 de janeiro do ano seguinte;

Art. 4º A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais.

Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, as mesmas deverão estar vacinadas.

Art. 5º Fêmeas que não foram vacinadas entre três a oito meses contra brucelose deverão ser vacinadas com vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51.

§ 1º As fêmeas acima de oito meses de idade, que não foram vacinadas com as amostras B19 não necessitam de serem testadas para receberem a vacinação com a amostra RB 51;

§ 2º Ao detectar que fêmeas bovinas e bubalinas, após o oitavo mês, não foram vacinadas contra brucelose (quaisquer uma das cepas - amostra B19 ou com amostra RB51), o produtor será multado, a ficha de controle de movimentação do rebanho será bloqueada automaticamente, até que a vacinação contra brucelose das respectivas fêmeas bovinas e bubalinas seja realizada com a amostra RB51, além de outras sanções previstas em Lei;

§ 3º O desbloqueio da ficha de controle de movimentação do rebanho, para o caso específico das fêmeas bovinas e bubalinas, previsto no parágrafo anterior, ocorrerá após a vacinação e comprovação da mesma com vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51 das fêmeas não vacinadas contra brucelose, além do pagamento da multa;

§ 4º Em caso de notificação do produtor, o prazo para realização da vacinação aludida no parágrafo anterior não deverá ser superior a cinco dias úteis, e poderá ser uma vacinação acompanhada de acordo com análise de risco realizada pelo médico veterinário do serviço veterinário oficial da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TO;

Art. 6º A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada ainda nos seguintes casos: adultas não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose e vacinações estratégicas.

§ 1º É proibida a vacinação contra brucelose de bovinos machos de qualquer idade, de igual forma a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses, conforme a Instrução Normativa nº 10/2017.

Art. 7º A marcação das fêmeas vacinadas entre três a oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.

§ 1º Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.

§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura a seguir:

§ 3º A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória à apresentação do Atestado de Vacinação Contra Brucelose (ANEXO VI para a vacina B19 e ANEXO X para a vacina RB51).

Art. 8º É de exclusiva competência da ADAPEC/TO, desconsiderar a vacinação realizada em desacordo com a Instrução Normativa SDA 10 de 03 de março de 2017.

Art. 9º A declaração da vacinação com amostras B19 e RB 51 deverá ser realizada mediante apresentação do atestado de vacinação, emitido pelo Médico Veterinário cadastrado, e nota fiscal de compra da vacina.

Art. 10. O atestado de vacinação contra Brucelose com vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB 51 terá valor para fins de trânsito inter ou intraestadual.

CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA BRUCELOSE

Art. 11. Os estabelecimentos que comercializam produtos veterinários, somente poderão vender vacinas contra brucelose, mediante apresentação de receituário emitido por médico veterinário cadastrado no PNCEBT, de acordo com o inciso v do artigo 15 da presente portaria.

§ 1º É vedado à revenda agropecuária dispor de receituários ou atestados de vacinação assinados sem preenchimento prévio.

Art. 12. Fica dispensada a receita quando a venda de vacinas ocorrerem entre Revendas Agropecuárias sem prejuízo das demais obrigações fiscais.

Art. 13. A revenda fica obrigada a preencher, sempre que houver comercialização de vacina - amostra B19 e/ou RB51, o Relatório de Comercialização de Vacinas, anexo XVIII para a amostra B19 e ANEXO XIX para a amostra RB51.

Parágrafo único. A revenda agropecuária deverá disponibilizar à ADAPEC o relatório de comercialização de vacina, tanto da amostra B19 como da amostra RB51 até o 5º dia do mês subsequente.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E AUXILIARES DE VACINAÇÃO

Art. 14. Com finalidade de viabilizar essa vacinação, a ADAPEC, através do Médico Veterinário e/ou funcionário responsável pela Unidade Local de Execução ou Seccional, receberá e fará a conferência da documentação necessária para o cadastramento de médicos veterinários da iniciativa privada interessados em participar da execução do PNCEBT no Estado de Tocantins.

§ 1º São exigências para o cadastramento dos Médicos Veterinários a apresentação de:

a) Declaração/Certidão de Regularidade - certificação de quitação com as obrigações junto ao CRMV/TO;

b) Cópia do comprovante de endereço atual (no mínimo 90 dias);

c) Ficha cadastral (ANEXO I) devidamente preenchida e sem rasuras;

d) Cópia da carteira profissional (CRMV-TO);

§ 2º Os comprovantes das exigências estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser anexados à ficha cadastral e enviados ao Responsável Técnico pelo PECEBT/TO, para emissão do número de identificação do profissional cadastrado, que virá especificado na portaria de cadastro, publicado no diário oficial do estado.

