Portaria GABIN nº 213 DE 16/07/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jul 2012
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no inciso VI do art. 1º do Anexo 3.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
Resolve:
Art. 1º. Para fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), de que trata o art. 1º do Anexo 3.3 do Regulamento do ICMS, a empresa interessada poderá suprir a exigência de Termo de Compromisso e Fiança a que se refere inciso VI do referido artigo, mediante apresentação de carta de fiança bancária ou apólice do seguro-garantia.
Art. 2º. A carta de fiança bancária e apólice do seguro-garantia deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;
III - ser concedido por prazo não inferior a 2 (dois) anos;
IV - prevê a eleição do foro a cidade de São Luís, capital deste Estado, para dirimir eventuais questões entre as partes;
V - renúncia do beneficio de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - declaração da instituição financeira, no caso da carta de fiança, afirmando que a mesma é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325 de 1996 do Conselho Monetário Nacional;
VII - renúncia aos termos do art. 835, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VIII - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora e da seguradora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nesta Portaria.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º A apólice do seguro garantia deverá ser emitida por instituição seguradora autorizada pela SUSEP e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, e estar de acordo com a Circular Susep nº 232, de 03 de junho de 2003.
Art. 3º. Findo o prazo mencionado no inciso III do art. 2º desta Portaria, o responsável legal pela empresa desenvolvedora PAF-ECF deverá protocolar na SEFAZ-MA, no prazo máximo de 10 dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta ou nova carta nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A empresa que descumprir o disposto no caput deste artigo ficará sujeita à suspensão do credenciamento, sujeitando-se a revogação do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 114/2010.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda