Portaria SECEX nº 207 DE 05/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2022

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela empresa VASA PHARMACHEM PVT LTD.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00. da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela empresa VASA PHARMACHEM PVT LTD.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda protocolou, no então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.

3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.

4. Registre-se também que a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

5. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante Resolução CAMEX nº 82, de 2017, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.

6. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, com origem declarada Índia, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de ácido cítrico para o Brasil.

7. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 15 de março de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela Vasa Pharmachem Pvt Ltd, doravante denominada Vasa.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da NCM.

9. Segundo a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, ácido cítrico é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

11. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.

12. Nesse sentido, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Reforça-se que tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

13. Ainda segundo a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, no que se refere ao processo produtivo do ácido cítrico, ele é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato (C6H8O7 H2O) como na forma de anidro (C6H8O7). Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

14. Assim, o ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

15. Por fim, pontua-se, novamente, que por mais que o escopo da medida de defesa comercial estabelecida pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017 seja o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, a presente investigação pautou-se somente no produto "ácido cítrico", haja vista residir nessa operação comercial o risco observado em relação ao cumprimento das regras de origem não preferencial por parte da empresa Vasa.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

17. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 15 de março de 2022 foram encaminhadas notificações para:

i) a embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, identificada como produtora

iii) a empresa Molkem Chemicals Pvt. Ltd, identificada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora; e

v) os representantes da indústria doméstica.

18. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

19. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 11 de abril de 2022.

O questionário, enviado à empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, separados em três períodos:

P1 - 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019

P2 - 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020

P3 - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA DO QUESTIONÁRIO

21. No dia 24 de março de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, a SEINT recebeu solicitação de prorrogação de prazo de resposta, tendo sido concedido até o dia 21 de abril de 2022.

22. Registre-se que no dia 20 de abril de 2022, portanto tempestivamente, esta Subsecretaria recebeu resposta da Vasa ao questionário remetido. A empresa afirmou que produz o ácido cítrico anidro e que cumpriria as determinações de origem da legislação brasileira por meio do critério de transformação substancial, no qual os insumos importados estão classificados em posição tarifária diferente do produto exportado ou o valor aduaneiro dos insumos importados não excede 50% do valor FOB do produto.

23. Ainda, afirmou que todo o ácido cítrico monohidratado utilizado na produção do ácido cítrico anidro vendido pela Vasa, é originário da China, sendo adquirido seja por meio de importações diretas, seja pela aquisição no mercado indiano.

7. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

24. Em relação a resposta protocolada, a análise dos dados apontou a necessidade de esclarecimentos, sendo assim, esta Subsecretaria remeteu, no dia 29 de abril de 2022, pedido de informações complementares à empresa Vasa.

25. Solicitou-se confirmar o coeficiente técnico do ácido cítrico anidro produzido pela empresa, esclarecer as diferenças nas quantidades reportadas no Anexo H para produção, exportações e vendas domésticas e as quantidades informadas nos Anexos C, F e G e, sobretudo, a validação do preço médio de compra de ácido cítrico monohidratado e venda de ácido cítrico anidro para confirmar o atendimento ao critério de transformação substancial, conforme apontado pela empresa na sua resposta ao questionário.

26. Para tanto, definiu-se como prazo de resposta o dia 18 de maio de 2022.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

27. No dia 12 de maio de 2022, portanto, tempestivamente, a empresa Vasa enviou as informações complementares solicitadas.

28. Acerca do coeficiente técnico, a Vasa confirmou ser de [CONFIDENCIAL] quilogramas, isto é, para produzir 1 quilo de ácido cítrico anidro é necessário utilizar [CONFIDENCIAL] quilogramas de ácido cítrico monohidratado.

29. Sobre as diferenças observadas entre o Anexo H (Estoque do Produto) e os respectivos anexos, a empresa afirmou se referir à metodologia de alocação das devoluções de venda.

30. Por fim, quanto à validação pela Vasa dos cálculos elaborados por esta Subsecretaria, para definir o custo médio de compra do ácido cítrico monohidratado e preço médio de venda do ácido cítrico anidro, para 1 quilograma, a empresa afirmou que seriam de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] rúpias, respectivamente.

9. DA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

31. Tendo em conta o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] - relação insumo chinês (ácido cítrico monohidratado) e o produto alegadamente indiano (ácido cítrico anidro) -e os preços médios de venda validados pela Vasa, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

32. Considerando todas as informações apresentadas pela própria empresa investigada, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] rúpias (custo médio do insumo por quilograma multiplicado pelo coeficiente técnico) de ácido cítrico monohidratado chinês para produzir [CONFIDENCIAL] rúpias de ácido cítrico anidro, ou seja, a agregação de valor na Índia não atenderia as determinações do critério de transformação substancial, haja vista este critério exigir que o valor aduaneiro dos insumos importados não exceda 50% do valor FOB do produto. No caso em tela, o insumo é importado da China, origem com direito antidumping aplicado, e equivaleria a 65% do preço de venda do ácido cítrico anidro da Vasa.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

33. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a resposta da empresa declarada produtora aos questionamentos realizados pela SEINT, ficou evidenciado o não cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, para efeitos de conclusão preliminar.

34. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd não comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

35. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100109/2022-09, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a Vasa Pharmachem Pvt Ltd, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China.

11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

36. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 27 de maio de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório nº 6, de 19 de maio de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 9 de junho de 2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

37. Em 4 de junho de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado esta Subsecretaria recebeu manifestação da empresa Vasa a respeito da conclusão preliminar contida no Relatório nº 6, de 2022. A empresa informou que não concorda que o ácido cítrico anidro seja considerado de origem chinesa e não um produto indiano fabricado pela Vasa Phamachem Pvt Ltd. por discordar do cálculo feito por esta Subsecretaria para relação preço do insumo versus preço de venda que alcançou 65%.

38. A Vasa apresentou três cálculos, tendo comparado o preço do insumo com:

( i) o preço médio das vendas totais;

( ii) o preço médio de exportação para o Brasil; e com

( iii) o preço médio de suas exportações totais, tendo obtido, respectivamente, os percentuais de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, todos menores que 50%. Acrescentou ainda que o preço médio de venda ao exportador foi Ex-works e não FOB e que mais custos deveriam ser adicionados ao preço para se alcançar o FOB, o que faria com que o preço médio de venda fosse maior e a relação percentual seria menor que 50%. A empresa se prontificou a apresentar esses custos caso esta Subsecretaria julgue necessário.

39. Em 6 de junho de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado esta Subsecretaria recebeu manifestação em nome das empresas Cargill Agrícola S.A e Primary Products Ingredients Brasil S.A (sucessora da Tate & Lyle do Brasil S.A) a qual concordou com a conclusão desta Subscretaria, como transcrita parcialmente a seguir.

"Diante do previsto na legislação e das informações apresentadas por Vasa, verifica-se que foram acertadas as conclusões preliminares dessa d. Subsecretaria: o processo produtivo de Vasa não gera agregação de valor na Índia que observe o critério de transformação substancial, visto que, para tanto, o valor aduaneiro dos insumos importados não exceda 50% do valor FOB do produto. No caso em questão, o insumo é importado da China, e equivale a 65% do preço de venda da Vasa."

13. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS

40. Em relação a manifestação apresentada pela empresa Vasa, deve se observar que a empresa cometeu equívoco nos cálculos apresentados, tendo em vista que considerou a relação de 1 quilograma de insumo para 1 quilograma de produto final, tendo desconsiderado o coeficiente técnico que apresentou ao longo deste processo. Registre-se, ademais, que o preço de venda a ser considerado na comparação com o preço do insumo é o preço médio de venda total da empresa.

41. Deste modo, de acordo com as informações apresentadas pela Vasa, o ácido cítrico anidro que produz e exporta para o Brasil não atende o critério de transformação substancial previsto na legislação brasileira (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), tendo em vista que o insumo (ácido cítrico monohidratado) se classifica na mesma posição tarifária do produto final (ácido cítrico anidro), subitem 2918.1400 da NCM, e esse insumo (de origem chinesa) representa mais de 50% do valor do produto final.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

42. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações apresentadas pela própria empresa investigada que

i) não há salto de posição tarifária,

ii) o ácido cítrico monohidratado é chinês e que

iii) esse insumo equivaleria a 65% do preço de venda do ácido cítrico anidro da Vasa, conclui-se, com base no § 4º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a Vasa Pharmachem Pvt Ltd, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China.