§ 3º Somente poderá realizar a vacinação contra brucelose, os médicos veterinários que estiverem cadastrados junto a ADAPEC/TO. Sendo que quando houver descumprimento da legislação pertinente, terá seu cadastramento cancelado, sendo possível seu recadastramento somente se for o procedimento profissional, inocentado, apurado por processo administrativo, instaurado pelo órgão.

Art. 15. O médico veterinário cadastrado para a vacinação fica obrigado:

I - conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT;

II - O recadastramento de médicos veterinários será a cada 02 (dois) anos, sob pena de ter seu cadastro inativado junto ao Sistema da ADAPEC TO;

III - participar de reuniões técnicas quando convocados, sem ônus para os cofres públicos;

IV - enviar mensalmente relatório de suas atividades relacionadas à vacinação contra brucelose até o 5º dia útil do mês subsequente ao escritório da ADAPEC do seu município de domicílio/relacionamento, indicando a localização das propriedades conforme modelo descrito no ANEXO II e/ou VIII.

V - emitir receituário para a compra de vacina contra brucelose conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme modelos ANEXO V e/ou IX.

VI - somente utilizar os modelos oficiais de atestados de vacinação fornecidos pela ADAPEC, através das suas Delegacias Regionais de Serviços;

VII - confeccionar carimbo conforme modelo definido no ANEXO III;

VIII - emitir receituário e atestado sem rasuras, emendas e espaços em branco, com os dados do proprietário e propriedade de acordo com dados cadastrais da ADAPEC;

IX - manter atualizado seu cadastro e de seus auxiliares junto a ADAPEC/TO, sob pena de ter o mesmo suspenso.

Art. 16. Ao término do mês, será suspensa a distribuição de blocos de atestado de vacinação contra brucelose para o Médico Veterinário que não cumprir as disposições do art. 15, desta portaria, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 17. É facultado ao médico veterinário cadastrado na ADAPEC formar equipes de auxiliares, de acordo com a sua necessidade e em conformidade com as normas do PNCEBT.

§ 1º São exigências para o cadastramento dos Médicos Veterinários a apresentação de:

a) copia autenticada do certificado de conclusão do Curso de Manejo e Aplicação de Vacina Contra Brucelose, promovido pela ADAPEC/TO em parceria com o SENAR/TO ou outra instituição aceita pela ADAPEC/TO;

b) Cópia do comprovante de endereço atual (no mínimo 60 dias);

c) Ficha cadastral (ANEXO IV) devidamente preenchida e sem rasuras;

d) Copia do CPF e RG;

e) uma fotografia 3x4

§ 2º Os auxiliares de vacinação deverão ser cadastrados e recadastrados na ADAPEC, nos mesmos termos exigidos aos médicos veterinários;

§ 3º Os auxiliares de vacinação somente poderão trabalhar com um único médico veterinário cadastrado;

§ 4º O Médico Veterinário cadastrado que possuir auxiliares de vacinação responde por toda vacinação realizada por seus auxiliares, mas:

I - é competência exclusiva do Médico Veterinário cadastrado a emissão a Receita e do Atestado de Vacinação;

II - é obrigatório que o auxiliar que realizou a vacinação seja identificado no atestado de vacinação.

Art. 18. A receita para aquisição da vacina de brucelose deverá, obrigatoriamente, identificar o proprietário e a propriedade objeto de vacinação, para maior facilidade de controle da venda de vacinas pelas Revendas Agropecuárias.

Art. 19. A nota fiscal de vacinação deverá ser utilizada para fins de declaração, podendo uma mesma nota fiscal ser utilizada por mais de um produtor.

Parágrafo único. No caso da utilização por mais de um produtor, deverá ser entregue uma cópia ao produtor, que deverá apresentá-la junto com o atestado de vacinação no momento da declaração, conforme artigo 3º.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS E REALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE.

Art. 20. Proibir com fundamento no art. 22, Inciso III da Instrução Normativa nº 10 de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Tocantins, a venda de antígenos e alérgicos para diagnósticos de Brucelose e Tuberculose para Médicos Veterinários não habilitados junto a Superintendência Federal da Agricultura do Tocantins.

Art. 21. É da competência dos médicos veterinários habilitados para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, a realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, o encaminhando das amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de médicos veterinários do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Art. 22. A solicitação de habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na Unidade Local de Execução da ADAPEC, utilizando-se os modelos contidos nos ANEXOS XII, XIII, XIV e XV. O serviço estadual avaliará os requisitos estabelecidos e encaminhará o processo à Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, que efetuará o ato de habilitação.

Art. 23. A habilitação terá validade dentro de todo Estado do Tocantins.

Art. 24. Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:

I - estar inscrito e com suas obrigações em dias no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins;

II - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal de atuação, certificado registrado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - apresentar cópias dos documentos pessoais, carteira profissional e comprovante de endereço residencial e da sala de teste atuais;

IV - apresentar certidão de regularidade com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado do Tocantins (CRMV-TO);

V - dispor de infraestrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:

a) para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30L ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos; relatórios de atividades realizadas e formulários para emissão de atestados;

b) para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em Leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius);

c) para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados;

d) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de três profissionais do mesmo município, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens "a" e "a.1" para o diagnóstico da brucelose.

