Portaria MF nº 211 de 24/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1995

Dispõe sobre o financiamento dos juros devidos pela Administração Pública Federal, Estados e Municípios junto a credores externos.

Art. 1º. Serão financiados, nos termos da Resolução nº 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal, os juros devidos a bancos comerciais estrangeiros, vencidos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990, decorrentes de dívidas de responsabilidade de entidades da administração federal indireta, bem como de Estados, Municípios e entidades por eles controladas, não depositados junto ao Banco Central do Brasil, como previsto na Resolução nº 1.564, de 16 de janeiro de 1989, do Conselho Monetário Nacional, pagos aos credores externos mediante permuta da dívida por bônus emitidos pela União, em dólares norte-americanos, em conformidade com o acordo denominado Bond Exchange Agreement, celebrado em 10 de setembro de 1992.

Art. 2º. Os contratos de financiamento de que trata esta Portaria obedecerão às seguintes condições:

I - Prazo: 10 (dez) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1991, incluída a carência até 31 de dezembro de 1993.

II - Encargos Financeiros:

a) atualização monetária - segundo a variação do dólar norte-americano em relação à moeda nacional;

b) juros remuneratórios - calculados sobre os saldos devedores atualizados, utilizando-se as mesmas taxas dos juros devidos pela União, incidentes sobre os bônus emitidos em dólares norte-americanos;

c) comissão de administração do Banco do Brasil S.A. - 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos, a cargo dos devedores; e

d) juros moratórios - 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso, previamente corrigido pela Taxa Referencial - TR, ou, se essa for extinta, pela taxa máxima legalmente admitida, acrescido dos juros remuneratórios.

III - Forma de Pagamento:

a) do principal - semestralmente, três dias úteis imediatamente anteriores a 1º de janeiro e a 1º de julho de cada ano, vencida a primeira prestação em 28 de dezembro de 1993, e vincenda a última em 27 de dezembro de 2000, obedecidos os percentuais abaixo, que incidirão sobre o valor do principal:

- 1ª a 3ª prestações - 1,0% (hum por cento);

- 4ª a 6ª prestações - 2,0% (dois por cento);

- 7ª prestação - 4,0% (quatro por cento);

- 8ª a 10ª prestações - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); e

- 11ª a 15ª prestações - 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento);

b) dos juros remuneratórios - semestralmente, três dias úteis imediatamente anteriores a 1º de janeiro e a 1º de julho de cada ano, inclusive no período de carência, vencida a primeira prestação em 26 de julho de 1991 e vincenda a última em 27 de dezembro de 2000;

c) da comissão de administração do Banco do Brasil S.A. - juntamente com os juros remuneratórios, inclusive no período de carência; e

d) dos juros moratórios - na regularização no respectivo débito.

IV - Garantias - aos contratos de financiamento serão vinculadas as garantias a seguir indicadas, cumulativamente ou não, além de outras em direito admitidas, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional: (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 167, de 17.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
" IV - Garantias - aos contratos de financiamento serão vinculadas as garantias a seguir indicadas, além de outras em direito admitidas, a critério do Ministério da Fazenda: "

a) entidades estatais federais - os valores correspondentes às suas receitas próprias;

b) governos estaduais e municipais - os créditos de que tratam os incisos III e IV do artigo 158, as alíneas a e b do inciso I, e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, mediante autorização da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal competente, conforme a hipótese; e

Art. 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional exercerá a gestão dos financiamentos e expedirá as demais instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 4º. Fica autorizada a celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A., para fins de cobrança, controle e acompanhamento dos créditos de que trata esta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan