Portaria IAP nº 211 DE 19/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2012

Estabelece normas e define os locais, formas e quantidades de captura de peixes oriundos da pesca amadora e profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Paraná, Paranapanema, Iguaçu e seus afluentes.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:

 

*Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO 2009 do IBAMA E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2008 - IBAMA/SEMA/IAP.

 

*Considerando a necessidade de proteger os espécimes de peixes nativos das referidas bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoque em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;

 

*Considerando que a barragem da hidrelétrica de Rosana no Rio Paranapanema localizada no entorno protetivo de unidade de conservação (Estação Ecologica do Caiuá), limita permanentemente o fluxo da ictiofauna e promove aglomerações de espécimes a sua jusante, tornando esse trecho palco das mais variadas, concentradas e pesadas agressões aos recursos pesqueiros e que há a necessidade de retirar de circulação materiais e petrechos de pesca com alta capacidade de captura;

 

*Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a pesca indiscriminada o crescimento no esforço de pesca nos diferentes locais: rios e lagoas marginais, reservatórios, devido a pratica continuada, vem interferindo no equilíbrio biológico das espécies, e, consequentemente, na formação e manutenção de seus estoques.

 

Este esforço é significativo, incumbe a aplicação do principio da precaução, sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer normas, delimitando locais, formas e quantidade de captura de peixes oriundos da pesca amadora e profissional nas bacias hidrográficas dos rios Paraná, Paranapanema e Iguaçu no âmbito do Estado do Paraná;

 

§ 1º Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

 

§ 2º Esta Portaria não se aplica à captura de peixes exóticos e/ou alóctone (com exceção do Leporinus macrocephalus - Piauçu), incluídas na Portaria nº 125/2008, que estão livres para serem capturadas na forma embarcada ou desembarcada, conforme relação da tabela II.

 

Art. 2º. Fica proibida a pesca de peixe embarcada ou desembarcada, nos seguintes locais:

 

a) em lagoas marginais;

 

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

 

c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;

 

d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;

 

e) A menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;

 

f) No rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e

 

g) nos muros.

 

Art. 3º. Fica permitida a pesca em rios das bacias hidrográficas do Paraná, Paranapanema, Iguaçu e seus afluentes, para pescadores amadores, somente através dos seguintes petrechos:

 

• Linha de mão;

 

• Caniço simples (vara de bambu ou telescópica);

 

• Vara com molinete ou carretilha.

 

§ 1º ficam vedadas todas e quaisquer outras formas de captura ou apanha de peixes não mencionado no caput desta Portaria;

 

§ 2º Fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada à utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos e as espécies de peixes nativos capturados nas bacias hidrográficas objeto dessa Portaria, com tamanhos estabelecidos no anexo I;

 

§ 3º É permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não.

 

Art. 4º. Todo material/petrecho de pesca não citado nesta Portaria, por conseqüência de uso proibido, em especial: tarrafas, redes ou espinheis, deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definidas pelo código florestal brasileiro, as margens das coleções de água objeto do Caput dessa Portaria, poderão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou indenização.

 

Art. 5º. Fica vedada a captura, a comercialização e o transporte das espécies nativas:

 

Salminus brasiliensis - Dourado; Zungaro zungaro - jaú; Brycon orbignyanus - Piracanjuva; Hemisorubim platyrhynchos - Jurupoca; Steindachneridion sp # - Monjolo, surubim do Iguaçu. Sorubim cf. lima - Jurupensém ou Surubim lima, no período de 3 (três) anos, no Estado do Paraná, a contar da data de publicação, salvo com a finalidade científica devidamente licenciada por Instituições oficiais competentes.

 

Parágrafo único. É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, a captura e transporte de peixes vivos ao local de pesagem dos peixes em caso de torneios oficiais.

 

Art. 6º. Ficam estabelecidos ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 10,0 (dez) quilogramas de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, para os ambientes lóticos (Rios) e lênticos (Reservatórios), localizados nas respectivas bacias hidrográficas objeto desta Portaria.

 

§ 1º A referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;

 

§ 2º Para efeito legal (fiscalização) a referida cota de pescado, será considerado o limite máximo de pescado encontrado com o pescador no local base da pescaria (clube, acampamento, barraco, etc.), bem como, ao transporte fluvial ou terrestre para o período de cada estadia/pescaria.

