Portaria SEEC nº 211 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2021

Dispõe sobre o cadastro e a fiscalização dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 42.376/2021.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 42.376/2021,

Resolve:

Art. 1º O cadastramento e a fiscalização das empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás, serão realizados na forma desta Portaria.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC:

I - cadastrar as pessoas jurídicas de direito privado no âmbito Programa Cartão Gás, mediante celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo II, disponibilizado no site http://www.economia.df.gov.br;

II - manter completa e atualizada a lista oficial das pessoas jurídicas cadastradas, em "link" específico no site oficial da SEEC;

III - aplicar sanção às pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa Cartão Gás, podendo ensejar o descadastramento, garantida a ampla defesa e o contraditório; e

IV - manter canal próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas cadastradas no Programa Cartão Gás, por meio da Central 156.

Art. 3º As empresas interessadas em participar do Programa Cartão Gás deverão retirar o Termo de Adesão a ser firmado com a SEEC, no site http://www.economia.df.gov.br, e apresentar os seguintes documentos:

I - certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - registro e/ou autorização junto à ANP - Agência Nacional do Petróleo;

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;

VII - certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei nº 8.036/1990 ; e

IX - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (em www.tst.gov.br), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 .

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata este artigo será realizada conforme cronograma a ser disponibilizado no site http://www.economia.df.gov.br.

Art. 4º São requisitos para participação das empresas no Programa Cartão Gás:

I - manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à SEEC;

II - disponibilizar número de telefone para contato;

III - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com o Governo do Distrito Federal;

IV - apresentar documentação pessoal (RG e CPF) do representante legal da empresa, comprovada por meio do contrato social ou a procuração registrada em cartório;

V - possuir conta corrente no BRB; e

VI - credenciar-se junto ao BRB para instalação da maquineta de cartão.

Art. 5º A assinatura do Termo de Adesão será realizada após a entrega e validação da documentação especificada nesta Portaria.

Art. 6º Ao aderir ao Programa Cartão Gás, a empresa ficará vinculada às disposições do Decreto que o regulamenta enquanto perdurar o programa.

Art. 7º A parceria entre a SEEC e a empresa cadastrada no Programa Cartão Gás poderá ser interrompida, por solicitação das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 8º No caso de abertura de filiais de empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, cujo proprietário seja o mesmo que firmou a adesão, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto nesta Portaria.

Art. 9º Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria, a empresa cadastrada será advertida ou descadastrada da rede de parceiros, podendo ficar impedida de firmar nova adesão ao Programa Cartão Gás, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A publicação resumida do instrumento firmado ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela SEEC até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Art. 11. A relação das empresas parceiras será disponibilizada no site da SEEC, http://www.economia.df.gov.br.

Art. 12. O cadastramento de empresas interessadas em participar no Programa Cartão Gás será permanente, enquanto perdurar o programa.

Art. 13. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás deverão afixar em seus estabelecimentos, em local visível à população, placa conforme modelo indicado no Anexo I, 72 horas após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 14. As empresas cadastradas no Programa Cartão Gás não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 15. O Secretário de Estado de Economia constituirá Comissão Técnica, composta por, pelo menos, 05 (cinco) servidores, incumbida de:

I - manter articulação permanente com as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás, bem como a atualização constante das informações referentes às certidões e habilitação;

II - consultar, a cada 90 dias, a regularidade fiscal das empresas parceiras cadastradas no Programa Cartão Gás junto à Secretaria de Estado de Economia, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), bem como juntar essa comprovação de regularidade no processo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 187 DE 06/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - solicitar junto à SUREC/SEF/SEEC regularmente, a cada 90 dias, a confirmação da regularidade fiscal das empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

III - verificar o cumprimento das obrigações acordadas pelas empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

IV - repassar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES) e manter atualizadas as informações referentes ao cadastro das empresas cadastradas no Programa Cartão Gás;

V - notificar, formalmente, as empresas cadastradas no Programa Cartão Gás em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

(Redação do anexo dada pela Portaria SEEC Nº 222 DE 01/07/2022):

ANEXO I

Modelo de Placa - Tamanho padrão 46cmx64cm

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I MODELO DE PLACA - Tamanho padrão 46cmx64cm

ANEXO II TERMO DE ADESÃO