Portaria PROCON nº 21 DE 24/09/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 set 2020

Institui a realização de audiências virtuais para a solução de conflitos no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Cuiabá.

O Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil e o Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando o considerável número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.020 , de 27 de julho de 2020, o qual dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências;

Considerando que em razão da necessidade da suspensão das atividades presenciais no órgão em decorrência da adoção das medidas preventivas de redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), houve um considerável acúmulo de audiências de conciliação a serem realizadas, o que demandou a adequação e utilização de mecanismos tecnológicos que permitam a continuidade dos trabalhos e a solução eficaz dos conflitos;

Considerando o princípio da informalidade e da celeridade processual, em especial nos tempos que o distanciamento social é medida que se impõe,

Resolvem:

Art. 1º Instituir a realização de audiências de conciliação virtuais no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON Municipal de Cuiabá.

Parágrafo único. Permanecem vedadas, enquanto perdurar a necessidade do emprego de medidas de prevenção ao coronavírus e a suspensão dos atendimentos presenciais no órgão por Decreto do Exmo. Prefeito Municipal, a realização de audiências presenciais.

Art. 2º As audiências de conciliação que não puderem ser realizadas de modo virtual, apenas e exclusivamente, por algum impedimento apresentado pela parte consumidora, permanecerão suspensas, com a designação de nova data e respectiva notificação das partes somente quando houver a retomada das atividades presenciais e expediente normal no órgão.

Art. 3º As audiências de conciliação no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON Municipal de Cuiabá, serão realizadas por meio de videoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Google Meet.

Parágrafo único. A instalação da ferramenta de que trata o caput deste artigo, bem como os ajustes e requisitos necessários para o regular funcionamento desta, ficarão a cargo das partes, o que deverá ser providenciado e certificado em momento anterior à audiência.

Art. 4º As notificações direcionadas às partes e aos seus representantes envolvidos na audiência deverão ser efetivadas no ato do atendimento, de forma pessoal no órgão ou no estabelecimento da reclamada, ou ainda por via postal, ambas com Aviso de Recebimento (AR), não sendo descartado o meio eletrônico quando da instituição do processo administrativo virtual no órgão que possibilite o envio de notificações por este meio.

§ 1º No que tange às audiências de conciliação anteriormente agendadas e que serão objeto de redesignação pelo órgão, o setor de Cartório do PROCON entrará em contato com a parte reclamante, utilizando para tanto os dados cadastrados e registrados no SINDEC, ocasião em que informará acerca da possibilidade da opção pela nova modalidade de realização de audiências e do modo da sua respectiva efetivação, momento em que, tendo ocorrido a opção pela realização da audiência virtual, será também informado o meio de notificação a ser utilizado para a comunicação do referido ato à parte reclamante, nos moldes delineados no caput deste artigo.

§ 2º As comunicações realizadas por telefone com os envolvidos na audiência, deverão ser certificadas pelo setor de Cartório do PROCON no procedimento administrativo instaurado, devendo ainda ser realizada a juntada do referido ato administrativo aos autos físicos e no sistema SINDEC.

Art. 5º A audiência de conciliação será realizada por meio do link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico e/ou telefone de todas as partes, os quais deverão ser informados previamente pelas mesmas.

§ 1º Durante a audiência, serão praticados todos os atos que se fizerem necessários, como a oitiva da apresentação dos motivos, razões, pedidos e manifestações expressadas pelas partes.

§ 2º Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados, cabendo ao conciliador que preside o ato reduzi-los a termo e avaliar as condições para a continuidade, por intermédio do mesmo link, ou sua redesignação.

Art. 6º No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador.

Parágrafo único. O prazo de tolerância para acesso às salas virtuais será de 05 (cinco) minutos.

Art. 7º Iniciada a audiência, as partes deverão, primeiramente, exibir documento de identificação pessoal com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato mencionar o número do processo e reduzir a termo todas as informações pertinentes fornecidas pelas partes, inclusive os presentes no ambiente da "sala" virtual.

Art. 8º O termo de audiência devidamente lavrado pelo conciliador será lido para as partes, as quais poderão manifestar sua concordância ou não com o mesmo, sendo este posteriormente encaminhado ao e-mail fornecido pelas partes, colacionado aos autos do processo e colocado à disposição dos interessados para cópia, assim que retornar o atendimento presencial do órgão.

Art. 9º Ao final da audiência de conciliação, será realizada a gravação pelo servidor responsável em presidir o ato:

I - da leitura do número do processo;

II - da apresentação dos documentos das partes;

III - do termo de audiência;

IV - da concordância das partes com o referido termo.

Parágrafo único. A gravação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por meio de CD -ROM, pen drive, ou pasta própria do órgão, devendo ser armazenada até o final do processo administrativo.

Art. 10. As audiências de conciliação deverão ter duração máxima de 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogada a critério do conciliador.

Art. 11. Os casos de dúvidas operacionais deverão ser encaminhados ao e-mail: procon.cuiaba@cuiaba.mt.gov.br ou telefone: (65) 3632-6400.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública E Defesa Civil

GENILTO ADENALDO NOGUEIRA

Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON Cuiabá