VI - para os médicos veterinários habilitados em outro estado da Federação (limítrofes ao Estado do Tocantins), que desejem utilizar a estrutura laboratorial localizada no referido Estado devem encaminhar os documentos acima relacionados, porém o laudo de vistoria deverá ser o já realizado pelo órgão responsável, e cópia da portaria de habilitação, autenticados.

Art. 25. O Médico Veterinário habilitado deverá:

I - cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

II - fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (ANEXO XVI) obrigatoriamente à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente;

III - apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os mesmos foram adquiridos, ou no município de domicílio (ANEXO XVII);

IV - Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;

V - Proceder à marcação dos animais positivos com a letra "P", de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e comunicar a ADAPEC para que desencadeie as providências para a correta eliminação desses animais;

VI - registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (Anexo XX), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal;

VII - Apresentar cópias dos resultados negativos até o quinto dia útil do mês subsequente à realização dos testes, à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;

VIII - Atender às convocações do serviço oficial, sem ônus para o Serviço Público.

Art. 26. O serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado poderá estabelecer em legislação própria as sanções aplicáveis aos habilitados que descumprirem os itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 25, desta Portaria.

Art. 27. Fica automaticamente suspensa a distribuição de antígenos e tuberculinas aos médicos veterinários que descumprirem o inciso III, do art. 25, até que a situação seja regularizada, de acordo com datas estipuladas pela Agência.

Art. 28. A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, bem como, o acompanhamento oficial da inoculação e da Leitura de testes para tuberculose, para isso, o órgão de defesa poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art. 29. Os focos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados pelo serviço veterinário oficial às autoridades locais de saúde humana através de ofício com cópia dos formulários específicos.

Art. 30. A habilitação poderá ser cancelada:

I - a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado ou pela Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação a critério da SFA/TO.

II - por interesse próprio, e, nesse caso, o Médico Veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES

Art. 31. Na emissão de GTA para bovinos e bubalinos, destinados a participação em aglomerações de animais devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Para Brucelose:

a) fêmeas vacinadas com vacina B19, entre três e oito meses, deverão apresentar atestado de vacinação e após os 24 meses de idade deverão apresentar testes sorológicos negativos de diagnóstico para brucelose, válidos durante a permanência do animal no evento.

b) fêmeas com idade superior a oito meses, se vacinadas com a RB 51 ou não vacinadas deverão apresentar testes sorológicos negativos de diagnóstico para brucelose, válidos durante a permanência do animal no evento.

c) Machos com idade igual ou superior a oito meses, deverão apresentar teste sorológicos negativos de diagnóstico para brucelose, válidos durante a permanência do animal no evento.

d) Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.

e) animais oriundos de propriedade livre, que retornem de aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

II - Tuberculose:

a) Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose realizados em animais com idade igual ou superior a seis semanas, válidos durante a permanência do animal no evento.

b) Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.

c) Animais oriundos de propriedade livre, que retornem de aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

§ 1º Para animais castrados e destinados a participação em exposições, feiras, Leilões e outras aglomerações de animais ficará dispensada apenas a apresentação do exame de brucelose;

§ 2º Para o caso de Leilões Virtuais, valem todas as normas descritas anteriormente para a emissão da GTA.

Art. 32. Para os animais de rebanho geral destinados a participação em feiras e esporte fica dispensada da apresentação de testes com resultado negativo, sendo obrigatório a comprovação da vacinação da exploração pecuária de origem, exceto quando o serviço oficial estadual julgar necessário.

Art. 33. Para fins de trânsito interestadual das espécies bovina e bubalina, destinadas à reprodução e aglomerações (exceto feiras e esporte) é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - a emissão da Guia do Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos testes de diagnóstico negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - os testes de diagnóstico negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para diagnóstico de tuberculose;

III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, fêmeas não vacinadas com vacina B19 e machos, com idade superior a oito meses;

IV - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade superior a oito meses, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, com vacina RB 51;

V - Os testes de diagnóstico de tuberculose são obrigatórios em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas;

VI - Para o trânsito interestadual de animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre para brucelose e tuberculose, ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo;

VII - Quando tratar-se de fêmeas entre 3 a 8 meses de idade, registradas em associações de criadores (rebanho de elite), deve ser exigida a comprovação individual da vacinação discriminada no atestado série "A" ANEXO VII e obrigatoriamente anexada a GTA;

VIII - Ficam dispensados os testes de diagnósticos citados no caput deste artigo animais cujo destino final seja o abate.

Art. 34. Fica Revogada a Portaria nº 162, de 09 de maio de 2013.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas/TO, 10 de julho de 2018.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX

ANEXO XX