Portaria SURE nº 21 de 17/04/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 1997

Estabelece novo prazo para retorno ao regime normal de apuração do ICMS, e dá outras providências.

O Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o expressivo volume de Recursos interpostos pelas microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Regime Simplificado do ICMS pela Portaria SURE nº 11, de 15 de agosto de 1995;

Considerando que a apreciação dos referidos Recursos, pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, demanda minucioso levantamento da situação cadastral do contribuinte envolvido;

Considerando que a comprovação da regularidade de sua situação cadastral impõe ao contribuinte, na maioria das vezes, demorada pesquisa na documentação de empresa cancelada a longo tempo, envolvendo, em certos casos, consulta direta ao órgão responsável pelo registro da empresa; e Considerando que o objetivo maior da Administração é a regularização da situação cadastral dos contribuintes inscritos no Cadastro Estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o retorno à sistemática normal de apuração do ICMS, do contribuinte excluído do Regime Simplificado pela Portaria SURE nº 11, de 15 de agosto de 1995, que tenha recorrido da decisão, dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do não provimento ao Recurso interposto.

Parágrafo único - Para os efeitos disposto no caput deste artigo deverão ser adotadas, pelo contribuinte, as providências contidas no art. 17 da Resolução nº 2.604, de 19 de julho de 1995.

Art. 2º A microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Regime Simplificado do ICMS pela referida Portaria SURE nº 11/95 que, no período compreendido entre a data de sua vigência e a de publicação deste ato, tenha regularizado sua situação cadastral, poderá recorrer da decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º O Recurso de que trata o artigo anterior deverá ser instruído, quando for o caso, com a seguinte documentação:

I - cópia da alteração contratual devidamente registrada na JUCERJA, que comprove exclusão do sócio integrante da composição societária de empresa com inscrição cancelada no Cadastro Estadual; ou

II - cópia do pedido ou comprovação da Baixa de Inscrição do estabelecimento com inscrição cancelada, cuja composição societária inclui sócios ou participantes que integram ou figurem como responsáveis pela microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Regime Simplificado, pela citada Portaria SURE nº 11/95.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1997.

Custódio da Rocha Maia Filho

Subsecretário-Adjunto