 

§ 3º Deve ser entendido por período de estadia/pescaria, o espaço de tempo em que o pescador destinou para se deslocar e permanecer nos locais aptos e ou com estruturas destinadas ao lazer e pesca de seu interesse entre cada saída e chegada ao seu domicílio.

 

§ 4º deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura as espécies de peixes, abaixo listadas de acordo com a tabela e que também deve obedecer ao peso máximo do exemplar extra, conforme definido no caput deste artigo (Tabela II).

 

Art. 7º. O limite de volume e tamanho de pescado estabelecido nesta Portaria não se aplica às espécies de peixes consideradas alóctones, exóticas e hibridas existentes nas referidas bacias.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

 

Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras; (Tabela II), Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzido em águas brasileiras; (Tabela II), Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies (Tabela II),

 

Art. 8º. O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora excetuando-se os casos de dispensa previstos em Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas por Estados, Distrito Federal e União.

 

Art. 9º. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivadas em Pisciculturas, licenciadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e outras entidades governamentais e não governamentais, no âmbito Estadual e Municipal, devendo estar acompanhado de nota de produtor rural ou nota fiscal.

 

Art. 10º. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.

 

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

 

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 

Tabela I - Relação das espécies nativas e respectivas dimensões mínimas de captura com referencia ao Comprimento Total* (Lt) em cm:

 

Espécies permitidas

NOME VULGAR

Comprimento mínimo em cm*

Hoplias aff. malabaricus

Traira

30

Hypophtalmus edentatus

Mapará, Perna de Moça

29

Leporinus spp.

Piava, piau verdadeiro

32

Leporinus friderici

Piau três pintas

28

Leporinus aff. elongatus

Piapara

40

Leporinus aff. obtusidens

Piapara

40

Leporinus macrocephalus

Piauçu, piavuçu

40

Piaractus mesopotamicus

Pacu

40

Rhinelepis aspera

Cascudo preto

35

Rhamdia quelen

Jundiá

30

Rhamdia branneri

Jundiá

30

Rhamdia voulezi

Jundiá

30

Hypostomus spp

Cascudo amarelo

30

Pinirampus pirinampu

Pati, barbado, barba chata

50

Pimelodus maculatus

Mandi amarelo

32

Pimelodus britskii

Mandi ou pintado do Iguaçu

25

Prochilodus lineatus

Curimbatá, Curimba.

35

Pseudoplatystoma corruscans/reticulatum

Pintado/surubim/cachara

90

Pterodoras granulosus

Armado, abotoado.

35

Gymnotos sylvius e G.inaequilabiatus

Morenita

20

Megalansitrus parananus

Cascudo abacaxi

30

Pseudopinelodus mangurus

Bagre sapo

30

Satanoperca papaterra

Cara

12

Schizodon nasatus

Tagara - timboré

25

Schizodon altiparanae

Piau-bosteiro

25

Schizodon borellii

Piau-bosteiro

25

 

*Comprimento total - Lt (cm): Considera as dimensões dos peixes correspondem da ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal.

 

Tabela II - Relação de peixes não nativos para efeito dessa Portaria (alóctones e exóticas), permitidas a pesca (Listadas na PORTARIA DO IAP Nº 125, DE 07 DE AGOSTO DE 2009).

 

ESPÉCIES

NOME VULGAR

ORIGEM

Astronotus crassipinnis

Apaiari, oscar

alóctone

Clarias gariepinus

Bagre-africano

exótica

Micropterus salmoides

Black-bass

exótica

Cyprinuscarpio, Hypophthalmichth ys molitrix; Aristichthys nobilis

Carpa Comum, Cabeçuda, Capim e Prateada

exótica

Plagioscion squamosissimus

Corvina ou Pescada*

Alóctone*

Oreochromis spp. e Tilapia spp.

Tilápias do Nilo e Rendalli

exótica

Cichla spp.

Tucunaré

alóctone

Piaractus/Colosso ma

Tambacu

hibrída

Pseudoplatystoma...

Pintado ponto e vírgula

híbrida

 

OBS: Tamanho mínimo permitido de captura da corvina: 30 cm.