Portaria CGE nº 21 DE 15/05/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 mai 2012

Institui no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.

O Controlador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 247, de 17 de fevereiro de 2012; combinado com o disposto nos arts. 2º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.338, de 04 de setembro de 2007 e 3º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.847, de 10 de fevereiro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso I, e 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE, com a finalidade de implementar o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.

 

Art. 2º. Ao SIC/CGE compete:

 

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

 

II - receber recurso contra a negativa injustificada ao acesso a informações, não classificadas como sigilosas, dirigidas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III - receber recurso contra a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente, classificada como informação sigilosa, mas sem indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

 

IV - receber recurso quanto aos procedimentos de classificação de informação sigilosa sem observância do disposto na Lei nº 12.527, de 2011;

 

V - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados a CGE requerendo o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

 

VI - submeter mensalmente ao Controlador Geral do Estado relatório dos pedidos de acesso a informações, dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas a CGE.

 

§ 1º A CGE, deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo possível a prorrogação por igual período, mediante justificativa.

 

§ 2º O recebimento do pedido pelo SIC/CGE se efetivará via protocolo e aqueles encaminhados por meio eletrônico serão dados como recebidos na data da entrega efetiva ao SIC/CGE pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC da CGE.

 

§ 3º Computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

 

§ 4º O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos pela CGE, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento;

 

II - relatório sintético informando:

 

a) Os recursos interpostos por negativa, intempestividade;

 

b) Os recursos por classificação de informações como sigilosas, sem indicação da autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem se possa dirigir pedido de acesso ou desclassificação;

 

c) Os recursos por classificação em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011.

 

III - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

 

Art. 3º. Caso a apreciação do recurso de que trata o art. 2º, inciso II, tenha por objeto desclassificação de informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011.

 

Parágrafo único. Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011, os recursos de que trata o art. 2º, inciso II, serão encaminhados para decisão da Comissão de Classificação de Documentos, Dados e Informações - CCDI.

 

Art. 4º. A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.

 

Art. 5º. Ficam designados os seguintes servidores como responsáveis pelas atividades operacionais do SIC/CGE:

 

I - Francisco José Maia Nascimento - Coordenador;

 

II - Kleyber Souza Guimarães; e

 

III - Joana de Souza Rocha.

 

Art. 6º. Constituem, nos termos do arts. 32 a 34 da Lei nº 12.527, de 2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei;

 

II - retardar deliberadamente o seu fornecimento; e

 

III - fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

 

Parágrafo único. Diante de irregularidade, a autoridade responsável promoverá a apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos da lei.

 

Art. 7º. Os pedidos de acesso a informações e os recursos poderão ser recebidos e tramitados pela Rede SIAG/ADA a partir do dia 16 de maio de 2012.

 

Art. 8º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE atenderá o público na Rua Benjamin Constant, nº 907, 3º andar, Centro (autos do IBGE), Rio Branco/AC, CEP 69.900-160, Fone: (68) 3213 2700 Fax: (68) 3213 2732, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, no sítio http://www.acessoainformacao ou enviado por meio de correspondência eletrônica para e-mail: sic.cge@ac.gov.br.

 

Art. 9º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2012.

 

Edson Américo Manchini

Controlador-Geral do Estado