Portaria GSF nº 21 DE 09/04/2013
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 abr 2013
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que dispõe o art. 464, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município;
Resolve:
Art. 1º. O Auditor-Fiscal da Receita do Município, durante o curso de Ação Fiscal e após proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, deverá informar ao Sujeito Passivo em atraso sobre a possibilidade de pagamento do valor de ISS devido, antes da lavratura do auto de infração, conforme dispõe o art. 441, IV, a da Lei Complementar nº 3.606, 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Ao proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, o Auditor-Fiscal da Receita do Município deverá lavrar, através do sistema ADMFIS e antes do Auto de Infração, Termo de Confissão de Débito com Quadro Demonstrativo em anexo para ciência do Sujeito Passivo.
§ 1º O Sujeito Passivo, caso queria confessar o valor apurado pelo Auditor-Fiscal, deverá assinar o Termo de Confissão de Débito de que trata o caput deste artigo, tendo o prazo de 10 dias para pagar ou parcelar o valor confessado.
§ 2º Não havendo confissão de débito, a fiscalização prosseguirá normalmente, inclusive com a lavratura de Auto de Infração.
§ 3º O ISS em atraso não poderá ser objeto de Confissão de Débito quando for constatada qualquer ação do sujeito passivo caracterizada por um dos seguintes agravantes:
I - suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
II - dolo, fraude ou evidente má fé;
III - desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
IV - não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou
V - ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Art. 3º. A Confissão de Débito importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento do ISS antes do Auto de Infração, porém em valor menor ao que foi apurado pelo Auditor-Fiscal, será considerado o valor pago pelo Sujeito Passivo e a diferença será cobrada através de lançamento de Auto de Infração.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Admilson Brasil Lustosa Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS