Portaria SEFAZ nº 213 de 24/08/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 ago 1999

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183 de 06.10.75 e art. 5º do Decreto nº 1081 de 24 de agosto de 1999.

Considerando as peculiaridades das regiões do Estado,

Resolve:

Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS nas entradas de mercadorias neste Estado, sujeitas ao valor agregado e não incluídas no regime de substituição tributária, far-se-á em até 120 (cento e vinte) dias e de acordo com a localização geográfica do município:

§ 1º 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS, localizados nos Municípios de Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, exceto para gêneros alimentícios, material de higiene e material de limpeza que será de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 250, de 17.08.2000, Ed. de 17.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS, localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolandia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, exceto para generos alimentícios, material de higiene e material de limpeza que será de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias."

§ 2º 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS localizados nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Tarauacá, Brasiléia e Epitaciolândia. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 250, de 17.08.2000, Ed. de 17.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá."

§ 3º O prazo para pagamento contará a partir o primeiro dia subseqüente a quinzena de apuração.

§ 4º . O valor agregado (VA) para recolhimento do ICMS será o constante na TABELA IV do Decreto nº 008 de 26 de janeiro de 1998, incluída pelo Decreto nº 1081/99.

TABELA IV

SETOR
VALOR AGREGADO
Eletrodomésticos, aparelhos de telefone celular e arame liso para cerca
25%
Relógios, equipamentos eletrônicos e computação
35%
Materiais Elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos
40%
Móveis
42%
Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gênero alimentícios, exceto os incluídos na cesta básica.
45%
Vidros e laminados de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, derivados de couro e outros produtos não relacionados nesta Portaria.
50%
Jóias
60%
Materiais de consumo hospitalar, exceto os incluídos na substituição tributária.
65%
Óculos, armações e lentes
90%
Perfumaria e cosméticos
100%

Art. 2º A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a 25,00 (vinte e cinco) UFIRs.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, de 1999.

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário da Estado da Fazenda