Portaria SEF nº 210 de 24/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Fixa data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º Fica fixado, em função do número final da placa do veículo, nas datas abaixo, o vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2008.

I - placas com finais 1 e 2: dezenas finais 01, 11, 02 e 12: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 18/02/08, 2ª cota: 18/03/08 e 3ª cota: 18/04/08; dezenas finais 21, 31, 22 e 32: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 19/02/08, 2ª cota: 19/03/08 e 3ª cota: 22/04/08; dezenas finais 41, 51, 42 e 52: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 20/02/08, 2ª cota: 20/03/08 e 3ª cota: 23/04/08; dezenas finais 61, 71, 62 e 72: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 21/02/08, 2ª cota: 24/03/08 e 3ª cota: 24/04/08; dezenas finais 81, 91, 82 e 92: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 22/02/08, 2ª cota: 25/03/08 e 3ª cota: 25/04/08;

II - placas com finais 3 e 4: dezenas finais 03, 13, 04 e 14: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 18/03/08, 2ª cota: 18/04/08 e 3ª cota: 19/05/08; dezenas finais 23, 33, 24 e 34: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 19/03/08, 2ª cota: 22/04/08 e 3ª cota: 20/05/08; dezenas finais 43, 53, 44 e 54: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 20/03/08, 2ª cota: 23/04/08 e 3ª cota: 21/05/08; dezenas finais 63, 73, 64 e 74: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 24/03/08, 2ª cota: 24/04/08 e 3ª cota: 26/05/08; dezenas finais 83, 93, 84 e 94: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 25/03/08, 2ª cota: 25/04/08 e 3ª cota: 27/05/08;

III - placas com finais 5 e 6: dezenas finais 05, 15, 06 e 16: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 18/04/08, 2ª cota: 19/05/08 e 3ª cota: 18/06/08; dezenas finais 25, 35, 26 e 36: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 22/04/08, 2ª cota: 20/05/08 e 3ª cota: 19/06/08; dezenas finais 45, 55, 46 e 56: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 23/04/08, 2ª cota: 21/05/08 e 3ª cota: 20/06/08; dezenas finais 65, 75, 66 e 76: dias de vencimento: 1ª cota ou conta única: 24/04/08, 2ª cota: 26/05/08 e 3ª cota: 23/06/08; dezenas finais 85, 95, 86 e 96: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 25/04/08, 2ª cota: 27/05/08 e 3ª cota: 24/06/08;

IV - placas com finais 7 e 8: dezenas finais 07, 17, 08 e 18: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 19/05/08, 2ª cota: 18/06/08 e 3ª cota: 18/07/08; dezenas finais 27, 37, 28 e 38: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 20/05/08, 2ª cota: 19/06/08 e 3ª cota: 21/07/08; dezenas finais 47, 57, 48 e 58: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 21/05/08, 2ª cota: 20/06/08 e 3ª cota: 22/07/08; dezenas finais 67, 77, 68 e 78: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 26/05/08, 2ª cota: 23/06/08 e 3ª cota: 23/07/08; dezenas finais 87, 97, 88 e 98: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 27/05/08, 2ª cota: 24/06/08 e 3ª cota: 24/07/08;

V - placas com finais 9 e 0: dezenas finais 09, 19, 00, 10: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 18/06/08, 2ª cota: 18/07/08 e 3ª cota: 18/08/08; dezenas finais 29, 39, 20 e 30: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 19/06/08, 2ª cota: 21/07/08 e 3ª cota: 19/08/08; dezenas finais 49, 59, 40 e 50: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 20/06/08, 2ª cota: 22/07/08 e 3ª cota: 20/08/08; dezenas finais 69, 79, 60 e 70: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 23/06/08, 2ª cota: 23/07/08 e 3ª cota: 21/08/08; dezenas finais 89, 99, 80 e 90: dias de vencimento: 1ª cota ou cota única: 24/06/08, 2ª cota: 24/07/08 e 3ª cota: 22/08/08.

Art. 2º Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até três vezes.

Parágrafo único. As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última, que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPVA.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º.

Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, até o 30º dia, contado a partir da publicação do Aviso Geral de Lançamento, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos, eventualmente apresentados, desprovidos de:

I - cópia de documento, com divulgação pública, contendo o valor venal de veículo similar, em se tratando de reclamação contra a base de cálculo. Não serão considerados:

a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal;

b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JUNIOR