Portaria SIT nº 207 DE 11/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2011

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978 .

(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 ,

Resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno), da Norma Regulamentadora - NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 .

Parágrafo único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR nº 15 e o cumprimento da legislação do benzeno.

Art. 2º O DSST poderá encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 2º da Portaria SIT nº 191, de 19 de novembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010.

Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido." (Redação dada ao artigo pela Portaria SIT nº 291, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de cadastramento e dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB deverá ser encaminhada à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido."

Art. 4º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da SRTE deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar:

I - a conformidade do PPEOB;

II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR nº 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB;

III - a existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e;

IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.

§ 1º Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado.

§ 2º É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas no § 1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho.

Art. 5º O resultado da inspeção prevista no art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB.

§ 1º Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes.

§ 2º Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora - NR nº 28 , aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978 .

§ 3º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST.

§ 4º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências.

Art. 6º A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:

I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e

II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.

Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação.

Art. 7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.

§ 1º Constatada infração à legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na forma prevista na NR nº 28 , aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978 .

Art. 8º Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação.

§ 1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz.

§ 2º Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei nº 9.784, de 1999 .

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE